TJPE - 0011038-40.2021.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011038-40.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE MENDONCA DE SOUZA EMBARGADO(A): BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196219378, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, ajuizado por PEDRO HENRIQUE MENDONCA DE SOUZA e distribuído por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0040940-77.2017.8.17.2001.
Contudo, foi certificado nos autos que os embargos foram opostos de forma INTEMPESTIVA (id.96857085), razão pela qual o caso comporta rejeição liminar dos embargos ante sua extemporaneidade.
Conforme preceitua o art. 915, caput, do CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório, observando a contagem prevista no art. 231, II do CPC.
Não sendo o caso dos autos, uma vez que a secretaria certificou a intempestividade.
Cito um julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DA EXORDIAL VERIFICADA.
ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DO DEVEDOR EXTEMPORÂNEOS QUE EQUIVALEM A PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 918, I, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0022300-20.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00223002020198160017 PR 0022300-20.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 26/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020) Posto isto, com fulcro no art. 918, I, ambos do CPC, rejeito liminarmente os embargos à execução.
Diante da rejeição liminar, deixo de condenar o embargante ao recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd " RECIFE, 12 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:13
Conclusos para o Gabinete
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18/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:09
Expedição de intimação.
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25/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:38
Conclusos para despacho
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17/01/2022 10:26
Conclusos para o Gabinete
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17/01/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 05:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2021 07:12
Conclusos para decisão
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27/05/2021 07:03
Expedição de intimação.
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13/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
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22/02/2021 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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