TJPE - 0005166-57.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5166-57.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: NAT GEO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO JOÃO LUIS HAMILTON FERRAZ LEÃO JUÍZO: SEÇÃO B DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença, e dirigido contra a decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, assim sumariada: "(...) Insta salientar que, embora a executada tenha apresentado, inicialmente, um link para acesso aos documentos, a efetiva disponibilização e garantia de recebimento só se concretizou após sucessivas intimações e reiteradas manifestações do exequente, evidenciando o atraso na efetivação da tutela judicial concedida.
Nesse contexto, a aplicação e cobrança das astreintes revela-se legítima, uma vez que o cumprimento parcial ou tardio da obrigação não afasta a incidência da multa (...)". 2.
Da leitura dos autos e análise dos documentos acostados, observa-se que as custas processuais não foram realizadas de acordo com o ATO NORMATIVO Nº 1614, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco.
Isso porque, consta do Anexo Único - Custas Processuais (Lei Estadual nº 17.116/20), que o valor correspondente ao agravo de instrumento é de R$R$ 358,32 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) (artigo 11, parágrafo único da referida Lei).
O documento de arrecadação acostado aos autos, referente ao preparo recursal, de ID. 46053327, consta o valor de R$247,56. 3.
Posto isso, nos termos do §2º do artigo 1.007 do CPC, determino a intimação do advogado da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o ajuste do valor do preparo, sob pena de deserção.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO -
11/03/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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