TJPE - 0049798-87.2023.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RAPHAEL NASCIMENTO COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA ROCHA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO LUIZ ROCHA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA ROCHA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049798-87.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MORADAREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MARIA DE LOURDES DA ROCHA PEREIRA, FABIO LUIZ ROCHA PEREIRA REPRESENTANTE: FABIO LUIZ ROCHA PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194643865 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MORADAREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de MARIA DE LOURDES DA ROCHA PEREIRA e FÁBIO LUIZ ROCHA PEREIRA, na qual a autora busca o recebimento da comissão de corretagem referente à venda de um imóvel localizado em Porto de Galinhas, Ipojuca/PE, bem como indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) firmou contrato de corretagem com a primeira ré, Maria de Lourdes da Rocha Pereira, em 22 de agosto de 2020, para promover a venda de seu imóvel em Porto de Galinhas; b) realizou diversas ações para promover a venda, incluindo pintura do imóvel, produção de fotos e vídeos com drone, divulgação em redes sociais e plataformas de anúncio, além da instalação de placa de venda; c) apresentou proposta de compra do imóvel pelo valor de R$3.200.000,00, formalizada por Eduardo Garcia, em 01/09/2020.
Foi elaborada a minuta de promessa de compra e venda, mas os demandados não assinaram; d) posteriormente, o demandante tomou conhecimento de que a casa havia sido vendida diretamente pelos demandados a Sra.
Tatiane Costa Branco, esposa do Sr.
Eduardo, conforme registro na Escritura do imóvel; e) notificou extrajudicialmente os réus sobre a dívida, sem obter resposta.
Em sede de contestação (Id.143440749), o réu Fábio Luiz Rocha Pereira alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva por não ter participado do contrato, incorreção do valor da causa e cerceamento de defesa pelo conciliador.
No mérito, afirma que o contrato possui formatação estranha, que a assinatura está numa folha em branco e que o contrato de corretagem apenas no nome da Sra.
Maria de Lourdes não teria validade, pois, na época, ela era casada, o que geraria o litisconsórcio necessário.
Alega, ainda, que desde 2017 os vizinhos do imóvel em questão, Eduardo e Tatiane, procuravam o casal com intenção de comprar a casa, o que não foi possível porque a Sra.
Maria de Lourdes e seu falecido esposo queriam o valor à vista.
Indicou Eduardo para que a parte autora negociasse a venda, mas esta não cumpriu com sua obrigação.
Defende que, quando da efetiva venda da casa, em dezembro de 2021, o contrato de corretagem já havia expirado, em nada tendo contribuído a parte autora.
Em petição de Id.142103304, o réu Fábio informou a condição de curatela na qual se encontra a outra ré Maria de Lourdes, sua genitora, e, em petição de Id.171438955, juntou decisão do Juízo da curatela, permitindo que ele, na condição de curador, pudesse receber citação.
Intimada a Sra.
Maria de Lourdes através dos advogados do Sr.
Fábio (Id.172107227), apresentou contestação em Id.175930851, impugnando o valor da causa em preliminar.
No mérito, alega a invalidade formal do contrato; que não há cláusula de exclusividade, mas sim apenas o título de contrato exclusivo; ausência de captação e não intermediação da venda; que, quando da venda da casa, o prazo do contrato já havia se encerrado; e que não é cabível dano moral nem material.
Réplica em Id.180023107. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito antecipadamente, nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas dos autos são suficientes ao deslinde da questão.
Havendo preliminares, passo a analisá-las primeiro.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, consta no registro do imóvel juntado em Id.132383918 que o réu Fábio Luiz Rocha Pereira também é proprietário do imóvel, tornando-se, assim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Este é, também, o entendimento jurisprudencial pátrio.
Colaciono um julgado a título de exemplo: RECURSO INTERPOSTO ISAAC MONTEIRO DE PINHO, ODELICE MAGNANI DE PINHO E ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA.
MÉRITO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM – PROVA DA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES – PROPORCIONALIDADE À ÁREA VENDIDA – VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – MAJORADO DE ACORDO COM O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A competência para julgar a ação de cobrança de comissão de corretagem é do foro onde a obrigação tenha de ser cumprida.
Não há falar na ilegitimidade passiva dos requeridos se a ação tem por objeto a venda de imóveis de sua propriedade. É devida a comissão de corretagem em razão da aproximação, pelo corretor de imóveis, entre vendedor e comprador.
Considerando que a área alienada possui mais de um proprietário, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem deverá observar à cota-parte do imóvel alienado que pertence a cada requerido.
