TJPE - 0000404-75.2022.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 10:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ALLAN MICHELL PEREIRA SA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SIMONE IMACULADA SOUZA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LOPES FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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15/04/2025 14:28
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANALICE FREIRE DE MENEZES FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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17/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000404-75.2022.8.17.2380 AUTOR(A): ROZILDA XAVIER DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL E DE IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIOS ajuizada por ROZILDA XAVIER DE LIMA MONTEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ambos qualificados nos autos do processo.
Alegou que é servidora pública do município de Cabrobó, onde ocupa o cargo de professora, admitida em 01/03/1993, aduzindo, em síntese, que: 1) está recebendo seus vencimentos em valores inferiores aos fixados na Lei Municipal nº 1.941/20, que estabeleceu o reajuste do piso salarial da categoria; 2) faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base na Lei Municipal 988/90, ao total de 05 (cinco) quinquênios até a data da propositura da ação.
Cada quinquênio, segundo a parte autora, equivale a um adicional de 5%.
Não obstante, vem recebendo apenas 10%.
Ao final, requereu: 1) seu enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a, com a complementação de seus vencimentos, de acordo com os valores indicados no Anexo da citada lei, de forma retroativa a janeiro/2020; 2) a implementação em sua remuneração dos quinquênios que entende devidos.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal.
Citado, o demandado apresentou sua defesa pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento de prescrição quinquenal.
Em preliminar, pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, quanto à complementação salarial, aduziu que em virtude do cenário pandêmico que se instalou no país com a COVID-19, a Administração Pública ficou impossibilitada de implantar o piso salarial dos professores disciplinado na Lei Municipal nº 1.941/20.
Alegou que a MP 934, posteriormente convertida na Lei Federal nº 14.040/2020, disciplinou normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior diante da situação de emergência de saúde pública, dispensando da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar.
Posteriormente, suscitou obediência a Nota Técnica– GT COVID 19 – 11/2020, emitida em 17 de junho de 2020 pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, ao afirmar que o Município de Cabrobó em nenhum momento reduziu os vencimentos dos professores no período de pandemia.
Na sequência, suscitou que, por meio da LC nº 173/2020, que alterou a LC nº 101/2000, ficou determinado que o Município poderia suspender o pagamento das dívidas de que trata o caput do artigo 2º da lei supramencionada.
Concluiu, assim, que a Lei Municipal nº 1.941/2020 teve sua eficácia suspensa diante a antinomia com a Lei Complementar 173/2020, razão pela qual o piso salarial municipal não foi implantado.
Quanto aos quinquênios, alegou que o adicional por tempo de serviço teria sido substituído, em virtude do critério da especialidade, pela progressão funcional prevista no art. 9º da Lei 1.255/98 (Plano de Cargos, Salários e Carreiras do Magistério Público Municipal).
Ao final, requereu que todos os pedidos sejam julgados improcedentes.
Houve réplica.
Intimados sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a requerida informou não desejar produzir novas provas.
Após, houve determinação de intimação da parte autora para comprovar classe e nível funcional, o que foi atendido.
Instado a se manifestar, o Município impugnou a juntada dos documentos pela sua extemporaneidade.
FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município pugnou pelo reconhecimento de prescrição de eventual verba devida vencida antes dos cincos anos anteriores à propositura da ação.
Entendo que esta preliminar merece prosperar.
Isso porque, no caso dos autos, deve ser observada a previsão contida no Decreto Federal n° 20.910/1932, que dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
Logo, determino o afastamento de eventuais verbas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
De outra sorte, a obrigação é de trato sucessivo, submetendo-se as parcelas periódicas à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, infirmando, por si só, a interpretação de que a prescrição atingiria todo o direito.
Trata-se de relação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge, progressivamente, as diferenças remuneratórias que deixaram, teoricamente, de ser pagas à parte autora.
Por este motivo, não se aplica, ao caso, a norma do art. 1º, mas a do art. 3º daquele Decreto, que assim dispõe: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Aliás, essa matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, acolho a prejudicial suscitada pelo réu, de modo que, em caso de procedência do pedido, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, 337, XIII) O requerido impugnou a concessão da gratuidade de justiça, indicando a inexistência de elementos probatórios que a justificassem.
