TJPI - 0832515-11.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1 em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:44
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1 em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Expedição de Alvará de Soltura.
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832515-11.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicidio qualificado] AUTOR: 3ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES, GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES, JAMERSON FABRICIO ALVES MARTINS SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base no IPL Nº 10.483/2024/3 DSECC DIV 1, ofereceu DENÚNCIA contra Guilherme Gorram Igor de Sousa Gomes, Francisco de Assis de Sousa Soares, Francisco Pablo de Sousa Viana e Jamerson Fabrício Alves Martins, qualificados nos autos em epígrafe.
De acordo com a denúncia, os acusados FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES e GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES incidiram nas penas do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
Em relação ao acusado JAMERSON FABRÍCIO ALVES MARTINS, de acordo com a denúncia, incidiu o réu nos crimes de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 121, §2°, VII DO CPB c/c Art. 14 II do CPB (HEDIONDO), todos do Código Penal, no art. 244-B do ECA e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo a peça inicial, “1.
Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, foi instaurando Inquérito Policial através de Portaria visando apurar a autoria, materialidade e circunstância acerca dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 116648/2024, o qual descreve o crime de tentativa de homicídio qualificado por ter sido praticado em desfavor de agentes descritos nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal no exercício da função e ainda o delito de integrar organização criminosa. 2.
Conforme consta nos autos do Inquérito Policial em questão, os Agentes de Polícia Civil SARAH COSTA e RODRIGO ULISSES (qualificação nos autos) no dia 25/06/2024, no turno da tarde, realizavam diligências no bairro Nova Teresina no intuito de localizar e qualificar indivíduos e endereços que seriam, posteriormente, incluídos em Relatório de Missão Policial. 3.
Durante a diligência, após estarem na residência localizada nas coordenadas -5.010788,-42.793630, uma casa de portão preto e muro cinza sem reboco dentro de uma invasão, na tentativa de identificar se o referido imóvel era a residência do nacional JAMERSON FABRÍCIO, um dos investigados, os Agentes de Polícia ouviram o som de foguetes e logo após, durante deslocamento na viatura, foram seguidos por uma motocicleta com dois ocupantes, Jamerson Fabrício Alves Martins e KELVEN MAKLEM DOS SANTOS CAVALCANTE (menor de 18 anos) e depois passaram a ter o veículo alvejado por disparos de armas de fogo disparados por tais pessoas. 4.
Em declarações prestadas os Agentes de Polícia Civil Sarah Costa Silva e Rodrigo Ulisses Pereira descreveram como o ocorreu o crime e ainda relataram que durante a diligência que resultou no atentado contra suas vidas, apesar de estarem em uma viatura descaracterizada, ao chegarem na suposta residência de JAMERSON FABRÍCIO se apresentaram como Policiais Civis e que após saírem do local escutaram foguetes, típico anúncio feito por criminosos informando aos demais que a região está com a presença de Policiais, sendo que, logo depois, o veículo em que estavam foi alvejado pelos disparos.” O processo teve o seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia, citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
O Ministério Público apresentou memoriais e requereu a PRONÚNCIA do acusado Jamerson Fabrício Alves Martins pela prática dos crimes previstos no Art. 121, § 2°, VII do CPB c/c Art. 14, II do CPB (HEDIONDO), todos do Código Penal, além dos crimes previstos no art. 244-B do ECA e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, cometidos contra as vítimas SARAH COSTA SILVA e RODRIGO ULISSES PEREIRA e a PRONÚNCIA dos acusados Guilherme Gorram Igor de Sousa Gomes, Francisco de Assis de Sousa Soares e Francisco Pablo de Sousa Viana pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, a fim de que se submetam a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
A Defesa do acusado Guilherme Gorram, através da Defensoria Pública, requereu a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, bem como a revogação da prisão preventiva do acusado, por insubsistentes os fundamentos de sua decretação.
A Defesa do acusado Francisco Pablo de Sousa e Francisco de Assis de Sousa apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição dos acusados, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado Jamerson Fabrício Alves Martins, em memoriais, requereu a impronúncia do acusado com base no artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da total insuficiência de provas, bem como a revogação da prisão preventiva do acusado.
