TJPE - 0000297-91.2019.8.17.3170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:11
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000297-91.2019.8.17.3170* RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ RECORRIDO: EDILSON MARINHO PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação, integrado por embargos de declaração.
O cerne do debate reside em apreciar o dever de pagamento de indenização por danos morais pelo município de Quipapá, ora recorrente, em favor de Edilson Marinho Pereira, ora recorrido, por suposta prisão indevida.
De acordo com a inicial, o município descontava valor equivalente a pensão alimentícia do contracheque de Edilson, mas não repassava para o alimentando/beneficiário.
Diante disso, Edilson sofreu prisão civil por suposta dívida alimentícia.
O magistrado a quo julgou a ação procedente e condenando Município a pagar a importância de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais decorrente da prisão civil indevida da parte autora, ora recorrente.
Em sede de reexame necessário, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a sentença.
Eis o teor do acórdão recorrido: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 37, § 6º.
PRISÃO INDEVIDA.
MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE DÍVIDA DE ALIMENTOS.
VALOR ESTAVA SENDO DESCONTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR.
MUNICÍPIO NÃO REPASSAVA AO ALIMENTANTE.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
PRISÃO POR (2) DOIS DUAS.
AUTOR IDOSO E COM COMORBIDADES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 20.000,00.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 06, 12, 17 E 22 TODOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJPE. À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 41628049) interposta em face da sentença (ID 41628046) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá que julgou procedente os pedidos autorais, condenando Município a pagar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais decorrente da prisão civil indevida do autor que foi recolhido à penitenciária por suposta dívida de alimentos, pois o Município descontados na sua folha de pagamento, mas não repassava ao alimentando. 2.
Alega na Exordial que é réu na Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS nº 0013964-54.2010.8.26.0020, que tramitou na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó São Paulo/SP, afirma que à época o juízo determinou o desconto em folha do valor da pensão, diz que procurou a prefeitura de Quipapá para saber se os descontos estariam sendo feitos corretamente do que a Edilidade disse que estariam.
Juntou recibo de pagamento de fevereiro e junho de 2015 em que demonstra que o valor de pensionamento estava sendo retido (ID 41627142). 3.
Aduziu que foi surpreendido com mandado de prisão civil emitido dia 17/12/2014 pelo juízo de São Paulo e cumprido pelo Delegado de Polícia de Quipapá-PE no mesmo dia, foi então transferido para o Presídio Rorenildo da Rocha Leão na cidade de Palmares/PE (ID 41627140). 4.
Em 19/12/2014, o requerente levou a conhecimento, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, que a Prefeitura de Quipapá-PE vinha descontando os valores da pensão alimentícia do menor em seu contracheque, mas não estava repassando o dinheiro para o alimentando, apropriando-se indevidamente das quantias.
Sendo assim, com a comprovação feita ao juízo da ação de alimentos, o mesmo ordenou a expedição do alvará de soltura, cumprido no mesmo dia. 5.
A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º, com a seguinte redação: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6.
O apelado trouxe aos autos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. 7.
A conduta lesiva constituiu-se na ação dos agentes municipais que, a princípio, deixaram de repassar para o alimentando o valor da pensão que vinha sendo descontada. 8.
O dano consubstancia-se no abalo psíquico causado ao autor por ter sido indevidamente encarcerado. 9.
O nexo causal encontra-se presente, visto que não haveria o indevido encarceramento se os valores descontados em folha de pagamento estivessem sido repassados corretamente, evitando que o Juízo de alimentos decretasse a prisão do alimentante. 10.
Ora, cabe à edilidade apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e isso não foi feito.
O Ente Público é o responsável por confeccionar os contracheques dos seus servidores, dentre eles o do autor, se a Municipalidade diz que efetuou corretamente os descontos e os destinou a quem de direito, ela mesma poderia, sem nenhuma dificuldade, já que detém tais documentos, trazer essas provas impeditivas do direito autoral, mas não o fez. 11.
Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando as condições dos envolvidos, especialmente o fato de que ao tempo do encarceramento o autor já era pessoa idosa com doenças pretéritas, e também o caráter punitivo da medida, afigura-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado em sentença.
Tal quantia, se mostra adequada à compensação pelo abalo e transtornos sofridos, sem importar em enriquecimento ilícito. 12.
Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, fixo de ofício para que sejam aplicados ao pagamento das indenizações por danos morais os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 todos da Seção de Direito Público deste TJPE. 13.
Apelos não providos.
Sentença mantida. À unanimidade. (Original sem destaques) Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o Município recorrente alega violação aos artigos 43 e 945 do Código Civil.
Segundo as razões recursais, a decretação e o cumprimento da prisão civil foram atos unicamente jurisdicionais, desvinculados de qualquer espécie de omissão por parte do município.
Ainda de acordo com o município recorrente a manutenção do acórdão recorrido perpetua uma interpretação equivocada da responsabilidade civil do Estado e da reparação do dano, desconsiderando a necessidade de analisar a concorrência de causas e a proporcionalidade na fixação da indenização.
Contrarrazões não apresentadas.