Inicialmente, aponto que não se desconhece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade.
Porém, no caso dos autos, há elementos aptos a afastar tal presunção.
A parte autora é servidora pública concursada do Município, com contracheque que mostra o recebimento de renda mensal renda líquida não inferior a R$4.000,00, devendo considerar, ainda, os descontos advindos de empréstimos consignados, que são adiantamento de renda.
Considerando que os comprovantes são do ano de 2021, é seguro dizer que a renda individual da parte autora superava, àquele momento, o patamar de 3 salários mínimos.
Isso aponta para a existência de capacidade financeira para adiantar as custas do processo.
Por essas razões, acolho a preliminar e revogo a gratuidade de justiça.
O mais técnico, neste momento, seria converter o julgamento em diligência e determinar o recolhimento das custas.
Porém, considerando que o feito já se encontra pronto para sentença, e que o mérito será favorável à parte autora, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o mais correto é prosseguir na análise do mérito e determinar, ao final, que o requerido/vencido pague as custas.
Tudo em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito.
MÉRITO DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL São pontos incontroversos: - a existência de lei municipal estabelecendo reajuste no piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, na rede municipal de ensino (Lei Municipal 1941/2020). - a condição da parte autora como servidora pública concursada, do quadro do magistério, com enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a.
São pontos controversos: - se a efetividade da Lei Municipal 1941/2020 foi ou não suspensa pelo cenário normativo que surgiu em decorrência do quadro pandêmico Covid19 (Lei Complementar 173/2020, Medida Provisória 934, Lei Federal 14.040/2020).
Inicialmente, quanto à impugnação do Município acerca da documentação juntada extemporaneamente, tenho que não merece acolhimento, porque houve determinação do Juízo quanto à produção da prova.
Além disso, justamente por se tratar de documentos com informações de conhecimento do Município, é que não houve qualquer surpresa que pudesse ensejar nulidade.
Quanto ao mérito propriamente dito, aponto que o presente caso não trata da matéria da Medida Provisória 934, convertida na Lei Federal 14.040/2020, porque tais se referem à redução da obrigatoriedade dos dias letivos e seus decorrentes efeitos financeiros.
O objetivo desta ação é a complementação do piso salarial.
Já sobre a incidência da Lei Complementar 173/2020, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou diversas vezes, analisando processos de outros professores do Município desta Comarca, tendo se posicionado favoravelmente ao pleito autoral, excluindo a implementação do piso salarial do magistério das suspensões determinadas pela referida norma.
Por todos, o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL 0000541-91.2021.8.17.2380: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO BASE.
LEI MUNICIPAL CABROBÓ Nº 1.941/2020.
REPERCUSSÃO EM TODAS AS FAIXAS SALARIAIS NO MESMO PERCENTUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 911/STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste cumprimento do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Cabrobó, no que se refere ao Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, disciplinado em Lei Federal nº 11.738/2008, relativo ao ano de 2020, para servidora municipal efetiva. 2.
Com o objetivo de regulamentar o art. 60, III, e, do ADCT, o qual determinava o estabelecimento do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, foi editada a Lei nº 11.738/2008.
No julgamento da ADI nº 4167, pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011, restou mantida equivalência entre as expressões PISO SALARIAL e VENCIMENTO, tendo sido definido na apreciação dos Embargos de Declaração que os efeitos da declaração de constitucionalidade do Piso Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 se dariam a partir do julgamento referido.
Ademais, no julgamento da ADI nº 4848, o STF entendeu ser constitucional os atos normativos do Ministério da Educação (MEC) que atualizam anualmente o piso base da categoria, nos termos preconizados pela Lei nº 11.738/2008. 3.
