TJPI - 0800008-37.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800008-37.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DE JAICÓS ADOLESCENTE: LUAN MACEDO CARVALHO SENTENÇA Trata-se de representação em desfavor do adolescente LUAN MACEDO CARVALHO, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça.
Em síntese, narram os autos que, no dia 08/09/2023, a vítima, que é segurança, juntamente com a sua equipe estava fazendo a cobertura de um evento festivo que iria ocorrer em um clube situado no centro da cidade, na noite anterior, tendo o representado chegado ao local insistindo em querer entrar no evento (que não era público),mas que estava proibido de entrar, em virtude de reiteradas más condutas (prática de diversos atos infracionais) dentro do Município, de modo que a vítima passou a adotar um comportamento mais incisivo para com Luan, no intuito de impedir o seu ingresso no local, tendo ele ido embora, porém, passados cerca de 10 minutos, LUAN retornou ao local e proferiu inúmeras ameaças, tais como: que "iria lhe pegar na estrada e estraçalhar no meio",.
Após a apresentação da defesa, foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas .
Em alegações finais orais, o Ministério Público, considerando provada a materialidade e autoria atribuída ao adolescente, requereu a procedência da representação com a aplicação da medida socioeducativa.
A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da representação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das questões prévias O processo está em ordem.
Não há irregularidades a sanar nem questões preliminares ou prejudiciais a abordar.
Em razão disso, sigo às questões principais de mérito.
Ressalto, por oportuno, que tendo em vista que ato infracional é qualquer conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA), apesar de se estar diante de um processo cível, os tópicos relacionados à possível configuração de ato infracional adotarão análise do ponto de vista criminal.
Materialidade e autoria As provas trazidas aos autos indicam que o adolescente realmente cometeu o ato infracional análogo ao crime de ameaça, notadamente em razão do depoimento da vítima, que informou que ele o ameaçou, dizendo que "ia me pegar", fazendo gestos com o dedo; a testemunha Ismaquiel, que confirmou a mesma versão da vítima, tendo presenciado os fatos. 2.3.
Da necessidade de imposição de medida socioeducativa De acordo com arcabouço probatório firmado, de maneira inequívoca, restou sedimentada a convicção deste julgador de que o adolescente cometeu o ato infracional de que trata a representação oferecida, devendo ser aplicada a sanção educativa decorrente.
A medida a ser aplicada deve ser adequada e suficiente para a ressocialização do menor.
O ato infracional é passível de cometimento por qualquer menor - criança ou adolescente -, sendo que, quando praticado por criança, enseja apenas a aplicação de medidas de proteção (art. 105 do ECA), ao passo que, se cometido por adolescente, possibilita a imposição de medidas socioeducativas (art. 112 do ECA).
O caso dos autos envolve conduta praticada por adolescente, sendo possível a incidência das medidas socioeducativas previstas em lei (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer das medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI, do ECA, quais sejam, encaminhamento aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatórios em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos).
Na aplicação das medidas socioeducativas, o magistrado deve levar em conta a capacidade de cumprimento pelo adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA), além de ser atento às circunstâncias elencadas no art. 100, cuja aplicabilidade ao caso se impõe por força do disposto no art. 113, ambos do ECA.
Em relação ao primeiro aspecto (capacidade de cumprimento da medida pelo adolescente), tem-se que o representado tem boa compleição física e goza de ótimo estado de saúde física e mental (ao que aparenta), de modo que, em princípio, não há restrições quanto à natureza das medidas passíveis de aplicação.
Em relação aos dois últimos (circunstâncias e gravidade da infração), acredito que o caso não impõe a adoção da postura mais enérgica na educação do representado, pois embora exista contra o representado outras representações para apuração de atos infracionais, o fato deste processo não é dotado de gravidade extrema.
Além disso, levando em conta a situação atual do representado (conforme foi dito em audiência), que não mais se envolveu em outros atos infracionais/crimes e que está trabalhando, com bom comportamento, compreendo ser adequada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (art. 112, III, do ECA).
