TJPE - 0015099-40.2024.8.17.2420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:35
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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08/07/2025 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 06:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0015099-40.2024.8.17.2420 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANA PAULA BARROS DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 192190690, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a instituição financeira autora narra que firmou contrato de financiamento com a parte ré, que lhe alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial em garantia e se encontra em mora.
Com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, pede que seja determinada a busca e apreensão liminar do bem dado em garantia.
Anexou documentos. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido. À partida, INDEFIRO o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça porquanto não evidenciada qualquer das situações previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.
No presente caso, observo que a parte autora demonstrou a existência do contrato em tela, no qual o bem descrito na inicial foi dado em garantia (v.
Id. 191914458), e que a parte ré foi constituída em mora, conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial 1.951.888/RS, julgado sob a sistemática aplicável aos recursos repetitivos (Tema 1132) (v.
Id. 191914460).
Assim, o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, que deve ser entregue à pessoa indicada pela instituição financeira autora.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, cientificando-a de que, uma vez executada a liminar, ela terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a quitação integral da dívida (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Não o fazendo nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
ADVIRTA-SE a parte ré, também, de que o prazo para contestar, sob pena de revelia, é de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o credor para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cópia da presente SERVIRÁ como mandado de citação e de busca e apreensão.
CUMPRA-SE.
Camaragibe/PE, (datado eletronicamente).
Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 11 de março de 2025.
KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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11/03/2025 12:51
Expedição de citação (outros).
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11/03/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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30/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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