TJPI - 0024150-89.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:34
Juntada de petição
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26/05/2025 16:53
Juntada de petição
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0024150-89.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO PAN S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, ANTONIO CARLOS DE MELO APELADO: ANTONIO CARLOS DE MELO, BANCO PAN S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA (Id 20006045 - págs. 236/256) e pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS DE MELO (Id. 20006045 - págs. 362/367) em face da sentença (Id. 20006045 - págs. 215/220) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0024150-89.2010.8.18.0140), ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE MELO, em desfavor do BANCO PAN S/A e FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, na qual, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o espólio de ANTÔNIO CARLOS DE MELO, pela representante MARIA JOSÉ DOS SANTOS MELO, informou que já peticionou nos autos (petição datada de 08 de abril de 2016 – Id. 20006039 - págs. 161/162) requerendo o deferimento da habilitação, tendo em vista o óbito daquele, ocorrido em 10 de novembro de 2014, para tanto, acostara a Certidão de Óbito e documentos pessoais do falecido, certidão de casamento e procuração (Id. 20006039 - págs.163/167).
Por meio da manifestação, a apelante FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA requereu a comprovação da regularidade do espólio com indicação dos sucessores do autor. ( Id 21642648) Neste sentido, intime-se a parte o espólio de ANTÔNIO CARLOS DE MELO, para no prazo de 10 ( dez dias) manifestar-se acerca do aludido requerimento. À CCORDENADORIA JUDICIÁRIA para as providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Após, voltem conclusos, para decisão.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:53
Juntada de petição
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21/11/2024 18:15
Juntada de petição
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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16/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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