Brevemente relatados, passo a decidir.
No presente processo se apuram os crimes a seguir: Lei nº 12.850/2013: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Código Penal: Art. 121.
Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra: a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente).
Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A Legislação Processual Penal, em seu art. 413, determina que, em caso de pronúncia, deverão ser observados os seguintes requisitos: A materialidade do crime em análise está devidamente comprovada, tendo em vista as provas acostadas aos autos: boletim de ocorrência id nº 60227428 - Pág. 7/12, termo de declaração das vítimas id nº 60227428 - Pág. 13/21, relatório de investigação de id nº 60229956 - Pág. 1 e demais peças.
Acerca da autoria, passemos a analisar as declarações das vítimas, inquirições de testemunhas e interrogatórios, transcrevendo-se trechos dos depoimentos: A vítima Sarah Costa declarou que estava fazendo uma investigação na região ali da nova Teresina; que por ali era achado de organização criminosa de membros do PCC e ela foi fazer um levantamento com o policial que foi vítima também; que ela e Rodrigo foram fazer um levantamento de alguns endereços; que estava fazendo o levantamento quando a gente se dirigiu a uma residência querendo saber se era dos homens; que chegou nessa residência, que bateram na porta e se apresentaram como policial; que saiu um rapaz lá de dentro; que ele parecia que estava assim, meio drogado; que tinha até um cheiro de maconha; que esse homem estava meio nervoso falando nada com nada; que ela se apresentou com um policial; que eles dois se apresentaram como policiais; que eles perguntaram se ali era a casa do Jamerson; que o rapaz respondeu que não; que depois que ele falou não, eles saíram correndo; que o rapaz falou que não mas enfim, a gente desconfiou porque estava realmente é drogado; que tinha um cheiro de maconha; que estava meio estranho a situação e depois a eles saíram; que entraram no carro; que lá era no meio de uma invasão; que era tipo rua bem estreita e de difícil de ter acesso até com um carro; que quando ele entrou, eles entraram no carro estavam; que estavam tentando sai dessa invasão para voltar para avenida; que eles escutaram foguetes; que ela até brincou com o Rodrigo; que disse olha Rodrigo, isso aí, esses foguetes são pra gente e estão avisando que a polícia está aqui na área; que eles continuaram; que eles conseguiram chegar até avenida; que quando eles chegaram até a avenida, pararam um tempo ali próximo à escola, para ver qual é o próximo alvo; que estava fazendo a volta e quando eles pensam que não, quando está fazendo o retorno na avenida, chega uma motocicleta com 2 indivíduos que começaram a atirar no carro; que eles foram perseguidos por muitos quilômetros; que na verdade, foram bastante tiros; que foram pelo menos, no mínimo, 5 tiros e eles sendo perseguido; que eles estavam tentando sair das ruas do bairro; que eles perseguiram por bastante quilômetros; que até que eles conseguiram se desvencilhar deles e ir para uma área e solicitar reforço; que foram dados tiros no mesmo carro que nós paramos em frente à casa para perguntar se ali era a casa do Jamerson; que foi questão de um minuto, no máximo, 2 minutos depois, aconteceram os tiros; que estavam na motocicleta que seguiu eles o Jamerson e o Kevin; que eles descobriram depois que solicitaram reforço; que veio o reforço e eles voltaram para a área para tentar pegar as pessoas que estavam em flagrante; que eles se esconderam no mato; que conseguiram depois achar próximo à moto que foi utilizada no crime um documento, uma carteira, tipo de uma identidade, que era do Kelvin; que a moto que foi usada no crime era do Jamerson; que eles estavam no caso literalmente perseguindo eles; que os acusados estavam atrás deles; que tem tiros no para-brisa de trás do carro; que ela e o Rodrigo estavam no banco da frente e os tiros