No caso específico do Município de Cabrobó, onde professora efetiva pleiteia a aplicação do referido Piso Nacional sobre as classes e padrões de acordo com o enquadramento do Plano de Cargos e Carreira da categoria, resta devido o acatamento de tal pleito, em razão do que dispõe o TEMA nº 911/STJ: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Pela leitura da tese firmada pelo STJ, percebe-se que inexiste determinação expressa, na Lei Federal, sobre a incidência automática do reajuste em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente poderá ocorrer se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, o que ocorreu no município de Cabrobó através da Lei Municipal nº 1.941/2020, que foi determinado o pagamento do Piso Salarial, de forma escalonada durante os meses do ano de 2020, respeitando-se o nível e classe de enquadramento de cada servidor, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/98. 4.
Da análise dos documentos anexados aos autos, ficha financeira e anexos da Lei Municipal 1.941/2020, com o descritivo dos valores, em que pese a alegação pelo Município do devido adimplemento do piso salarial dos professores durante o período da pandemia, obedecendo a Recomendação Conjunta do TCE/MPCO nº 04/20, constata-se que a parte autora percebeu durante o ano de 2020 vencimentos a menor, quando em comparação ao Piso Nacional do Magistério, para a classe, nível e carga horária mensal informadas, em nítida desobediência à legislação local, conforme julgado desta Corte de Justiça. 5.
Por unanimidade, não provida a Apelação Cível, e, ex officio no que se refere aos consectários legais da condenação, reformada a sentença para determinar a aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE.
ACÓRDÃO (05) Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Município, alterando-se, de ofício, a incidência dos consectários legais nos termos dos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20.
DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 00005419120218172380, Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo) Ou seja, no que tange ao magistério, a melhor interpretação do cenário normativo da época da pandemia é o constante na Recomendação Conjunta do TCE/MPCO 04/2020, que mantém os efeitos das normas que visavam a implementar (ainda que gradualmente) o piso nacional do magistério: Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares do poder Executivo e a todos os seus órgãos, no sentido de excluir os profissionais do magistério público da educação básica e os agentes comunitários de saúde da recomendação anterior de não encaminharem projetos de lei prevendo a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) ou aumentos diferenciados, durante o período da situação de emergência de saúde pública estabelecido pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, exclusivamente para fins de dar continuidade ao processo de implantação do piso profissional nacional para tais categorias.
Tal determinação, que valoriza o magistério, mesmo em cenário pandêmico, foi reforçada na Recomendação Conjunta TCE/MPCO 09/2020: Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a todos os seus órgãos, bem como ao do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no sentido de: 1. observar a proibição legal de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder e de órgão, servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021; 2. observar a proibição legal de criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021, ressalvada a situação abaixo: 2.1 apenas quando relacionados a medidas de combate à calamidade pública nacional e com duração temporária que não ultrapasse a sua duração, podem ser criados ou majorados os benefícios especificados no item “2” desta Recomendação, exclusivamente para os profissionais de saúde e de assistência social. 3. efetivar a implementação do piso salarial profissional nacional para os (i) profissionais do magistério público da educação básica, (ii) Agentes Comunitários de Saúde e (iii) Agentes de Combate às Endemias, mediante a instituição de abono ou vantagem pessoal nominalmente identificada,sem que esta tenha repercussão na remuneração dos demais profissionais que não esteja abaixo do piso nacional, mesmo que haja previsão indexadora em plano de cargos e salários local, por decorrerem de determinações legais anteriores à calamidade, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (g.n.) Portanto, a Lei Municipal 1941, de 29 de abril de 2020, deve ser aplicada na íntegra à parte autora, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2020 (conforme seu art. 3º), respeitado o escalonamento gradual de que tratam seus anexos.
DOS QUINQUÊNIOS Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da questão está em saber o seguinte: 1) se o ordenamento jurídico aplicável ao caso prevê o percebimento de adicional por tempo de serviço por professores do Município de Cabrobó (quinquênio); 2) se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para tanto; 3) preenchidos os requisitos, a quantos quinquênios teria direito.
Inicialmente, cabe registrar que o E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a seguinte súmula: S. 128 - É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16,de 1999.
Dito isto, passo à análise da legislação do Município de Cabrobó.
A matéria está regulamentada pela Lei Municipal 988/90 de Cabrobó (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais).
