TJPE - 0023915-30.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:48
Expedição de intimação (outros).
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14/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:43
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
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04/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30(i) – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023915-30.2022.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: GEA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES LTDA AGRAVADO: SA LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DO IMPUGNANTE.
ARTIGOS 8º, 10 E 84, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs à agravante a obrigação de arcar com as custas processuais decorrentes do incidente de impugnação de crédito apresentado no processo de recuperação judicial da agravada.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se a possibilidade de transferir a responsabilidade pelo pagamento das custas a terceiros, sob o argumento de que o crédito impugnado foi sub-rogado a outros credores por meio de acordo firmado em processo distinto.
Subsidiariamente, alega-se erro material na sentença que afastou a sucumbência da agravada.
III.
Razões de decidir. 3.
A agravante não impugnou a sentença que homologou a retificação do crédito sem impor ônus sucumbenciais à agravada, permitindo seu trânsito em julgado.
Assim, operou-se a preclusão sobre a matéria. 4.
Ademais, a impugnação de crédito foi apresentada de forma intempestiva, reforçando a obrigação da agravante pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 8º, 10 e 84, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
O artigo 84, § 2º, estabelece que as custas judiciais e os encargos processuais relativos à habilitação e à impugnação de crédito são de responsabilidade do requerente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento. 5.
Não há fundamento jurídico para rediscutir a responsabilidade pelo pagamento das custas no incidente processual já encerrado, sendo incabível a pretensão da agravante de transferir esse ônus a terceiros.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de instrumento desprovido. 7. “1.
A preclusão impede a rediscussão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais após o trânsito em julgado da sentença que homologou a retificação do crédito sem impor ônus sucumbenciais à agravada. 2.
A impugnação intempestiva de crédito na recuperação judicial impõe ao impugnante a obrigação de arcar com as custas processuais, nos termos dos artigos 8º, 10 e 84, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.” 8.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 10 e 84, § 2º. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.296.589/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Sala de Sessões, em Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes.
Relator. -
10/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:48
Conhecido o recurso de GEA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:01
Dados do processo retificados
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30/09/2024 12:01
Processo enviado para retificação de dados
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27/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 11:39
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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30/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2022 10:27
Conclusos para o Gabinete
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21/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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