TJPE - 0000042-25.2016.8.17.1300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO em 12/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 - (87) 37840922 Processo n.º 0000042-25.2016.8.17.1300 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO EXECUTADO(A): PEDRO ANTONIO VILELA BARBOSA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID n.º 193569515 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SAO JOAO em face de PEDRO ANTONIO VILELA BARBOSA, qualificado parcialmente.
Sobreveio notícia da morte do executado, com conseguinte requerimento de redirecionamento da execução ao ESPÓLIO de PEDRO ANTONIO VILELA BARBOSA.
Devidamente intimado para qualificar o polo passivo da demanda, de maneira a possibilitar o efetivo redirecionamento (com ciência e citação do espólio).
A parte autora informa sobre a impossibilidade de qualificação, quanto ao rol de herdeiros e seus respectivos endereços, sem requerimentos adicionais de busca.
Pois bem.
De se ter em mente que o art. 319 do CPC especifica que a petição inicial indicará “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
No mesmo sentido, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo alerta que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Noutra banda, é obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda.
Desse modo, intime-se a parte exequente, através de causídico e por última vez, para complementação das informações do polo passivo/requerimentos de diligências, de maneira a possibilitar a eficácia da citação e regular prosseguimento do feito, sob de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João/PE, data registrada pelo sistema.
Marcus Vinicius Menezes de Souza Juiz de Direito SÃO JOÃO, 12 de março de 2025.
ADRIANA PEREIRA AUGUSTO Técnica Judiciário -
12/03/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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11/09/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:16
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/12/2023 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:12
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2023 10:11
Juntada de expediente
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20/11/2023 05:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2021 10:52
Processo enviado para suspensão
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27/08/2021 10:50
Processo retirado da suspensão
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25/08/2021 11:07
Processo migrado enviado para suspensão
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25/08/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:35
Expedição de intimação.
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21/07/2021 15:27
Juntada de documentos
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21/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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