No Capítulo III (Das Vantagens), Seção IV (Das Gratificações e Adicionais), Subseção III (Do adicional por tempo de serviços), lê-se o seguinte: Art. 68.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2º.
O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. (grifou-se) Diante disso, é ponto incontroverso na demanda a vigência do referido dispositivo legal, de modo que se torna forçoso concluir pela permanência do quinquênio no Município de Cabrobó, ante a inexistência de lei que o tenha suprimido o âmbito municipal.
Por conseguinte, caso o ente municipal pretenda extinguir o referido adicional, deverá fazê-lo através de legislação específica, revogando-se o disposto no art. 68 da Lei 988/90.
Não o tendo feito até então, está obrigado a implementar o adicional na remuneração dos servidores que preencherem os requisitos legais para tanto.
Especificamente quanto aos servidores do magistério municipal, alega o ente federado que o art. 68 da Lei 988/90 deixou de ter aplicação com o advento da lei 1.255/98.
Isto porque o adicional por tempo de serviço teria sido substituído, em virtude do critério da especialidade, pela progressão funcional prevista no art. 9º desta lei: Art. 9º - A cada período de cinco anos de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, o servidor terá direito a mudança de nível, o que implicará também, em aumento da sua remuneração mensal, com base no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base da sua classe e nível onde vinha até então sendo enquadrado. § 1º -A mudança de nível de que trata o “caput” do presente artigo é automática e vigorará a conta de 1º de fevereiro ou de 1º de agosto do ano em que o interessado completar o quinquênio.” (grifou-se) Entendo que tal alegação não deve ser acolhida.
A lei municipal 1.255/98 estabeleceu o Plano de Cargos, Salários e Carreira do Magistério Público Municipal e, de fato, guarda especialidade em relação ao Regime Jurídico Único.
No entanto, a aplicação de um regramento não exclui o outro.
Neste diapasão, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/42) estabelece o seguinte: Art.2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Vê-se do referido dispositivo que as duas leis coexistem no sistema.
Isto porque o art. 68 da Lei 988/90 não foi revogado pela Lei 1.255/98, expressa ou tacitamente, tampouco é com ela incompatível.
Além disto, as disposições da lei especial serão aplicadas a par das existentes na lei geral.
Não há que se falar, portanto, em conflito a ser solucionado pelo critério da especialidade quando as hipóteses de incidência forem distintas.
Assim, ainda que se utilizem de critérios semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional tenha revogado tacitamente o do adicional por tempo de serviço ou que deva ser aplicado em caráter especial em relação a este, isso porque se verifica que ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria profissional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS PRÓPRIAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se confundir as naturezas jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade.
Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtida a partir da observância de requisitos legais próprios, o adicional é verba estranha ao vencimento, mas que juntamente com este compõe a remuneração.
O transcurso do tempo, embora comum a ambas parcelas, está relacionado a causas diversas.
Para a progressão funcional, acresce-se a remuneração em razão do tempo ocupado no cargo; enquanto no adicional, diz respeito ao serviço público em geral, independente do cargo ocupado. (TJ-RN - AC: *01.***.*83-86 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível) Por todo o exposto, entendo que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) permanece devido no Município de Cabrobó, mesmo em relação aos professores, não havendo óbice à percepção cumulativa entre o quinquênio e a progressão funcional, haja vista se tratarem de verbas distintas.
Caso o ente municipal pretenda extinguir o referido adicional, deverá fazê-lo através de legislação específica, revogando-se o disposto no art. 68 da lei 988/90.
Não o tendo feito até então, está obrigado a implementar o adicional na remuneração dos servidores que preencherem os requisitos legais para tanto.
Da análise dos autos, verifico que a parte demandante foi admitida em 01/03/1993 para o cargo de professor habilitado.
Quanto aos requisitos para percepção do quinquênio, o art. 68 da Lei 988/90 exige cargo efetivo e o efetivo exercício no serviço público municipal.
Desde a data de admissão até o presente momento, decorreu período superior a 30 (trinta) anos.
A autora alega fazer jus a 05 quinquênios até a data de propositura da ação, o que corresponde a 25 (dez) anos de efetivo exercício.
