TJPE - 0004606-55.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO JOSE MAFRA LOBO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 22:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 22:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 18:22
Outras Decisões
-
14/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2025 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004606-55.2024.8.17.8223 AUTOR(A): DIEGO AUGUSTO JOSE MAFRA LOBO RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por DIEGO AUGUSTO JOSÉ MAFRA LOBO em face do BANCO VOTORANTIM S.A, pelos motivos narrados na inicial.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão com o processo de n. 0011679-63.2024.8.17.2990 uma vez que o referido processo discute os jurus do contrato de financiamento enquanto este processo discute a validade na cobrança de taxas existentes no referido contrato.
Não há, portanto, conexão entre os processos, uma vez que os pedidos são distintos.
No que concerne as demais preliminares, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de motivação se restringe a enfrentamento de as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, deixo de apreciar as preliminares de mérito, levantadas pela defesa, pois STJ já decidiu que o Juiz não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, sobretudo quando não relevantes para desfecho processual.
No mais, pretende a parte autora a devolução em dobro da quantia cobrada no contrato de financiamento de veículo, cumulado com indenização por danos morais.
Cabe registrar que considerando os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei n. 9.099/1995, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a integridade da sentença.
A questão controvertida nos autos envolve tema já pacificado em sede de demandas repetitivas.
Outrossim, a divergência entre esta posição do Superior Tribunal de Justiça e a legislação local também foi superada, na ação nº. 0059018-18.2011.8.17.0001, que tramitou no TJPE, cujo desfecho declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14689/2012.
Impende consignar, ainda, que Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Estadual 16.559/2019) que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesas acessórias tais como tarifa de abertura de crédito e confecção de cadastro.
Assim, tem-se que o art.31 da Lei 16.559/2019 é inconstitucional, restando superado o entendimento firmado pela TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, sobre o tema.
A partir desse panorama jurídico, passo a analisar o caso em apreço, tendo em conta as normas de regência e o caráter vinculante das teses firmadas. 1.Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro encontra-se atualmente disciplinada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução CMN n. 3.919/2010, tendo seu fato gerador definido na tabela I do aludido ato normativo, de modo a remunerar a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
A 2ª Seção do STJ consagrou a orientação segundo a qual o serviço de confecção de cadastro é passível de cobrança no início do relacionamento, desde que contratado expressamente.
Nessa ordem de ideias, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, desde que se disponha a providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro despachante para fazê-lo.
Outrossim, a tarifa de cadastro não pode ser cobrada sobre qualquer operação de crédito, mas tão somente no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Registre-se que a chamada tarifa de renovação de cadastro foi abolida pela Circular do Banco Central (Bacen) n. 3.466/2009.
Desse modo, se o consumidor já for cliente do estabelecimento bancário não se justifica a cobrança da TAC, pois não haverá necessidade de ressarcimento de custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de provar, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, que já possuía relacionamento com a instituição financeira e que esse relacionamento não era esporádico ou que pessoalmente comprovou a sua idoneidade financeira, de modo a justificar a exclusão da mencionada cobrança.
Reconheço, portanto, a legalidade na cobrança da tarifa de cadastro que se caracteriza como contraprestação ao serviço de abertura de crédito, disponibilizado pela instituição financeira e previsto em resolução Conselho Monetário Nacional.
Por esses fundamentos, não merece acolhida o pleito inicial de declaração de nulidade da tarifa de cadastro. 2.
Registro de Contrato/Inclusão de gravame No tocante a cobrança registro de contrato, curvo-me à orientação emanada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo como válida pelos motivos que passo a expor.
A tarifa sob exame se refere a valores pagos em decorrência da realização do registro do contrato de financiamento do bem junto ao órgão de trânsito(gravame).
Não se tratando em realidade de tarifa bancária, mas antes, de repasse ao consumidor de custos tidos com a operação de crédito pretendida, não há obstáculo legal ao seu repasse por meio de instrumento contratual.
A anotação sempre é realizada pela instituição bancária, sendo tal fato público e notório e, portanto, dispensa comprovação.
Assim, entendo que o valor cobrado pelo registro do contrato como devido, não havendo que se falar em devolução. 3.
Avaliação do bem A tarifa de avaliação dos bens dados em garantia foi originalmente instituída pelo art. 5º, inciso V, da Resolução Bacen n. 3.518/2007, e está atualmente disciplinada pelo art. 5°, inciso V, da Resolução CMN n. 3.919/2010.
Assim, é possível a cobrança de tarifa de avaliação quando algum bem é dado em garantia no contrato de financiamento bancário.
O STJ consagrou a orientação no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que contratada expressamente, cabendo na análise do caso concreto, o reconhecimento de abuso por serviço não prestado e controle da onerosidade excessiva.
Na espécie, verifico que a cobrança consta expressamente no contrato, a parte demandada.
Outrossim, não restou demonstrada abusividade da cobrança, através de parâmetros objetivos de mercado, não sendo, possível, portanto, ser reconhecida a onerosidade excessiva do valor cobrado pela empresa ré.
Nesse sentido, deixo de acolher o pleito. 4.
Seguro No que toca à alegada abusividade na cobrança de "seguro de Proteção Financeira – SPF", sabe-se que tal seguro tem como finalidade a cobertura de morte ou invalidez total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária, sendo que estas coberturas estão delimitadas conforme descrito nas Condições Resumidas do Seguro de Proteção Financeira.
Ciente dos benefícios da cobertura securitária, optou o recorrido financiar pagamento do PRÊMIO, na mesma operação de financiamento do veículo.
Sua vontade foi livremente manifestada antes da contratação do financiamento, no Formulário CET e ratificada no momento em que aderiu ao contrato de financiamento.
Verifica-se que tal seguro tratava-se de uma opção dada ao consumidor, de forma que para cobrá-lo, o consumidor teria que aderi-lo.
A validade da cobrança do seguro foi recentemente reconhecida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (2016/0011277-6), STJ, SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 6/12/2018), sob o rito dos recursos repetitivos: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Não há que se falar, portanto em qualquer irregularidade na cobrança do seguro eis que comprovada a ausência de qualquer obrigatoriedade na contratação.
Conclui-se, portanto, que inexiste direito à pretendida devolução de valores cobrados, posto que restou configurado que inexiste qualquer irregularidade na cobrança da tarifa de cadastro, seguro e registro de contrato, visto que prévia e devidamente pactuados entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e assim EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Partes já intimadas via DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
11/03/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES em/para 29/10/2024 09:16, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
29/10/2024 09:15
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
09/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007008-62.2018.8.17.2810
Kaciana Cruz de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anny Brito Alves da Silva Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2018 18:06
Processo nº 0041066-93.2013.8.17.8201
Banco Volkswagen S.A.
Sueli Cristina dos Santos
Advogado: Mariana da Motta e Dias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2023 10:00
Processo nº 0041066-93.2013.8.17.8201
Sueli Cristina dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Mariana da Motta e Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2013 23:54
Processo nº 0003689-42.2025.8.17.2810
Modulo Logistica Fotovoltaica Eireli
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Mayara Valente Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 10:01
Processo nº 0004606-55.2024.8.17.8223
Diego Augusto Jose Mafra Lobo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2025 11:26