A prestação de serviços deverá se dar por seis meses, à base de 8 horas semanais, de maneira a não prejudicar as atividades laborativas e/ou educacionais eventualmente desempenhadas pelo representado, e terá por beneficiário qualquer entidade assistencial, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres situados em local próximo à residência do representado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a representação para aplicar ao adolescente em conflito com a lei representado a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, conforme art; 112, III do eca 4.
DELIBERAÇÕES FINAIS 4.1.
Comunicações processuais Intimem-se as partes.
Ressalto que, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, é adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (art. 198 do ECA) e, por isso, conta-se o prazo decenal da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, porém, em dias corridos, não úteis. 4.2.
Da medida socioeducativa aplicada Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução da medida socioeducativa aplicada através do sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNACL) a ser remetida ao juízo de execução pelos meios devidos.
Forme-se processo de execução de medida socioeducativa, conforme arts. 429 E 430 do Código de Normas da CGJ. b) Caso o adolescente resida nesta comarca, distribua-se o processo de execução de medida socioeducativa e, nele, oficie-se ao Município de Padre Marcos para que acione a equipe responsável para cumprimento da medida socioeducativa ora aplicada, uma vez que por se tratar de medida socioeducativa em meio aberto, a competência é do Município, nos termos da Lei 12.594/2012. 4.3.
Custas processuais Sem condenação em custas processuais (art. 141, § 2º, do ECA). 4.4.
Outras providências, arquivamento e baixa Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
PADRE MARCOS-PI, 15 de maio de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
04/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800008-37.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DE JAICÓS ADOLESCENTE: LUAN MACEDO CARVALHO SENTENÇA Trata-se de representação em desfavor do adolescente LUAN MACEDO CARVALHO, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça.
Em síntese, narram os autos que, no dia 08/09/2023, a vítima, que é segurança, juntamente com a sua equipe estava fazendo a cobertura de um evento festivo que iria ocorrer em um clube situado no centro da cidade, na noite anterior, tendo o representado chegado ao local insistindo em querer entrar no evento (que não era público),mas que estava proibido de entrar, em virtude de reiteradas más condutas (prática de diversos atos infracionais) dentro do Município, de modo que a vítima passou a adotar um comportamento mais incisivo para com Luan, no intuito de impedir o seu ingresso no local, tendo ele ido embora, porém, passados cerca de 10 minutos, LUAN retornou ao local e proferiu inúmeras ameaças, tais como: que "iria lhe pegar na estrada e estraçalhar no meio",.
Após a apresentação da defesa, foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas .
Em alegações finais orais, o Ministério Público, considerando provada a materialidade e autoria atribuída ao adolescente, requereu a procedência da representação com a aplicação da medida socioeducativa.
A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da representação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das questões prévias O processo está em ordem.
Não há irregularidades a sanar nem questões preliminares ou prejudiciais a abordar.
Em razão disso, sigo às questões principais de mérito.
Ressalto, por oportuno, que tendo em vista que ato infracional é qualquer conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA), apesar de se estar diante de um processo cível, os tópicos relacionados à possível configuração de ato infracional adotarão análise do ponto de vista criminal.
Materialidade e autoria As provas trazidas aos autos indicam que o adolescente realmente cometeu o ato infracional análogo ao crime de ameaça, notadamente em razão do depoimento da vítima, que informou que ele o ameaçou, dizendo que "ia me pegar", fazendo gestos com o dedo; a testemunha Ismaquiel, que confirmou a mesma versão da vítima, tendo presenciado os fatos. 2.3.
Da necessidade de imposição de medida socioeducativa De acordo com arcabouço probatório firmado, de maneira inequívoca, restou sedimentada a convicção deste julgador de que o adolescente cometeu o ato infracional de que trata a representação oferecida, devendo ser aplicada a sanção educativa decorrente.
A medida a ser aplicada deve ser adequada e suficiente para a ressocialização do menor.