Quando da propositura da ação, recebia 02 quinquênios.
A parte autora trouxe aos autos sua ficha funcional (ID 100096558, págs. 5-7).
Nela, vê-se que o vínculo é efetivo.
Quanto ao exercício, não existe a ocorrência de afastamentos capazes de reduzir o período de efetivo exercício do requerente em patamar inferior a 25 anos.
Sendo assim, assiste-lhe razão quando reclama o reconhecimento de 05 quinquênios.
Deve-se pontuar, ainda, que, no curso da ação, a autora completou mais um ciclo de cinco anos de efetivo serviço, fazendo jus, portanto, a mais um quinquênio.
Em decorrência disso, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, uma vez que se trata de pedido implícito, nos moldes do art. 323 do CPC, senão vejamos: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Ademais, o § 2º do art. 322 do CPC preceitua que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. [...] TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323 e 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 323 e 493, ambos do Código de Processo Civil. 02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 09 (nove) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a um quinquênio, tendo completado 11 (onze) anos quando da prolação da Sentença. [...
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00010137420138020025 AL 0001013-74.2013.8.02.0025, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 19/04/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2017).
Ressalte-se que tal entendimento não se traduz em julgamento ultra petita, posto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (STJ.
AgInt no AREsp 1266376 / SP.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
DJe 04/06/2019).
Portanto, deve a parte ré implementar na remuneração autoral os quinquênios reclamados, considerando que atualmente a parte autora não recebe qualquer quinquênio, para que doravante seja percebido o valor de 06 (seis) quinquênios (sendo os 5 requeridos expressamente na inicial e o sexto adquirido no curso da demanda), no percentual de 30%, bem como o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal a teor do art. 3º, do Decreto nº. 20.910/32.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o Município de Cabrobó/PE a implementar na remuneração da parte autora o reajuste do piso salarial concedido pela Lei Municipal 1.941/2020, conforme seu enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime 200h/a, retroativamente a 01 de janeiro de 2020, na forma do escalonamento dos anexos da referida lei; b) CONDENAR o Município de Cabrobó/PE a implementar na remuneração da parte autora 06 (seis) quinquênios – adicional de tempo de serviço – reclamados desde quando passou a fazer jus a cada quinquênio até o presente momento; c) CONDENAR o Município de Cabrobó/PE a pagar, retroativamente, à parte autora os valores atrasados em decorrência da não implementação devida do quinquênio, ficando limitado o recebimento das parcelas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de juros e correção monetária; Os juros e correção monetária devem ser calculados conforme os Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE; O Município deverá realizar os devidos descontos referentes à contribuição previdenciária (inclusive recolhendo sua prestação correspondente, se assim dispuser o normativo do regime de previdência municipal) e ao imposto de renda.
Condeno a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Deixo de fixar o percentual dos honorários advocatícios em obediência ao disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. À Diretoria: 1.
Intimem-se. 1.1.
Ante a multiplicidade de ações iguais a esta, chega-se à conclusão de que, não obstante os servidores tenham o direito legal aos quinquênios, precisam acionar o Judiciário para consegui-lo.
Por se tratar de direito coletivo, determino que se oficie ao Ministério Público, para avaliar a possibilidade de realização de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Cabrobó. 2.
Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões.
Repita-se, em caso de apelação adesiva.
Decorridos os prazos, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. 3.
Caso ultrapassado o prazo para recurso voluntário sem sua interposição, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. 4.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas processuais, estando desde já autorizada a remessa dos autos à Contadoria, se necessária.
Não havendo pagamento, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o valor. 5.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Cabrobó, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto -
12/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROZILDA XAVIER DE LIMA - CPF: *57.***.*16-72 (AUTOR(A)).
-
17/02/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:03
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:23
Conclusos para o Gabinete
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21/07/2023 19:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:04
Conclusos para o Gabinete
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31/10/2022 00:05
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/10/2022 15:49
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/10/2022 11:26
Expedição de intimação.
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13/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/09/2022 12:23
Expedição de intimação.
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09/06/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2022 23:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 22:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 22:09
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
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11/04/2022 22:09
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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