TJPI - 0800172-55.2025.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800172-55.2025.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENATO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc., Proceda-se a vinculação do boleto das custas ao COBJUD.
O requerido peticionou nos autos alegando ter efetuado o pagamento das parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2025, bem como tentou adimplir a parcela de dezembro de 2024, sem sucesso, em razão da exigência de honorários advocatícios pelo autor.
Requereu, assim, a purgação da mora e a suspensão da busca e apreensão do bem.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada, a purgação da mora, para ser válida, exige o pagamento integral da dívida, compreendendo todas as parcelas vencidas e vincendas até o momento da purgação, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 e entendimento pacificado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto- Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
PURGA DA MORA.
O devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Inteligência dos §§ 1º e 2ºdo art. art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
De acordo com o entendimento do STJ, a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.
Não identificado o pagamento integral da dívida no prazo previsto em lei, não há falar em purga da mora.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5370536-62 .2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/01/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Grifos acrescidos.
Assim, não tendo o requerido comprovado o pagamento integral da dívida, o pedido de purgação da mora deve ser indeferido.
Quanto ao pedido liminar de busca e apreensão, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a manifestação do requerido no sentido de buscar a regularização do débito, aventando a possibilidade de composição entre as partes, deixo de apreciar o requerimento liminar neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de purgação da mora formulado pelo requerido, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o pleito de acordo suscitado pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o requerido para, no mesmo prazo, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas já quitadas do financiamento até o presente momento.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido liminar de busca e apreensão.
Intime-se.
PIRIPIRI-PI, 28 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 09:44
Liminar Prejudicada
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29/04/2025 09:44
Determinada diligência
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06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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