TJPR - 0000866-33.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 00:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/10/2022 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/08/2022 12:29
Processo Reativado
-
24/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 12:48
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:18
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/06/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 10:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:12
Juntada de LAUDO
-
30/03/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
26/03/2022 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
08/07/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
17/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-33.2021.8.16.0072 Processo: 0000866-33.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ANDERSON ANGELO MOREIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização movida por ANDERSON ANGELO MOREIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do que prevê o Novo Código de Processo Civil, art. 357. 1.
Preliminares Em sede preliminar, a parte ré pleiteia o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que o Autor deixou de colacionar aos autos documentos indispensáveis à demonstração dos fatos alegados.
Todavia, em que pesem tais argumentos, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência do laudo de invalidez permanente produzido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Em outras palavras, a existência do referido documento não consta como requisito indispensável à propositura da demanda.
O nexo de causalidade, por sua vez, é demonstrado pelos documentos acostados nos movimentos 1.7 a 1.11. Ademais, a existência ou não da invalidez e o seu respectivo grau devem ser objeto de produção de prova, por ocasião da instrução processual.
No mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA NECESSIDADE - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS - SEGURO DPVAT - PEDIDO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício, se houver motivos para tanto - Para a propositura de ação de cobrança de indenização correspondente a seguro DPVAT faz-se necessária a comprovação de prévio pedido administrativo à seguradora, o que, aliás, se deixa de exigir se a seguradora contesta o pedido, pois surge, aí, o interesse de agir superveniente - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG - AC: 10105140398741001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) (grifos nossos).
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, alega a Requerida que a parte deixou de cumprir com o comando previsto no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, visto que formulou pedido genérico e indeterminado.
Nos termos do art. 330, §1º do Código de Processo Civil, considerar-se-á inepta a petição inicial quando ausente pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na espécie, nenhuma dessas hipóteses se verifica, eis que é possível se depreender da peça vestibular a narrativa adequada dos fatos.
Ademais, há pedido certo de condenação da Requerido ao pagamento da indenização correspondente ao grau de invalidez da parte autora, a ser discriminado por ocasião da perícia.
Por fim, não vislumbro qualquer incoerência entre os pedidos e a causa de pedir.
Pelas razões acima expostas, rejeito as preliminares ventiladas pelo Réu.
Ante a inexistência de outras preliminares ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO o presente feito. 2.
Pontos controvertidos Nesse cenário, fixo como pontos controvertidos: a) Existência de invalidez total ou parcial; b) No caso de invalidez parcial, se é completa ou incompleta, de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo Autor e a invalidez; 3. Questões de direito: a) Existência do dever de indenizar por parte da Ré; b) Aplicação da tabela constante do Anexo da Lei 6.194/74 (acrescentado pela Lei 11.945/09) e qual o percentual seria devido ao Autor. 4.
Produção de provas Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e pericial.
Quanto à realização da prova pericial, a Lei 6.194/74 preceitua o seguinte: Art. 5º (...) § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes.
A jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná estabelece a possibilidade de aplicação de tal dispositivo, a fim de que a perícia seja, de fato, realizada pelo IML.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME NO IML - APLICAÇÃO DO ART 5º § 4º E 5º DA LEI Nº6194/74 - RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº. 557 § 1º 'A' - DO CPC – PROVIMENTO.”(TJPR.
Despacho em AI nº 0522663-1. 9ª Câmara Cível.
Rel.
Sérgio Luiz Patitucci – Publicação: 11/09/2008).
Desta feita, a perícia deverá ser realizada pelo IML de MARINGÁ/PR.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
Desde já, o juízo apresenta os seus quesitos: Queira o Sr.
Perito se houve lesão à integridade física da parte autora.
Em caso positivo, queira esclarecer o seguinte: a) Restou sequela da lesão ocorrida? Em caso afirmativo favor identificá-las. b) Se das sequelas identificadas quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros atingidos? c) Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa da parte autora? d) Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades. e) Se houve redução de capacidade de um dos membros inferiores/superior, em caso afirmativo, quais são os riscos de sobrecarga do outro membro? f) Queira o Sr.
Perito esclarecer qual o tipo de lesão apresentada pelo periciado? g) Queira o Sr.
Perito esclarecer se a lesão é de caráter temporário? ou definitivo? h) Queira o Sr.
Perito esclarecer se houve diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado e se este (s) órgão (s) foi (foram) lesionado em função de acidente automobilístico ou outras causas? i) Queira o Sr.
Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter permanente ou temporário? j) Queira o Sr.
Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter TOTAL OU PARCIAL; e em que PERCENTUAL este órgão está lesionado? 4.1.
Em seguida, oficie-se ao IML para que designe data para a realização da perícia médica, que deverá se realizar em até trinta dias.
No ofício deverá constar a intimação de que o laudo deverá ser apresentado, nos autos, em até dez dias da realização da prova. 4.2.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de dez dias.
Havendo necessidade, oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 5.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
07/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/03/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 03:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 03:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 02:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2021 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 18:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/02/2021 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 10:16
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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