Brevemente relatado, decido.
Da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Não obstante a indicação de afronta a dispositivo de lei federal, a pretensão recursal demanda, invariavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos.
Para refutar as conclusões adotadas pelo órgão julgdor e acolher a tese sustentada pelo recorrente (quanto à ausência de comprovação do direito pleiteado) seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”.
Ora, a análise acerca das mencionadas provas demandaria o reexame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES. 1.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 8/2/2010). 3.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 4.
Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo nobre.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) (Original sem destaques) Logo, pela incidência da súmula 7, do STJ, a pretensão recursal não se sustenta.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (26) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000297-91.2019.8.17.3170* RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ RECORRIDO: EDILSON MARINHO PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra decisão exarada pela 2ª Câmara Direito Público desta Corte de Justiça em sede de apelação, integrado por embargos de declaração.
O cerne do debate reside em apreciar o dever de pagamento de indenização por danos morais pelo município de Quipapá, ora recorrente, em favor de Edilson Marinho Pereira, ora recorrido, por suposta prisão indevida.
De acordo com a inicial, o município descontava valor equivalente a pensão alimentícia do contracheque de Edilson, mas não repassava para o alimentando/beneficiário.
Diante disso, Edilson sofreu prisão civil por suposta dívida alimentícia.
O magistrado a quo julgou a ação procedente e condenando Município a pagar a importância de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais decorrente da prisão civil indevida da parte autora, ora recorrente.
Em sede de reexame necessário, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a sentença.
Eis os termos da ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 37, § 6º.
PRISÃO INDEVIDA.
MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE DÍVIDA DE ALIMENTOS.
VALOR ESTAVA SENDO DESCONTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR.
MUNICÍPIO NÃO REPASSAVA AO ALIMENTANTE.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
PRISÃO POR (2) DOIS DUAS.
AUTOR IDOSO E COM COMORBIDADES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 20.000,00.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 06, 12, 17 E 22 TODOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJPE. À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 41628049) interposta em face da sentença (ID 41628046) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá que julgou procedente os pedidos autorais, condenando Município a pagar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais decorrente da prisão civil indevida do autor que foi recolhido à penitenciária por suposta dívida de alimentos, pois o Município descontados na sua folha de pagamento, mas não repassava ao alimentando. 2.
Alega na Exordial que é réu na Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS nº 0013964-54.2010.8.26.0020, que tramitou na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó São Paulo/SP, afirma que à época o juízo determinou o desconto em folha do valor da pensão, diz que procurou a prefeitura de Quipapá para saber se os descontos estariam sendo feitos corretamente do que a Edilidade disse que estariam.
Juntou recibo de pagamento de fevereiro e junho de 2015 em que demonstra que o valor de pensionamento estava sendo retido (ID 41627142). 3.
Aduziu que foi surpreendido com mandado de prisão civil emitido dia 17/12/2014 pelo juízo de São Paulo e cumprido pelo Delegado de Polícia de Quipapá-PE no mesmo dia, foi então transferido para o Presídio Rorenildo da Rocha Leão na cidade de Palmares/PE (ID 41627140). 4.
Em 19/12/2014, o requerente levou a conhecimento, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, que a Prefeitura de Quipapá-PE vinha descontando os valores da pensão alimentícia do menor em seu contracheque, mas não estava repassando o dinheiro para o alimentando, apropriando-se indevidamente das quantias.
Sendo assim, com a comprovação feita ao juízo da ação de alimentos, o mesmo ordenou a expedição do alvará de soltura, cumprido no mesmo dia. 5.
A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º, com a seguinte redação: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6.
O apelado trouxe aos autos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. 7.
A conduta lesiva constituiu-se na ação dos agentes municipais que, a princípio, deixaram de repassar para o alimentando o valor da pensão que vinha sendo descontada. 8.
O dano consubstancia-se no abalo psíquico causado ao autor por ter sido indevidamente encarcerado. 9.
O nexo causal encontra-se presente, visto que não haveria o indevido encarceramento se os valores descontados em folha de pagamento estivessem sido repassados corretamente, evitando que o Juízo de alimentos decretasse a prisão do alimentante. 10.
Ora, cabe à edilidade apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e isso não foi feito.
O Ente Público é o responsável por confeccionar os contracheques dos seus servidores, dentre eles o do autor, se a Municipalidade diz que efetuou corretamente os descontos e os destinou a quem de direito, ela mesma poderia, sem nenhuma dificuldade, já que detém tais documentos, trazer essas provas impeditivas do direito autoral, mas não o fez. 11.
Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando as condições dos envolvidos, especialmente o fato de que ao tempo do encarceramento o autor já era pessoa idosa com doenças pretéritas, e também o caráter punitivo da medida, afigura-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado em sentença.
Tal quantia, se mostra adequada à compensação pelo abalo e transtornos sofridos, sem importar em enriquecimento ilícito. 12.
Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, fixo de ofício para que sejam aplicados ao pagamento das indenizações por danos morais os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 todos da Seção de Direito Público deste TJPE. 13.
Apelos não providos.
