TJPE - 0001811-17.2022.8.17.3480
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Timbauba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
21/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
19/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
19/05/2025 07:44
Juntada de Documento da Contadoria
-
30/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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30/04/2025 15:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CECILIA TARGINO DA SILVA MOVEIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001811-17.2022.8.17.3480 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: CECILIA TARGINO DA SILVA MOVEIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191235398, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da empresa CECILIA TARGINO DA SILVA MOVEIS – EPP, ambas devidamente qualificadas nos autos.
O objetivo da demanda consiste na cobrança de valores oriundos de contrato bancário firmado entre as partes, cujo inadimplemento pela parte ré resultou na instauração do presente processo.
A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo instrumento de crédito (ID 111036940) e planilha de cálculo do débito atualizado (ID 111036941), que apontam saldo devedor inicial de R$ 98.793,88, com acréscimos posteriores de correções monetárias e juros moratórios.
Após regular tramitação, constatou-se que, em momento anterior, a parte ré apresentou embargos à execução, registrados sob o número 0002011-24.2022.8.17.3480, os quais foram julgados extintos sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais e a consequente inércia da parte embargante em suprir a irregularidade, mesmo após intimação para emenda da inicial.
A decisão transitou em julgado e resultou no arquivamento definitivo dos autos de embargos, conforme certidão de trânsito em julgado anexa (ID 138077001).
No presente feito, foi oportunizada às partes a produção de provas, mas nada requereram.
Diante do quadro processual consolidado e com os autos conclusos para sentença, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da validade do contrato firmado entre as partes e à cobrança dos valores inadimplidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Consoante norma inserta no artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Dispõe também o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos.
Constato que a presente ação monitória se encontra devidamente instruída com documentos comprobatórios do débito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, os quais conferem verossimilhança às alegações autorais.
De acordo com o art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil, se o requerido não apresenta embargos no prazo legal, opera-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, independentemente de qualquer manifestação adicional do juízo.
Assim, não se trata de mera consequência da revelia, mas sim de efeito ope legis, diretamente decorrente da ausência de embargos pela parte requerida no prazo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO.
DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022.2.
O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor.3.
No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.
Precedentes.4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes.5.
Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo.6.
Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.7.
Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) O contrato anexado aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes e q planilha de cálculo apresentada detalha de forma clara e precisa a evolução do saldo devedor, incluindo correção monetária e juros de mora calculados conforme os índices legais e contratuais, não havendo qualquer irregularidade que comprometa sua validade.
Ressalte-se que o advogado do demandado, embora devidamente intimado, não se manifestou acerca da determinação do juízo para juntar as devidas notificações a fim de comprovar que não mais atua na defesa do réu, razão pela qual se consideram válidas todas as intimações no curso do feito em nome do referido procurador.
Assim, preenchidos os requisitos legais e operada a preclusão para oposição de embargos pela requerida, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial e a constituição do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 98.793,88, conforme planilha apresentada, corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de mora (art. 406, CC) contados da citação, prosseguindo-se na forma estabelecida no Livro I, Título III, Capítulos XI, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbaúba/PE, 16 de dezembro de 2024.
DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 27 de fevereiro de 2025.
GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/03/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 05:35
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE GOMES FERREIRA LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/08/2023 20:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/04/2023 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:45
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/01/2023 20:41
Expedição de intimação.
-
16/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:26
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:22
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 15:20 2ª Vara da Comarca de Timbaúba.
-
06/12/2022 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
06/12/2022 08:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/11/2022 18:30
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 18:29
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Timbaúba.
-
21/11/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 21:22
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/10/2022 15:33
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 05:27
Decorrido prazo de CECILIA TARGINO DA SILVA MOVEIS em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
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22/08/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 21:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 21:30
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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04/08/2022 21:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 20:50
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:15
Juntada de Petição de outros (documento)
-
01/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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