ficavam vindo de tras; que ela não viu bala passando por ela de raspão; que o carro que eles usavam era descaracterizado mas quando chegou se apresentou como policial, e depois de um minuto, no máximo dois que saiu da casa eles começaram a ser perseguidos e a polícia sempre usa esse carro para fazer diligências; que o piloto da moto era Jamerson e tudo aconteceu muito rápido e eram muitos tiros; que eles são membros do PCC, mas que ela sabe que tem um cargo é o Francisco de Assis; que ele na investigação participa da disciplina do PCC; que os outros ela não sabe afirmar; que eles não foram presos em flagrante; que eles ficaram no meio do mato e tinha muita polícia; que depois o Jamerson e o Kevin se apresentaram e foram presos; que a moto foi encontrada perto do matagal; que tinha muita casa la no meio; que o Francisco de Assis e o Francisco Pablo não participaram dessa tentativa de homicídio; que ela conhecia Jamerson pois tinha levantamento de fotos dele das investigações; que eles começaram a procurar a moto e ela estava próximo ao matagal; que algumas pessoas declinaram os nomes de Kevin; que acharam o documento de Kevin perto da moto de Jamerson; que ela sabe que o Jamerson se apresentou na draco logo depois do ocorrido; A vítima Rodrigo Ulisses Pereira disse que a PC ligou pra ele; que ela estava sozinha lá nesse dia e pediu para que ele fosse com ela fazer um levantamento de um dos investigados que ela estava fazendo lá na região; que era na região da nova Teresina; que eles combinaram de ir por volta de 12h da tarde; que eles saíram da delegacia geral e foram para lá para a região; que começaram a fazer os levantamentos; que em um dado ponto ali na invasão do da nova Teresina, em frente ao colégio da prefeitura, eles entraram e pararam numa residência ao lado de um portão; que bateram e saiu uma pessoa de lá; que perguntaram se Jamerson morava lá; que a pessoa respondeu que não e que só estava ele e outra pessoa na casa; que sentiram até um pouco de cheiro de entorpecente; que quando saíram da invasão já foram ouvindo foguetes e Sara comentou com ele que era avisando que a polícia estava na área; que perguntou se Sara ainda queria fazer mais algum levantamento e ela disse que queria terminar logo; que ficou parado em frente ao colégio e quando foi na avenida fazer o retorno para ir para o outro lado ficou parado e já veio uma moto com dois caras sacando a arma pra eles; que falou para a sara que os caras iam atirar neles e ele arrancou com o carro; que os caras começaram a atirar na viatura; que ele baixou o vidro e começou a atirar também; que eles perseguiram eles; que um dos disparos quebrou o vidro traseiro; que em um dado momento se desvencilharam dos caras mas depois lá veio eles de novo atirando; que chegaram na avenida e ficaram um tempo na avenida do poti velho; que solicitaram reforço; que Francisco Pablo de Souza Viana, Francisco de Assis de Souza Soares, Guilherme Gohan, Igor de Souza Gomes foram pegos pela equipe da draco; que os dois indivíduos que atiraram nele e na Sara foram para o mato; que a moto foi achada próximo ao local e perto da casa deles; que quando foram para a delegacia disseram no depoimento que eles eram do PCC e delataram os outros; que Jamerson disse que realizou seis disparos; que ele identificou que a moto que perseguiu eles era a mesma que os indivíduos que atirou neles usava; que viu pelas imagens do colégio e porque lembra do farol; que o Francisco de Assis não participou desse atentado contra eles; que lembra que no dia dos fatos conduziu três pessoas para a delegacia, que acha que foi Francisco de Assis, Francisco Pablo e Guilherme Gorram; que o carro era descaracterizado mas é um carro que a DP utiliza para investigar; que viu o piloto da moto efetuando os disparos; A testemunha Thiago André disse que conhece Francisco de Assis por volta de oito anos; que ele é casado e tem filhos; que ele mora com a companheira; que os filhos de Francisco de