TJPE - 0020576-06.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA YANKEE LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MILSON DA SILVA SALES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA YANKEE LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MILSON DA SILVA SALES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0020576-06.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: CICONE MOURA DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): MILSON DA SILVA SALES, CONSTRUTORA YANKEE LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da embargada construtora Yankee Ltda, sob pena da extinção do processo com relação a referida embargada.
Intime-se.
RECIFE, 2 de junho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CICONE MOURA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 10:35
Expedição de citação (outros).
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28/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de CICONE MOURA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:36
Expedição de citação (outros).
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14/03/2025 06:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020576-06.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: CICONE MOURA DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): MILSON DA SILVA SALES, CONSTRUTORA YANKEE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197368874 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência proposta por CIÇONE MOURA DE OLIVEIRA, em face de MILSON DA SILVA SALES E CONSTRUTORA YANKEE LTDA-EPP, fundamentada em contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento 604, matrícula 102.767, localizado no Edf.
Ilha de Santorini Residence, sito Rua Padre Carapuceiro, Boa Viagem, Recife/PE, penhorado nos autos do processo originário nº 0025591- 97.2018.8.17.2001.
Sustenta que o imóvel foi adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda, firmado com a Construtora Yankee Ltda – EPP.
Esclarece que o imóvel foi adquirido aos dias 02 de junho de 2010.
Noticia que a aquisição do imóvel ocorreu com entrada no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma parte no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e quitação no valor de R$ 74.591,40 (setenta e quatro mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos), perfazendo o importe final aproximado de R$ 123.391,40 (cento e vinte e três mil trezentos e noventa um reais e quarenta centavos).
Noticiam a boa-fé com a responsabilidade e quitação das obrigações relativas ao imóvel seja o IPTU, taxas condominiais e demais despesas inerentes à propriedade.
Esclarecem que devido à não formalização do registro da escritura definitiva, o imóvel ainda consta em titularidade da construtora embargada, resultando em sua indevida penhora no âmbito da presente execução 0025591-97.2018.8.17.2001.
Requerem, nos termos do artigo 674 do CPC, a retirada do gravame de indisponibilidade que recai sobre o imóvel e suspensão de qualquer ato de expropriação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o ajuizamento dos embargos de terceiro pressupõe que o imóvel objeto da ação tenha sido injustamente constrito e ainda que seja proposto dentro do prazo definido na legislação.
Neste caso, o CPC, estabelece, em seu artigo 675 que, na fase de cumprimento de sentença, ou processo executivo, os embargos de terceiro devem ser opostos até 05 (cinco) dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, antes da assinatura da respectiva carta.
Considerando que a requerente propôs a demanda após tomar conhecimento da penhora, antes da continuidade dos atos constritivos pertinente ao leilão e consequente alienação, tenho por tempestiva o presente feito.
Sobre a concessão da medida liminar, em casos como o presente, o requerente necessita demonstrar o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a propriedade ou a posse do bem e a condição de terceiro adquirente de boa-fé.
Nesse diapasão, consoante se observa das provas carreadas aos autos, é de se observar a aparência do bom direito da demandante consubstanciada no documento id 197114591 pertinente contrato de compra e venda, esse firmado em 2010 junto à Construtora YANKEE, o que afasta a hipótese de fraude contra credores e demonstra a boa-fé dos adquirentes, ora autores.
Por outro lado, a posse da parte autora pode ser constatada por meio dos documentos id 197114592 pertinente ao termo de recebimento da unidade (imissão na posse).
Tais elementos, demonstram que a contrição se mostra injusta, razão pela qual os atos dela decorrente merecem ser suspensos até ulterior sentença.
Presentes, pois, os pressupostos para a concessão da medida, nos moldes do artigo 678 do CPC, DEFIRO o pedido liminar, para manter a autora na posse do imóvel descrito no relatório, bem como para determinar que sejam suspensas as medidas constritivas em andamento nos autos principais, relativos ao bem, até julgamento final deste feito.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a ré, via sistema PJE, considerando que possui procurador constituído nos autos principais para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais (art. 677, 679 do CPC).
Certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais.
Proceda-se à atribuição de sigilo documento de id. 197114598.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Recife-PE, 11 de março de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:01
Dados do processo retificados
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12/03/2025 12:58
Processo enviado para retificação de dados
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12/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 21:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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