TJPE - 0046740-94.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes (4ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0046740-94.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO(A): MARIA DO SOCORRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0000017-09.2023.8.17.3000, em tramitação perante a Vara Única da Comarca de Orobó, deferiu a antecipação da tutela em favor de MARIA DO SOCORRO DA SILVA determinando a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado, um contrato com depósito de R$ 5.231,91 e o contrato nº 50-8339551/21, com depósito de R$ 7.764,81 –, ambos realizados na conta do agravado.
A decisão impugnada fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
O agravante, em suas razões recursais, defende a reforma da decisão com base nos seguintes argumentos: Exercício regular de direito e ausência de fraude: Alega ter agido em conformidade com os contratos firmados, cuja regularidade seria comprovada pelos depósitos realizados na conta do próprio agravado.
Questiona a plausibilidade da alegação de fraude, argumentando que seria inverossímil o fraudador depositar os valores do empréstimo na conta da suposta vítima.
Ressalta, ainda, que o agravado forneceu cópia de seu documento pessoal no ato da contratação, reforçando a tese de regularidade.
Excessividade e inadequação da multa cominatória: Considera a multa diária de R$ 500,00 excessiva e desproporcional, comparando-a aos valores das parcelas dos empréstimos (R$ 187,00 e R$ 126,00).
Aponta, ainda, a inadequação da fixação de multa diária para obrigações de natureza mensal, como seriam os descontos em questão.
Sustenta a desnecessidade da multa, visto que não haveria indícios de resistência ao cumprimento da decisão judicial e que, inclusive, já teria comprovado nos autos a suspensão dos descontos.
Perigo de irreversibilidade: Argumenta que a decisão agravada, ao suspender os descontos, gera perigo de irreversibilidade, colocando em risco seu direito de crédito.
Presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC): Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação ao seu patrimônio.
Menciona a data da contratação (19/01/2021) e a data da propositura da ação (10/01/2023).
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, embora o agravante apresente argumentos relevantes, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente neste juízo preliminar.
A alegação de fraude, ainda que aparentemente contraditória com o depósito dos valores na conta do agravado, demanda uma análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas e da documentação apresentada, o que será feito no momento oportuno, por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Por outro lado, o perigo de dano grave, neste momento, recai sobre o agravado, que pode ter seus proventos, de natureza alimentar, indevidamente reduzidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c art. 219, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para julgamento do mérito recursal.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
29/10/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:50
Dados do processo retificados
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29/10/2024 07:49
Processo enviado para retificação de dados
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27/10/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:24
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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