Assis são menores; que Francisco de Assis faz bicos de capina e pedreiro; que mora no mesmo bairro dele e que ele sabe Francisco não faz parte de organização criminosa; que nunca ouviu falar dele fazendo parte de organização criminosa; O acusado Jamerson Fabrício Alves Martins, ao ser interrogado, disse que tinha acabado de chegar do trabalho, que era por volta de duas horas; que ele tomou banho e foi na casa do Kelvin; que Kelvin é traficante da região; que ele foi comprar maconha pois é usuário; que fumou maconha com Kevin; que quando acabou disse para o Kevin que ia embora porque a mulher dele estava passando mal; que o Kevin mandou ele embora porque lá estava meio embaçado porque tinha passando um carro branco atirando na porta dele; que o Kevin pediu carona até a outra casa dele porque ele tinha duas casas; que uma casa o Kevin morava e a outra ele vendia droga; que ele disse que ia deixar Kevin; que nesse dia Kevin estava armado; que ele não sabia que Kevin estava armado; que não sabia que Kevin era menor; que quando vai saindo da rua da casa de Kevin eles avistam o carro; que quando Kevin achou esse carro ele já começou a atirar; que os policiais revidaram; que o Kevin insistiu para que ele seguisse o carro e ele seguiu; que depois deixou o Kevin na casa dele; que quando ia saindo já apareceu a polícia em um carro caracterizado; que a polícia chegou atirando e eles saíram correndo para dentro dos matos; que começou a operação atrás deles e eles passaram mais de vinte e quatro horas se escondendo; que os policiais estavam atirando; que usaram helicóptero e drone; que não pegaram eles nesse dia; que depois de dois dias passou na televisão que eles estavam sendo procurados pela justiça, acusados de tentar matar dois policiais; que quando ele soube dessa notícia foi na draco e remarcaram o depoimento para outra data e em outro lugar; que quando chegou no 22 DP já algemaram ele e disseram que ele estava preso; que ameaçaram ele; que explicou para a policial que não queria matar ela não; que não tem como pilotar a moto e atirar contra os policiais; que só conhece os outros acusados de vista; que não sabe desses foguetes; que não faz parte de organização criminosa; que nesse dia comprou só dez reais; que não sabe dizer se o Kevin fazia parte de organização criminosa; que os Francisco Pablo e o Francisco de Assis não participaram desse atentado contra os policiais; que não tinha conhecimento que Kevin era menor de idade; que se apresentou na DRACO para prestar esclarecimento do que tinha ocorrido; que sofreu ameaças na delegacia, foi espancado e não deixaram o Advogado entrar; O acusado Guilherme Gorram disse que não faz parte de organização criminosa e que forçaram ele a falar na delegacia; que obrigaram a falar aquilo na delegacia; que bateram nele na delegacia; que ele estava na casa de Francisco de Assis; que chegou o delegado Charles disfarçado e abordaram eles; que levaram eles para o 22 DP; que não chegou mandado pra eles; que quem abordou ele foi o Delegado Charles, a Sara e outros que ele não sabe quem é; que colocaram ele na sala; que falaram que iam fazer um vídeo e era pra falar o que eles disseram; que falou porque eles estavam batendo nele; que ele cansou de apanhar e falou; que lembra do Samuel também; que conhece Francisco de Assis e não sabe dizer se ele faz parte de organização criminosa; que no momento da prisão dele não mostraram mandado de prisão; que ele não tinha advogado; que só conhece o Jamerson de vista porque ele faz entrega; que no bairro que ele mora rola tiros mas ele não sabe de que se trata; que deu o depoimento sob tortura; que o que ele disse na delegacia não é verdade; que foi preso três ou quatro dias depois do acontecido; O acusado Francisco de Assis de Sousa Soares disse que torturaram ele na delegacia e mandaram ele fazer aquele vídeo; que mandaram ele falar na delegacia que ele era disciplina; que ele de tanto apanhar falou; que estava apanhando da Dra.