Não havendo previsão legal e contratual a respeito do valor da comissão de corretagem, a comissão será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO ADEIR PAULINO DE OLIVEIRA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO – CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL – AFASTADA.
VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não se reconhece a alegada intempestividade do recurso adesivo, pois na calendarização processual não houve renúncia ao prazo para a interposição de recurso adesivo e este foi interposto dentro do prazo.
Não havendo previsão legal e contratual a respeito do valor da comissão de corretagem, a comissão será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. (TJ-MS - AC: 08001359820188120046 MS 0800135-98.2018.8.12.0046, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020) (grifo nosso) Em relação ao valor da causa, o art. 292, I, do CPC, determina que este será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação nas ações de cobrança.
Assim, conforme se depreende da petição inicial de Id.132382490, o valor estipulado pelo autor está correto.
Portanto, rejeito a preliminar.
A alegação de cerceamento de defesa por não devolução do prazo de resposta do prequestionamento de matéria constitucional não se sustenta, pois não houve prejuízo à defesa do réu.
Ademais, a questão da representação processual da curatelada foi devidamente resolvida nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por este motivo.
Rejeito, também, essa preliminar.
Passo a analisar o mérito.
Como relatado, o cerne da presente demanda reside na existência ou não de dever de pagamento da comissão de corretagem.
O contrato de corretagem foi regulado pelo Código Civil de 2002, tendo sido estabelecida pelo legislador a sua definição no artigo 722: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
O art. 726 do mesmo Código estabelece o seguinte: “Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”.
Da análise do contrato acostado nos autos em Id. 132383897, percebo que, apesar de ter sido denominado “CONTRATO DE CORRETAGEM E EXCLUSIVIDADE PARA VENDA DE IMÓVEL”, não há em seu conteúdo nenhuma cláusula específica que verse sobre a exclusividade.
Tal fato, por si só, não dá o direito ao autor, já que o Código Civil é claro ao dizer que o corretor só terá direito a remuneração integral quando o negócio for realizado sem sua mediação se houver cláusula de exclusividade por escrito.
Mesmo que houvesse essa cláusula expressa, entendo não haver o direito ao recebimento da comissão, pois o contrato é datado de 22 de agosto de 2020, tendo prazo de 120 dias (cláusula 2ª), tendo o contratado mais 120 dias para efetivar a venda para adquirente apresentado pelo contratado (cláusula 4ª, “b”).
Assim, mesmo que o contrato tivesse durado esses 240 dias (120 +120), teria se encerrado em abril de 2021.
A venda da casa ocorreu em dezembro de 2021 (Id.143440584), ou seja, cerca de 7 meses após o fim do contrato e sem intermediação da autora, uma vez que os réus já conheciam negociavam com o comprador antes mesmo do contrato de corretagem.
Cobrar pelos ônus de um contrato 7 meses após seu fim seria colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Da mesma forma entendem os Tribunais pátrios.
Colaciono um julgado a título de exemplo: AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
NEGÓCIO CONCRETIZADO DIRETAMENTE PELO PROPRIETÁRIO SETE MESES APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO PELAS PARTES PARA EXCLUSIVIDADE DE CORRETAGEM, E VENDA REALIZADA SEM INTERMEDIAÇÃO DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISPOSIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXCLUSIVIDADE ABUSIVA E QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO.
PRAZO DO CONTRATO DE CORRETAGEM ESCOADO SEM CONCRETIZAÇÃO DE QUALQUER NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CORRETORA ATUOU EM FAVOR DO CONTRATANTE PARA VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS DURANTE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXCLUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, INCISOS IV E V).
COMISSÃO INDEVIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 00136426920118260482 SP 0013642-69.2011.8.26.0482, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 14/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (grifo nosso) Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MORADAREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARIA DE LOURDES DA ROCHA PEREIRA e FABIO LUIZ ROCHA PEREIRA e DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
INTIMEM-SE.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MORADAREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MORADAREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:52
Conclusos para o Gabinete
-
26/08/2024 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 21:55
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:17
Conclusos para o Gabinete
-
01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:55
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL NASCIMENTO COSTA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 07:10
Conclusos para o Gabinete
-
03/10/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:22
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
-
26/09/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 23:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/09/2023 23:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/09/2023 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:41
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2023 17:50
Juntada de Petição de providência
-
14/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
14/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:29, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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14/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
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14/08/2023 12:11
Juntada de Petição de atualização de endereço
-
28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/07/2023 19:45
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
06/07/2023 19:45
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
06/07/2023 19:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2023 19:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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