Sentença mantida. À unanimidade. (Original sem destaques) Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega ter havido violação ao art. 37, §6º da CF, diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano experimentado pela parte recorrida.
Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado na forma da lei.
Contrarrazões não apresentadas.
Brevemente relatado.
Decido.
Da preliminar de repercussão geral Verifico ter o recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral (v. art. 1.035, § 2º, CPC).
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Reexame do contexto fático-probatório.
Incidência das súmulas 279 e 454 do STF A matéria recursal pertinente à violação e contrariedade a dispositivos constitucionais não autoriza, por si só, a remessa excepcional ao STF.
Com efeito, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a” do art. 102 da Carta Magna, exige afronta flagrante e direta à Constituição Federal, hipótese não verificada no caso, cuja ofensa arguida ocorre indiretamente, de forma reflexa, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso.
Ademais, no caso concreto, a controvérsia foi decidida com base no acervo probatório constante dos autos.
Logo, para modificar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário, de acordo com o enunciado n. 279 da Súmula do STF: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Neste sentido, destaque-se: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Concurso público.
Cotas raciais .
Heteroidentificação.
Análise da legislação infraconstitucional pertinente.
Reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Reapreciação do edital do certame .
Incidência das Súmulas 279, 280 e 454/STF. 1.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, reapreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, assim como reexaminar as cláusulas editalícias que regem o concurso público.
Incidência das Súmulas 279, 280 e 454/STF . 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1468847 CE, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024) (Original sem destaques) Com efeito, eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, inviabilizando o manejo de recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26) -
21/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 15:01
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 15:01
Expedição de intimação (outros).
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18/08/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 16:46
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:04
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:19
Alterada a parte
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11/07/2025 11:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000297-91.2019.8.17.3170 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA RECORRIDO(A): EDILSON MARINHO PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
RECIFE, 8 de julho de 2025 CARTRIS -
08/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIPAPA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:34
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2))
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09/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:22
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 13:22
Alterada a parte
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31/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000297-91.2019.8.17.3170 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ EMBARGADO: EDILSON MARINHO PEREIRA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRISÃO CIVIL INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO IMPEDITIVO QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
Os presentes Aclaratórios foram intentados com o escopo de sanar ditas omissões no Acórdão (ID 43680994), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que condenou o Município de Quipapá ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de prisão civil indevida. 2.
Pois bem. os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
Não assiste razão a nenhum dos argumentos do embargante.
O julgado considerou as argumentações expostas pelo apelante e se manifestou sobre os aspectos necessários ao convencimento do magistrado.
Explico. 4.
Evidente a clara manifestação a respeito da presença do nexo causal, pois o autor não teria sido preso caso o Município, responsável por fazer os descontos no contracheque e em seguida realizar o repasse dos valores à execução de alimentos nº 0013964-54.2010.8.26.0020 que tramitava no TJSP, houvesse cumprido corretamente seu dever. 5.
Ora, evidente que o Acórdão considerou que o autor não trouxe os contracheques referentes aos meses em que disse não terem os valores sido repassados. É de se considerar que a ação foi proposta em 2019 e os descontos não repassados ao alimentando ocorreram em 2014, não é de se imaginar que o servidor ainda teria todos os seus contracheques de 2014 armazenados, mas sabe-se que tais arquivos podem ser apresentados pelo município, pois ele é o órgão responsável por gerar os contracheque, podendo fácilmente trazê-los em juízo para sustentar a tese de que, em verdade, os descontos não teriam sido feitos.
Contudo, o Município não fez, ao contrário, atribuiu essa responsabilidade unicamente ao autor e, por isso, não trouxe o fato impeditivo do direito do requerente. 6.
A ratio decidendi do Acórdão embargado se acha bem especificada, nada a alterar no decisum.
No caso em tela, não se verifica a ocorrência de omissões, a decisão está devidamente fundamentada em todos os seus argumentos, o que há na petição dos embargos é uma evidente insatisfação com o mérito do julgado e pretensão de rediscutir a matéria de fato já julgada por esta 2ª Câmara de Direito Público, o que é vedado nos aclaratórios. 7.
Por fim, corrijo de ofício mero erro material existente no dispositivo do Voto, posto que constou na parte final que o “Estado” foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de prisão civil indevida, quando, na verdade, o condenado foi o Município de Quipapá. 8.
Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Corrijo, porém, de ofício erro material na parte dispositiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000297-91.2019.8.17.3170, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6 -
10/03/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:28
Expedição de intimação (outros).
-
28/02/2025 05:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIPAPA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 12:13
Expedição de intimação (outros).
-
18/11/2024 12:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIPAPA - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EDILSON MARINHO PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 04:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 12:03
Expedição de intimação (outros).
-
30/09/2024 12:03
Expedição de intimação (outros).
-
30/09/2024 12:01
Dados do processo retificados
-
30/09/2024 12:00
Alterada a parte
-
30/09/2024 12:00
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2024 12:00
Processo enviado para retificação de dados
-
27/09/2024 19:28
Outras Decisões
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27/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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