TJPE - 0000413-45.2020.8.17.2400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:45
Decorrido prazo de BRUNO SIQUEIRA FRANCA em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SIQUEIRA FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MIRELE ALCIONE DE MELO TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:20
Expedição de intimação (outros).
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22/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:25
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000413-45.2020.8.17.2400 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caetés APELANTE: Marcos Antônio de Andrade Costa APELADO: Instituto de Previdência dos Servidores de Caetés RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio de Andrade Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caetés, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reestabelecimento de aposentadoria c/c indenização das contribuições previdenciárias ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores de Caetés.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: 1) seus cargos eram acumuláveis porque havia compatibilidade de horários, conforme prova testemunhal; 2) a legalidade do vínculo com o Município de Caetés foi reconhecida pelo TCE-PE, fazendo coisa julgada; 3) tem direito à restituição das contribuições previdenciárias em caso de não reconhecimento da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito; 4) sofreu danos morais em decorrência da suspensão abrupta da aposentadoria.
Em contrarrazões, o Instituto de Previdência dos Servidores de Caetés pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando: 1) vedação constitucional da acumulação de proventos de aposentadoria de cargos inacumuláveis; 2) natureza das contribuições previdenciárias e inviabilidade da restituição; 3) inexistência de danos morais; 4) prevalência do princípio da legalidade sobre a segurança jurídica. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, reconheço a prioridade processual prevista no art. 1.048, I do CPC, considerando que o apelante é idoso, com mais de 60 anos, conforme documento de identidade anexado aos autos.
A questão central da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria oriundos de dois cargos públicos supostamente inacumuláveis na atividade, bem como o direito à restituição das contribuições previdenciárias e à indenização por danos morais em decorrência da suspensão da aposentadoria.
Em relação à acumulação de proventos de aposentadoria, cumpre esclarecer que o apelante foi aposentado voluntariamente por idade proporcional ao tempo de contribuição pela Portaria nº 05/2018 do IPSC, tendo seu benefício posteriormente anulado pela Portaria nº 023/2018, com fundamento em decisão do TCE-PE, sob o argumento de que já recebia proventos de outra aposentadoria em cargo supostamente não acumulável.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, estabelece vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)" No caso em análise, o apelante exerceu o cargo de professor no Município de Caetés e o cargo de agente administrativo no Município de Garanhuns.
Embora haja nos autos prova testemunhal de que havia compatibilidade de horários, a acumulação somente seria possível se os cargos se enquadrassem nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.
O apelante argumenta que seu caso se enquadra na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar o cargo de agente administrativo como técnico ou científico.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que cargo técnico ou científico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, não abrangendo cargos meramente burocráticos ou administrativos.
Ademais, conforme destacado na decisão do Tribunal de Contas e na sentença recorrida, a jurisprudência consolidada do STF, em especial após a Emenda Constitucional nº 20/1998, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de acumulação de proventos de duas aposentadorias oriundas de cargos não acumuláveis na atividade, ainda que uma delas seja proveniente de reingresso no serviço público antes da EC nº 20/98.
Este entendimento está evidenciado no julgado citado na sentença: "Em decisões como AgI 0003666-97.2018.8.17.9000, o TJPE confirmou que atos de acumulação ilegal de cargos públicos não se convalidam pelo tempo, o que autoriza a Administração Pública a revisar e corrigir tais atos." Nesse sentido, ainda que existisse compatibilidade de horários, como alega o apelante, a vedação constitucional à acumulação de proventos de aposentadoria de cargos não acumuláveis na atividade inviabiliza o acolhimento de sua pretensão.
O apelante argumenta ainda que, quando de seu ingresso no serviço público do Município de Caetés em 2000, a legalidade de seu vínculo foi reconhecida pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado em 19.03.2002 no Processo TC Nº 0002831-9, fazendo coisa julgada.
Contudo, o reconhecimento da legalidade do vínculo laboral não implica necessariamente no reconhecimento da legalidade da acumulação de proventos de aposentadoria, que é regida por normas específicas, em especial após a EC nº 20/98.
Quanto ao pedido subsidiário de restituição das contribuições previdenciárias, assiste razão ao juízo de primeiro grau ao afirmar que não há que se falar em devolução das contribuições, tendo em vista o caráter irrepetível e solidário do sistema previdenciário.
As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e são regidas pelo princípio da solidariedade, conforme disposto no art. 195 da Constituição Federal.
Não representam uma contraprestação direta e individualizada ao contribuinte, mas sim uma forma de financiamento do sistema de previdência social como um todo.
Como bem destacado nas contrarrazões, o sistema previdenciário brasileiro é compulsório e não contratual.
As contribuições são tributos destinados a garantir o Estado de Bem-Estar Social, sendo que os contribuintes não arrecadam fundos para si mesmos, mas sim para custear a saúde, assistência e aposentadoria daqueles que necessitam, em manifestação expressa do princípio da solidariedade.
Ademais, aplica-se ao caso o princípio do "non olet", previsto no art. 118, I, do CTN, segundo o qual a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.
Ou seja, uma vez consumado o fato gerador da obrigação tributária (exercício de atividade remunerada), nasce a obrigação de pagar o tributo, independentemente da licitude ou não da acumulação dos cargos.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão ao apelante.
A anulação do ato de concessão da aposentadoria decorreu de decisão do TCE-PE, que identificou a acumulação ilegal dos proventos.
A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme preconiza a Súmula 473 do STF.
Não ficou demonstrada nos autos a ocorrência de abuso, arbitrariedade ou má-fé por parte do Instituto de Previdência que pudesse configurar ato ilícito passível de gerar danos morais.
A atuação da Administração, no caso, caracteriza exercício regular de direito, em conformidade com os princípios da legalidade e do interesse público.
Quanto ao argumento do apelante de que a legalidade do vínculo com o Município de Caetés já foi reconhecida pelo Tribunal de Contas, fazendo coisa julgada, vale ressaltar que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal.
Por fim, o argumento do apelante de que sofre restrições financeiras desde a cessação de sua aposentadoria não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, uma vez que a suspensão do benefício decorreu de ato legal da Administração, em cumprimento à Constituição Federal e à decisão do TCE-PE.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos e pelos aqui aduzidos.
Majoro os honorários advocatícios em favor do apelado para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição -
27/03/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:32
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 08:28
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE COSTA - CPF: *24.***.*96-04 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 00:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 23:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 23:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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18/03/2025 17:18
Declarada incompetência
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16/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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