O ato infracional é passível de cometimento por qualquer menor - criança ou adolescente -, sendo que, quando praticado por criança, enseja apenas a aplicação de medidas de proteção (art. 105 do ECA), ao passo que, se cometido por adolescente, possibilita a imposição de medidas socioeducativas (art. 112 do ECA).
O caso dos autos envolve conduta praticada por adolescente, sendo possível a incidência das medidas socioeducativas previstas em lei (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer das medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI, do ECA, quais sejam, encaminhamento aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatórios em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos).
Na aplicação das medidas socioeducativas, o magistrado deve levar em conta a capacidade de cumprimento pelo adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA), além de ser atento às circunstâncias elencadas no art. 100, cuja aplicabilidade ao caso se impõe por força do disposto no art. 113, ambos do ECA.
Em relação ao primeiro aspecto (capacidade de cumprimento da medida pelo adolescente), tem-se que o representado tem boa compleição física e goza de ótimo estado de saúde física e mental (ao que aparenta), de modo que, em princípio, não há restrições quanto à natureza das medidas passíveis de aplicação.
Em relação aos dois últimos (circunstâncias e gravidade da infração), acredito que o caso não impõe a adoção da postura mais enérgica na educação do representado, pois embora exista contra o representado outras representações para apuração de atos infracionais, o fato deste processo não é dotado de gravidade extrema.
Além disso, levando em conta a situação atual do representado (conforme foi dito em audiência), que não mais se envolveu em outros atos infracionais/crimes e que está trabalhando, com bom comportamento, compreendo ser adequada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (art. 112, III, do ECA).
A prestação de serviços deverá se dar por seis meses, à base de 8 horas semanais, de maneira a não prejudicar as atividades laborativas e/ou educacionais eventualmente desempenhadas pelo representado, e terá por beneficiário qualquer entidade assistencial, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres situados em local próximo à residência do representado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a representação para aplicar ao adolescente em conflito com a lei representado a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, conforme art; 112, III do eca 4.
DELIBERAÇÕES FINAIS 4.1.
Comunicações processuais Intimem-se as partes.
Ressalto que, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, é adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (art. 198 do ECA) e, por isso, conta-se o prazo decenal da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, porém, em dias corridos, não úteis. 4.2.
Da medida socioeducativa aplicada Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução da medida socioeducativa aplicada através do sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNACL) a ser remetida ao juízo de execução pelos meios devidos.
Forme-se processo de execução de medida socioeducativa, conforme arts. 429 E 430 do Código de Normas da CGJ. b) Caso o adolescente resida nesta comarca, distribua-se o processo de execução de medida socioeducativa e, nele, oficie-se ao Município de Padre Marcos para que acione a equipe responsável para cumprimento da medida socioeducativa ora aplicada, uma vez que por se tratar de medida socioeducativa em meio aberto, a competência é do Município, nos termos da Lei 12.594/2012. 4.3.
Custas processuais Sem condenação em custas processuais (art. 141, § 2º, do ECA). 4.4.
Outras providências, arquivamento e baixa Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
PADRE MARCOS-PI, 15 de maio de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
15/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:27
Pedido procedente com aplicação de medida socioeducativa de Prestação de serviços à comunidade
-
09/04/2025 20:17
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:15
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/02/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:38
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:08
Recebida a representação contra LUAN MACEDO CARVALHO - CPF: *86.***.*87-41 (ADOLESCENTE)
-
12/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800910-19.2019.8.18.0109
Maria Carolinda da Silva Ferreira
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2019 09:30
Processo nº 0750184-67.2025.8.18.0000
Banco Bradesco S.A.
Domingas Inacia de Sousa
Advogado: Francisco de Assis Urquiza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 11:49
Processo nº 0001103-81.2017.8.18.0030
Francidalva da Silva Santos
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Paulo Sergio Carreiro Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2017 09:33
Processo nº 0001103-81.2017.8.18.0030
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Francidalva da Silva Santos
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 14:36
Processo nº 0803660-23.2022.8.18.0033
Jose Pedro do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2022 17:20