TJPE - 0001238-20.2023.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:24
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001238-20.2023.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: GF LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA DESPACHO Tendo em vista os pleitos de bloqueio de ativos/pesquisa de endereço via sisbajud e renajud, bem como pesquisa de bens/endereço via infojud, serasajud e SIEL, segue o seguinte: Com o advento do art. 10, §1º, IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento dos valores necessários para a prática dos atos solicitados, não abrangido pelas custas processuais, seja da fase de conhecimento ou da fase de execução.
Neste último caso, inclusive, não incide a norma do art. 16 da Lei Estadual nº 17.116/2020 que posterga o pagamento ao devedor ou ao final do procedimento, pois expressamente não abrangido pelas custas processuais.
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor respectivo por cada ato ou por consulta, atualmente no montante um pouco superior a R$ 40,00 c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para recolhimento em 10 dias da taxa acima indicada.
MORENO, 2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/05/2025 04:00
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GF LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AISA CARLINE PRIMO LEITE SILVA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GF LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001238-20.2023.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: GF LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA DESPACHO Acolho o pedido retro, pois no caso em tela a parte requerida se habilitou nos autos conforme ID n. 181220874.
Dessa forma, fica o requerido intimado, através de seu patrono, para indicar a localização do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772 e 774 do CPC, aplicado analogicamente ao caso.
Nesse sentido: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR O PARADEIRO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA .
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O mutuário devedor do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, como mero possuidor direto do bem, pode ser compelido a indicar o paradeiro da coisa, para sua apreensão pelo credor, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça . 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020704-18 .2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00207041820208160000 Campina Grande do Sul 0020704-18 .2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 03/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA LEALDADE, DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAIS (ART. 5º E 6º DO CPC)– DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A intimação do devedor fiduciário para que informe a localização do veículo que lhe foi entregue em depósito ou, ao menos, esclareça para quem o veículo foi alienado, embora não conste do Decreto-Lei 911/69, decorre dos deveres de lealdade, boa-fé processuais e da cooperação (art. 5º e 6º do CPC) .
O mero fato de a lei de regência possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo não exime o devedor de colaborar com a rápida solução da lide.
Ademais, a conversão é faculdade conferida ao credor, e não ao devedor.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão, mostrando-se correta a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. (TJ-MT 10144801720228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) MORENO, 3 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001238-20.2023.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: GF LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA DESPACHO 10 dias para manifestação do autor, considerando a informação retro, devendo apresentar novo endereço para cumprimento com o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
MORENO, 12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
27/01/2025 11:22
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 02:07
Decorrido prazo de GF LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GF LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
30/10/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GF LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GF LOGISTICA, TRANSPORTE E SERVICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
13/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/09/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 14:48
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
09/09/2024 14:48
Expedição de citação (outros).
-
09/09/2024 14:42
Expedição de ofício (outros).
-
09/09/2024 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
-
11/08/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:30
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
15/04/2024 11:30
Expedição de Mandado (outros).
-
08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 18:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/01/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 00:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2023 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2023 19:51
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
09/12/2023 19:51
Expedição de Mandado (outros).
-
10/11/2023 11:35
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 19:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/10/2023 19:08
Dados do processo retificados
-
26/10/2023 19:07
Processo enviado para retificação de dados
-
18/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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