TJPE - 0040645-54.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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01/05/2025 02:03
Decorrido prazo de VALDIR AGOSTINHO DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 20:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de VALDIR AGOSTINHO DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040645-54.2023.8.17.8201 AUTOR(A): VALDIR AGOSTINHO DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO O processo foi distribuído há mais de um ano e encontra-se suspenso em razão do pedido de recuperação judicial formulado pela demandada junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
No entanto, atenta aos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, bem como, a ausência de prejuízo para as partes, uma vez que eventual título executivo deverá ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, dou seguimento ao processo nos seguintes termos.
De acordo com a Nota Técnica nº 02/2021, publicada no DJE nº 35, de 18/02/2022, recomenda-se ao magistrado “4 - solicitar às partes comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário.” Ante o exposto, INTIME-SE a parte Demandante para acostar a) comprovante de endereço nos moldes acima descritos; b) comprovante de pagamento das passagens objeto da presente lide, constando os respectivos valores pagos, pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Recife, data da assinatura digital.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
25/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDIR AGOSTINHO DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040645-54.2023.8.17.8201 AUTOR(A): VALDIR AGOSTINHO DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO O processo foi distribuído há mais de um ano e encontra-se suspenso em razão do pedido de recuperação judicial formulado pela demandada junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
No entanto, atenta aos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, bem como, a ausência de prejuízo para as partes, uma vez que eventual título executivo deverá ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, dou seguimento ao processo nos seguintes termos.
De acordo com a Nota Técnica nº 02/2021, publicada no DJE nº 35, de 18/02/2022, recomenda-se ao magistrado “4 - solicitar às partes comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário.” Ante o exposto, INTIME-SE a parte Demandante para acostar a) comprovante de endereço nos moldes acima descritos; b) comprovante de pagamento das passagens objeto da presente lide, constando os respectivos valores pagos, pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Recife, data da assinatura digital.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
10/03/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:23
Decisão - OS CGJ 05/2019
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16/10/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:31
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 10:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2023 09:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:35
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/08/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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