TJPI - 0756593-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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03/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSEFRAN DE JESUS DOS SANTOS GOMES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756593-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: JOSEFRAN DE JESUS DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSEFRAN DE JESUS DOS SANTOS GOMES (Id 17545743) contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Id 57306977) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move o BANCO BRADESCO S/A (Processo nº 0846455-77.2023.8.18.0140), tendo o Juízo a quo deferido a liminar requerida e determinado a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOLF 1.6 SPORTLINE, FAB/MOD 2011/2012, COR BRANCA, PLACA JIW6098, CHASSI N.º 9BWAB41J7C4008290, RENAVAM *04.***.*69-00.
Instado a comprovar os pressupostos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sobretudo mediante a juntada de documentação idônea a atestar sua hipossuficiência financeira,o recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme dicção expressa do caput do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos e documentos comprobatórios mínimos, não é suficiente à concessão do benefício, sobretudo diante da necessidade de se evitar o uso abusivo do instituto.
Negado, pois, o benefício da justiça gratuita, foi o agravante novamente intimado, desta vez para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção. ( Decisão Id 22339537).
Transcorrido o referido prazo, a parte agravante permaneceu silente, deixando de promover o recolhimento das custas recursais devidas, apesar de regularmente intimada para tanto, conforme certificado nos autos eletrônicos. É o que importa relatar.
DECIDO Conforme relatado, fora determinada a intimação do agravante, para, no prazo de 05 ( cinco) dias, recolher o preparo recursal, em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento.
A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.
Neste sentido, a jusrisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO - PREPARO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - INITMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CUMPRIMENTO.
O preparo constitui um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme o artigo 1.007, do CPC.
Não havendo pedido de justiça gratuita nas razões recursais e não tendo sido recolhido o preparo, nem atendida a determinação para recolhimento em dobro, é de rigor o não conhecimento do recurso.(TJ-MG - AGT: 50093179520168130079, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) AGRAVO INTERNO.
Insurgência em face de decisão monocrática que decretou da deserção do recurso de apelação.
Agravante que não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Juntada do comprovante mais de 2 meses após a interposição do recurso.
Extemporâneo.
Preclusão consumativa configurada.
Intimação para recolher o preparo em dobro conforme comando do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Inércia do agravante.
Deserção configurada.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AGT: 10136893620208260506 SP 1013689-36.2020.8.26.0506, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Diante da inércia do agravante em sanar o vício apontado, e não havendo requerimento de parcelamento do preparo tampouco elementos novos a justificar a sua ausência, impõe-se o reconhecimento da deserção, por ausência de recolhimento do preparo recursal, o que obsta o conhecimento do recurso interposto, nos termos do já citado art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:39
Expedição de intimação.
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06/05/2025 21:55
Não conhecido o recurso de JOSEFRAN DE JESUS DOS SANTOS GOMES - CPF: *00.***.*66-96 (AGRAVANTE)
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07/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSEFRAN DE JESUS DOS SANTOS GOMES em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFRAN DE JESUS DOS SANTOS GOMES - CPF: *00.***.*66-96 (AGRAVANTE).
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31/08/2024 00:36
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 00:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSEFRAN DE JESUS DOS SANTOS GOMES em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:23
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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