Sara, do Delegado Samuel e do Charles; que estavam dando murros na cabeça dele; que fizeram o vídeo várias vezes porque ele não queria falar esse negócio; que fizeram ele falar do Jamerson mas o Jamerson era motorista de aplicativo; que não conhece o Jarmerson e não faz parte de organização criminosa; que o Kevin foi assassinado; só conhecia o Jamerson porque ele entregava comida; que quando ele foi interrogado não foi cientificado dos direitos dele só que mandaram ele falar do Jamerson e do Kevin e que era pra ele dizer que era faccionado; que ele foi liberado quando deu o depoimento; que era ele, o Guilherme e o Pablo; que foram liberados e vieram a pé; que passou mais ou menos uns dez dias ele foi preso; que ele foi para a draco se entregar; que fizeram outro vídeo; que ele se entregou porque a polícia estava perseguindo ele; que se entregou porque estava com medo de morrer; O acusado Francisco Pablo de Sousa Viana disse que não é faccionado; que pegaram ele e fizeram um monte de pergunta indagando quem teria atirado; que pegaram ele e algemaram e saíram com ele no carro batendo nele; que até que levaram ele para o 22 DP, e começaram a torturar ele; que prestou depoimento sob tortura; que não sabe de nada de facção; que não sabe quem é Jamerson; que se não dissesse eles iam matar ele e a família dele; que eles começara a gravar; que não conhece nem esse Jamerson nem esse Kevin; que quando prestou depoimento não tinha advogado; que depois não leram o depoimento que ele deu; que está preso há sete meses; que não faz parte de nenhuma facção; Nesse contexto, dos depoimentos acima mencionados, é possível extrair indícios suficientes de que JAMERSON FABRÍCIO ALVES MARTINS tenha atentado contra a vida dos agentes de segurança.
Apontando os dados informativos coligidos para o fato de que não foram os policiais atingidos por erro de pontaria, afigura-se presente animus necandi na conduta observada pelo acusado Jamerson, não havendo cogitar da desclassificação dos crimes contra a vida para outros situados fora da competência do Tribunal do Júri.
Frise-se, contudo, que tais indícios não se constituem em juízo definitivo de valor e tampouco afastam as teses que venham a ser alegadas pela defesa, mas tão somente em admissão da possibilidade de que os fatos tenham se sucedido efetivamente da maneira como narrada pelo Ministério Público em sua denúncia.
Como se sabe, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, consoante exige e garante a Constituição da República, razão pela qual não se pede na pronúncia o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria.
Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei.
O que se espera é o exame do material probatório produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri.
Da qualificadora prevista no art. 121, inciso VII do CP.
Na mesma linha, há indicativos de que o delito teria sido praticado contra a vida de Policiais, no exercício de suas funções.
Deve, por isso, ser, igualmente, quesitada ao Conselho de Sentença a qualificadora do artigo 121, § 2º, inc.
VII, do Código Penal.
De tal sorte, apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser expungida, pois a dúvida se resolve em favor do Conselho de Sentença, que é constitucionalmente vocacionado ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Vale A existir vertente de prova a ancorar a incidência da qualificadora, esta deve ser reconhecida para fins de pronúncia, ficando a cargo dos jurados adentrar no exame de seu reconhecimento no caso concreto.
Dos crimes conexos.
Em relação ao crime de corrupção de menor (supostamente praticado pelo acusado Jamerson) e organização criminosa (em relação ao Jamerson) estabelece o art. 78, I, do CPP, a competência constitucional do Tribunal do Júri vis attractiva sobre os demais delitos que apresentem relação de continência ou conexão dos crimes dolosos contra a vida.
Nessa toada, ocorrendo a pronúncia em relação ao suposto crime doloso contra a vida, o crime conexo imputado, automaticamente, também devem ser encaminhados para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Assim, existindo elementos suficientes para a pronúncia relativa ao crime de homicídio qualificado tentado (121, §2°, VII DO CP c/c Art. 14 II do CP), resulta, como corolário lógico, imperiosa também a pronúncia quanto ao crime conexo, qual seja, corrução de menor (art. 244-B do ECA), pois o acusado estaria acompanhado de um menor de idade, sendo tal contexto suficiente para vislumbrar tal delito.
Porém, não elementos para aferição e caracterização dos indícios de autoria do delito de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
A simpatia ou adesão afetuosa a uma organização criminosa não caracterizam por si só os delitos previstos na aludida lei.
O § 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013 aponta a organização criminosa como a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
E, como dito acima, as provas colhidas não indicam tais requisitos do tipo penal.
Quanto aos acusados FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES e GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES.
Os acusados foram denunciados pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.
