TJPE - 0046693-92.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA PEREIRA em 19/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 17:48
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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13/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0046693-92.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LAURA CRISTINA PEREIRA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de requerimento da parte demandante para concessão da gratuidade da justiça em recurso inominado de id 202490011.
Na decisão de id 203066336 foi determinada a intimação da parte recorrente para anexar aos autos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência a fim de se analisar o pedido dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a parte recorrente, apesar de ter sido intimada, não apresentou os documentos comprobatórios de que trata a decisão anterior, posto que a petição ID 206024139 sem documentos a ela anexados não atende ao que determinado no despacho anterior.
Verifica-se que a parte autora formulou requerimento de dilação do prazo (ID 206024139), o qual indefiro.
Inobstante a ausência de manifestação, fato é que o requerimento de dilação de prazo não suspende o prazo.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgInt no AREsp 1.104.835/RS), a declaração de pobreza ostenta presunção relativa (CPC, § 3º do art. 99), podendo o magistrado, antes de indeferir ou deferir os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98), determinar à parte interessada a comprovação, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, do pressuposto constitucional (“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), inclusive, se for o caso, a razão para a gratuidade, no caso concreto, não poder ser substituída pelo parcelamento das despesas processuais (CPC, § 6º do art. 98) ou “consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98).
Entretanto, compulsando o feito, verifica-se que a parte demandante se limita a pleitear o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, individualizar suas receitas e despesas em valores suficientes para evidenciar que o pagamento do preparo comprometeria a sua renda ou o seu dia a dia, não revelando, portanto, verossimilhança a sua alegação de impossibilidade de pagamento, bem assim sequer postulou a isenção parcial ou o parcelamento.
Nessa linha, tem-se que o pagamento das custas processuais, seu parcelamento, (CPC, § 6º do art. 98) ou a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98), no contexto fático e probatório revelado, não acarretará em ônus exagerado a parte requerente nem impedirá seu acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Além disso, a parte recorrente, restou inerte quando intimada para complementar os documentos que comprovariam a sua condição financeira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Após, arquive-se Recife, data e assinatura digital.
ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 03:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 03:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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02/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0046693-92.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LAURA CRISTINA PEREIRA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 39 da Lei 9099/95.
Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade da contratação de seguro.
Alega a autora que “(...) foi abordada em 2022 por seu gerente, o qual lhe ofereceu a possibilidade de realizar um investimento em renda fixa, com prazo de resgate de 24 meses, no valor inicial de R$ 7.321,92, para um retorno garantido de R$ 8.786,73 ao final do período de aplicação.
Confiando nas informações do gerente do Banco, a Autora aceitou a proposta e aplicou o valor mencionado, sob a certeza de estar realizando um investimento seguro e rentável.
Contudo, ao solicitar o resgate do valor investido, para sua surpresa, a Autora foi informada de que o produto adquirido, em vez de um investimento em renda fixa, tratava-se de um seguro de vida, cuja devolução total não era garantida, contrariando o que lhe fora prometido.(...)” (ID.
Num. 187879494 - Pág. 3) Segue narrando os prejuízos advindos do mau negócio, formulando pedido de indenização por dano material e moral.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Para que esteja presente na lide o interesse processual mister é a presença do binômio: necessidade e adequação da medida ajuizada.
No caso, a própria contestação ofertada pela demandada já comprova a necessidade do processo diante da existência de conflito de interesses.
No mérito, a ação não merece prosperar.
Trata-se de alegação de vício do consentimento.
Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual.
Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial.
Em precedente que ilustra o requisito da indesculpabilidade, assentou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMÓVEL.
LOCALIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO.
ERRO INESCUSÁVEL. 1.
Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor, cujo acolhimento depende da procedência do primeiro (cumulação de pedidos própria sucessiva). 2.
O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico.
Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. 3.
No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida posição no mercado, tenha descurando-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula.
Em realidade, se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida. (REsp. 744.311/MT, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 650, p. 09.09.2010).
Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito da parte autora, cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, não obstante a narrativa da parte autora de que foi induzida em erro no momento da contratação do seguro, tal alegação não merece acolhimento, porquanto não logrou a autora produzir prova de sua alegação, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
Face ao apresentado, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Recife, 10 de março de 2025.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 10/02/2025 10:38, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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