TJPE - 0000297-91.2019.8.17.3170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:11
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 15:01
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 15:01
Expedição de intimação (outros).
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18/08/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 16:46
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:04
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:19
Alterada a parte
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11/07/2025 11:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000297-91.2019.8.17.3170 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA RECORRIDO(A): EDILSON MARINHO PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
RECIFE, 8 de julho de 2025 CARTRIS -
08/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIPAPA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:34
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2))
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09/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:22
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 13:22
Alterada a parte
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31/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000297-91.2019.8.17.3170 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ EMBARGADO: EDILSON MARINHO PEREIRA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRISÃO CIVIL INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO IMPEDITIVO QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
Os presentes Aclaratórios foram intentados com o escopo de sanar ditas omissões no Acórdão (ID 43680994), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que condenou o Município de Quipapá ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de prisão civil indevida. 2.
Pois bem. os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
Não assiste razão a nenhum dos argumentos do embargante.
O julgado considerou as argumentações expostas pelo apelante e se manifestou sobre os aspectos necessários ao convencimento do magistrado.
Explico. 4.
Evidente a clara manifestação a respeito da presença do nexo causal, pois o autor não teria sido preso caso o Município, responsável por fazer os descontos no contracheque e em seguida realizar o repasse dos valores à execução de alimentos nº 0013964-54.2010.8.26.0020 que tramitava no TJSP, houvesse cumprido corretamente seu dever. 5.
Ora, evidente que o Acórdão considerou que o autor não trouxe os contracheques referentes aos meses em que disse não terem os valores sido repassados. É de se considerar que a ação foi proposta em 2019 e os descontos não repassados ao alimentando ocorreram em 2014, não é de se imaginar que o servidor ainda teria todos os seus contracheques de 2014 armazenados, mas sabe-se que tais arquivos podem ser apresentados pelo município, pois ele é o órgão responsável por gerar os contracheque, podendo fácilmente trazê-los em juízo para sustentar a tese de que, em verdade, os descontos não teriam sido feitos.
Contudo, o Município não fez, ao contrário, atribuiu essa responsabilidade unicamente ao autor e, por isso, não trouxe o fato impeditivo do direito do requerente. 6.
A ratio decidendi do Acórdão embargado se acha bem especificada, nada a alterar no decisum.
No caso em tela, não se verifica a ocorrência de omissões, a decisão está devidamente fundamentada em todos os seus argumentos, o que há na petição dos embargos é uma evidente insatisfação com o mérito do julgado e pretensão de rediscutir a matéria de fato já julgada por esta 2ª Câmara de Direito Público, o que é vedado nos aclaratórios. 7.
Por fim, corrijo de ofício mero erro material existente no dispositivo do Voto, posto que constou na parte final que o “Estado” foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de prisão civil indevida, quando, na verdade, o condenado foi o Município de Quipapá. 8.
Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Corrijo, porém, de ofício erro material na parte dispositiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000297-91.2019.8.17.3170, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6 -
10/03/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:28
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2025 05:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIPAPA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 12:13
Expedição de intimação (outros).
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18/11/2024 12:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIPAPA - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 04:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:03
Expedição de intimação (outros).
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30/09/2024 12:03
Expedição de intimação (outros).
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30/09/2024 12:01
Dados do processo retificados
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30/09/2024 12:00
Alterada a parte
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30/09/2024 12:00
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2024 12:00
Processo enviado para retificação de dados
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27/09/2024 19:28
Outras Decisões
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27/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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