As autoridades policiais quando ouvidas em juízo pontuaram que, de acordo com as investigações, Francisco de Assis tem o cargo de disciplina dentro da organização criminosa.
Que quanto aos demais acusados apenas informaram que são membros do PCC, pois eles falaram em depoimento na Draco.
Ocorre que, da análise das provas apresentadas em juízo, reputo não existirem indícios suficientes de autoria delitiva de que os acusados integrem a organização criminosa bem como inexistem provas judicializadas aptas a pronúncia dos acusados pelo delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.
Para a configuração do delito em comento é indispensável que, da prova colhida, esteja demonstrada a ocorrência do animus associativo prévio, com vinculação subjetiva entre os agentes, ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa.
Na espécie, afora os próprios fatos descritos na denúncia, não há elementos a denotarem seguramente se estes decorreram de efetiva associação dos agentes com o fim específico de cometerem crimes, ou se apenas diziam respeito a mera coautoria esporádica.
Aponto ainda não ter sido indicada a mínima conexão entre a suposta organização criminosa e a reconhecida tentativa de homicídio.
Não há por que invocar o princípio do "in dubio pro societate".
Por assim dizer, ainda que se pense no princípio em debate, não se pode invocar tal brocardo, como há muito se tem feito, apenas para fins de pronunciar os acusados em processos como o vertente, mormente quando os elementos judicializados são frágeis, anêmicos e inconsistentes, como ocorre no caso dos réus FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES e GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES.
Desta forma, não há justa causa para a julgamento do delito em apreço pelo Conselho de Sentença.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado JAMERSON FABRÍCIO ALVES MARTINS como incurso nas penas do art. 121, §2°, VII do CP c/c Art. 14 II do CP (HEDIONDO), todos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, a fim que seja submetido a Júri Popular; ao passo que IMPRONUNCIO os acusados FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES e GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES no que pertine ao crime de associação criminosa, com lastro no artigo 414 do CPP.
Da manutenção da prisão preventiva do acusado JAMERSON FABRÍCIO ALVES MARTINS.
Em obediência ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código Instrumental Penal, entendo necessária a manutenção cautelar do réu, uma vez que permaneceu ergastulado durante toda a instrução processual em decorrência de prisão preventiva e, pelo fato de estarem presentes motivos ponderosos à decretação da custódia cautelar, consubstanciados pelas circunstâncias e provas colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, haja vista a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, aliados à gravidade do modus operandi, que apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, diante da gravidade concreta da conduta do acusado Jamerson principalmente pelo modo de agir, atentando contra agentes de segurança pública no exercício de suas funções, com disparos de arma de fogo em plena via pública, durante o dia, com meio que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram realizados em zona residencial.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Quanto aos demais acusados, determino a expedição do alvará de soltura tendo em vista não mais se fazerem presentes os requisitos para a prisão preventiva diante da decisão de impronúncia.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:16
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 15:16
Revogada a Prisão
-
13/05/2025 15:16
Proferida Sentença de Impronúncia
-
13/05/2025 15:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JAMERSON FABRICIO ALVES MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JAMERSON FABRICIO ALVES MARTINS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer do mp
-
24/02/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO ULISSES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1 em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JAMERSON FABRICIO ALVES MARTINS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de EDNILSON HOLANDA LUZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:56
Decorrido prazo de EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:50
Decorrido prazo de SARAH COSTA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:32
Decorrido prazo de ANA FLÁVIA MARTINS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de RAYANE VITÓRIA ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de TIAGO ANDRÉ OLIVEIRA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de JAMERSON FABRICIO ALVES MARTINS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:59
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1 em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/11/2024 23:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:57
Outras Decisões
-
27/11/2024 14:57
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JAMERSON FABRICIO ALVES MARTINS em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:58
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SOARES - CPF: *56.***.*79-47 (REU), FRANCISCO PABLO DE SOUSA VIANA - CPF: *95.***.*57-24 (REU), GUILHERME GORRAM IGOR DE SOUSA GOMES - CPF: *01.***.*91-09 (REU) e JAMERSON FABRICIO ALVES MARTINS - CPF
-
30/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:30
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2024 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 08:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2024 07:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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