TJPI - 0801140-62.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 03:34
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801140-62.2025.8.18.0073 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: FRANCISCO WILSON PEREIRA Nome: FRANCISCO WILSON PEREIRA Endereço: Localidade Poço do Angico, s/n, Zona Rural, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REU: FRANCISCO DE ASSIS COSME Nome: FRANCISCO DE ASSIS COSME Endereço: AVENIDA PROFESSOR JOÃO MENEZES, 601, ARMAZEM NORDESTE, CENTRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O Dr.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Pedido de Liminar, Dano Material e Dano Moral, proposta por FRANCISCO WILSON PEREIRA em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, objetivando a desocupação de imóvel localizado na Avenida João Menezes, nº 607, Centro, Município de São Raimundo Nonato-PI (Armazém Nordeste).
Alega o autor ser proprietário do imóvel, conforme certidão de inteiro teor apresentada, e que o celebrou contrato verbal de locação com o requerido pelo valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que em dezembro de 2024 realizou visita ao imóvel e constatou vários problemas de deterioração, verificando que o réu não estaria zelando pelo bem conforme exige a legislação brasileira.
Diante disso, notificou extrajudicialmente o réu em 27 de janeiro de 2025 para que desocupasse o imóvel, o que não foi atendido mesmo após o decurso do prazo legal.
Aduz que, temendo pelo desabamento do bem, contratou especialista para realizar visita técnica, tendo sido detectado: a) Infiltrações nas paredes, destacando uma que se desloca do chão ao teto; b) Rachaduras entre paredes; c) Piso danificado; d) Telhado inutilizado.
Pugna pela concessão de medida liminar para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias.
Juntou documentos, incluindo notificação extrajudicial e laudo técnico com registro de responsabilidade técnica. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência encontra fundamento no art. 59, §1º, VI, da Lei nº 8.245/91, que prevê a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel.
Para a concessão da tutela pretendida, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação apresentada, em especial a certidão de inteiro teor do imóvel atestando a propriedade do autor, a notificação extrajudicial e, principalmente, o laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
O laudo técnico apresentado evidencia sérios problemas estruturais no imóvel, como infiltrações, rachaduras, piso danificado e telhado comprometido, que decorrem não do simples uso do bem, mas da evidente falta de conservação e manutenção adequada.
As fotografias anexadas ao laudo demonstram visualmente o estado precário de conservação do imóvel.
Há fortes indícios de descumprimento de dever legal pelo requerido, uma vez que não adotou medidas para a conservação do bem, violando o disposto no art. 23, II, da Lei nº 8.245/91, que determina que o locatário é obrigado a "servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu".
O perito conclui que "a edificação se encontra em estado deteriorado, necessitando de manutenção" e que "não apresenta condições mínimas de utilização, segurança de uso, estabilidade e salubridade, habitabilidade e acessibilidade".
O perigo de dano está igualmente demonstrado, pois o estado de deterioração do imóvel coloca em risco não apenas a integridade do bem em si, mas também a segurança de pessoas que circulam no local e nos arredores, havendo inclusive risco de desabamento conforme apontado pelo autor e corroborado pelo laudo técnico.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido, FRANCISCO DE ASSIS COSME, desocupe o imóvel localizado na Avenida João Menezes, nº 607, Centro, Município de São Raimundo Nonato-PI (Armazém Nordeste), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, AUTORIZO desde já o uso de força policial para cumprimento da ordem de desocupação, devendo ser expedido o competente mandado.
Considerando o histórico de tentativas frustradas de solução amigável relatadas pelo autor e a natureza da demanda, DISPENSO a realização da audiência de conciliação.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem adesão ao Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, ressaltando que o silêncio importará em aceitação tácita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Cumpra-se com urgência.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050713173991500000070217298 PROCURAÇÃO FRANCISCO WILSON Procuração 25050713174033600000070217306 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 25050713174073300000070217325 CPF E RG DO AUTOR Documentos 25050713174130700000070217320 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO IMOVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050713174189700000070218704 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050713174214700000070217307 RRT LAUDO TECNICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050713174287000000070217906 LAUDO TECNICO INSPEÇÃO PREDIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050713174329900000070217908 FACHADA DO IMOVEL DETERIORADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050713174379800000070218689 SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 16 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
16/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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