TJPI - 0800983-71.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 21:29
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 03:25
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800983-71.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNO ALVES JERONIMO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BRUNO ALVES JERONIMO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, no tocante ao benefício da justiça gratuita, entendo que a parte autora possui direito de gozar da referida benesse, isto porque fora juntado aos autos declaração de hipossuficiência, conforme se vê na juntada de ID 64233454.
Neste sentido: O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).” (grifo nosso). (Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024).
Após análise dos autos, não vislumbro razão a fim de rejeitar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Passamos ao mérito.
Frise-se que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a qualidade do viajante como destinatário final dos serviços prestados pela ré, quando da contratação do transporte aéreo.
Assim é direito da parte vulnerável a facilitação da defesa de seus interesses em juízo (CDC, art. 6º, VIII), inclusive com a inversão do ônus probatório, bem como a modificação de cláusulas contratuais abusivas (art. 6º, IV, CDC).
Não há controvérsia fática.
Resta analisar se a parte requerida deve ser responsabilizada pela reparação dos danos morais que o autor alega ter sofrido em decorrência da sua conduta.
Pois bem.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.584.465/MG, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo julgador para avaliar a constatação da ocorrência do dano moral na hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, a saber: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Analisando as informações prestadas na exordial, verifico que não houve alegação de dano material, bem como não houve necessidade de aquisição de novo bilhete aéreo.
Verifico, também, que o autor foi reacomodado em outro voo, no mesmo dia.
Assim, não houve necessidade de pernoite.
Dessa forma, observo que o autor não foi deixado em situação de desamparo, já que foi prestado assistência pela companhia aérea.
De qualquer forma, em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados.
De se observar, no entanto, por mais que tenha havido falha na prestação do serviço, com atraso na chegada ao destino, fato este hábil a configurar inadimplemento contratual, fato é que não houve dano concreto comprovado nos autos, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar, ou seja, apesar do atraso constatado, não houve prova de qualquer repercussão outra capaz de ensejar a indenização pretendida.
Em todo o caso, conforme entendimento do STJ, na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Na espécie, conquanto a situação tenha causado alguns dissabores ao viajante, não se pode reputar que eles tenham ultrapassado aquilo que se pode admitir como comum à hodierna vida em sociedade.
Em situações semelhantes ao caso dos autos, a jurisprudência tem adotado essa linha de raciocínio, merecendo menção os seguintes julgados: Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo nacional.
Atraso do voo.
Alegação dos autores de que chegaram ao destino com 4 horas de atraso, sofrendo danos morais.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
Descabimento.
Ausência de demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não se trata de dano moral presumido, conforme entendimento do STJ.
Realocação no mesmo dia.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Honorários recursais – Art. 85, § 11 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1008132-20.2023.8.26.0003; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Voo nacional – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Descabimento – Atraso de aproximadamente 9 horas e trinta e cinco minutos para a chegada ao destino – Imediata realocação do passageiro em outro voo, no mesmo dia, para que alcançasse seu destino o mais rápido possível, além de disponibilização de hospedagem – Mero aborrecimento – Inexistência de demonstração de dano aos direitos de personalidade do demandante ou qualquer prejuízo significativo – Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017163-64.2023.8.26.0003; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) APELAÇÃO – Transporte aéreo – Ação de Indenização por danos materiais e morais – Atraso de voo nacional de quase 5 (cinco) horas – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora – Justificativa apresentada pela companhia aérea ré sobre condições metereológicas adversas que não afasta a responsabilidade pela falha na prestação do serviço – Caso fortuito interno (CDC, art. 14) – Comprovação de assistência alimentar, a afastar o único pleito de danos materiais - Danos morais inexistentes – Não basta a simples ocorrência de atraso para configuração da responsabilidade extrapatrimonial (in re ipsa) – Necessidade de prova sobre a ofensa a direito da personalidade – Parte autora que não comprovou outra ocorrência ou desdobramento em virtude do atraso, tampouco a existência de outros voos mais convenientes, a perda de compromisso, reunião ou evento – Parte autora que foi reacomodada em outro voo e chegou ao seu destino, às expensas da ré, e, portanto, não ficou desamparada – Mero dissabor ou transtorno que acompanha a vida social – Precedentes do E.
STJ e TJSP – Sentença de improcedência mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007743-34.2023.8.26.0068; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Portanto, no presente caso, entendo inexistir fundamento fático ou jurídico a amparar a pretensão indenizatória exposta na petição inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, julgo improcedente o pedido realizado na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 12 de maio de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
12/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:28
Pedido conhecido em parte e improcedente
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05/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:06
Outras Decisões
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04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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27/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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