TJPE - 0006402-78.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/05/2025 06:02
Expedição de intimação (outros).
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA FRANCA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0006402-78.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RECORRIDO: ANA LUCIA DA SILVA FRANCA RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida no Proc. n.° 0045359-33.2023.8.17.2001, em sede de cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para custeio do medicamento OCTREOTIDA LAR, por 12 (doze) meses.
O recorrente argumenta que o período do bloqueio mostra-se desarrazoado, visto que o tratamento pode sofrer mudanças e ser até de tempo indefinido, não podendo assim ser calculado um valor exato para custo de toda a terapia requerida.
Além disso, sustenta que o medicamento vinha sendo regularmente fornecido pelo Estado, passando por desabastecimento temporário, conforme demonstrado pelo relatório de dispensação colacionado aos autos.
Alega ainda que inexiste intuito protelatório por parte do Estado, que a Secretaria de Saúde vem prestando informações constantes sobre o caso, e que o Estado de Pernambuco usou de todos os meios legais ao seu alcance para dar efetivo cumprimento à decisão judicial.
Por fim, invoca o "periculum in mora" inverso, em razão da irreversibilidade do provimento antecipado, argumentando que a lesão ao patrimônio público seria de difícil reparação. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento.
Na espécie, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória pretendida.
De início, ressalto que o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, somente comportará efeito suspensivo quando verificados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação.
No caso em comento, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade, tendo sido proferida em estrita observância ao devido processo legal e com adequada fundamentação.
A magistrada de primeira instância, ao determinar o bloqueio do valor correspondente a 12 (doze) meses de tratamento com o medicamento OCTREOTIDA LAR, agiu com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza contínua do tratamento e a reiterada falha do Estado em cumprir a obrigação de fornecimento. É relevante mencionar que a consulta ao processo originário revela que, apesar do decurso do tempo desde a prolação da decisão recorrida, o medicamento ainda não está sendo fornecido diretamente pelo Estado, o que só demonstra o acerto da decisão de bloqueio e a adequação do prazo estabelecido, de 12 (doze) meses, que, inclusive, já transcorreu substancialmente no curso do presente agravo.
Quanto ao argumento de que o medicamento vinha sendo regularmente fornecido, passando apenas por um "desabastecimento temporário", verifica-se que tal alegação não se sustenta diante dos fatos concretos.
A irregularidade no fornecimento do medicamento permanece, prejudicando gravemente o tratamento de saúde da agravada, que necessita do fármaco de forma contínua.
O bloqueio judicial de valores para aquisição de medicamentos constitui medida excepcional, porém plenamente justificável quando demonstrada a inércia ou ineficiência do ente público no cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos essenciais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 1.069.810/RS.
No que concerne ao alegado "periculum in mora" inverso, não se pode olvidar que, no caso concreto, está em jogo, de um lado, a preservação do erário e, de outro, a saúde e a própria vida da parte agravada.
Nesse contexto, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal.
Por fim, deve-se ressaltar que a decisão recorrida foi cuidadosa ao determinar que a agravada comprove a aquisição do medicamento com a anexação de nota fiscal até 05 dias após a expedição de cada autorização para levantamento de valores, bem como estabeleceu a possibilidade de devolução do numerário e interrupção das expedições de alvará caso o Estado comprove a entrega da substância à parte.
Leitura dos autos originários demonstra que a parte autora tem prestado contas regularmente, inclusive com devolução de valores excedentes, quando existentes.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por não vislumbrar, neste juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01 -
12/03/2025 13:24
Alterada a parte
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12/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:23
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:39
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA TERCIA GOMES FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 08:54
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2024 08:53
Dados do processo retificados
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01/04/2024 08:53
Alterada a parte
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01/04/2024 08:53
Processo enviado para retificação de dados
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01/04/2024 08:53
Dados do processo retificados
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01/04/2024 08:52
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:59
Conclusos para o Gabinete
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20/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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