TJPE - 0009770-80.2020.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 11:34
Alterada a parte
-
20/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 19/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 19/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYANE MUNIZ DE AQUINO em 19/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/05/2025 00:21
Publicado Sentença (Outras) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
16/04/2025 20:13
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
09/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYANE MUNIZ DE AQUINO em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:05
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
-
18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009770-80.2020.8.17.2810 ESPÓLIO: MAYANE MUNIZ DE AQUINO ESPÓLIO: ITAU SEGUROS S/A, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MAYANE MUNIZ DE AQUINO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de ITAU SEGUROS S/A e BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, partes igualmente qualificadas.
Aduziu a parte autora que é beneficiária de apólice de seguro de vida em virtude do falecimento de sua mãe, SELMA MUNIZ DA SILVA, que fora empregada da empresa BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, que contratou SEGURO DE VIDA – Apólice no.3125388, administrado pela ITAU SEGUROS S/A.
Quando do falecimento de sua genitora, contava com apenas 17 anos, e à época, procurou o BOMPRECO, para recebimento do prêmio, mas não obteve êxito.
Posteriormente, foi acometida por uma depressão severa, inclusive duas tentativas de suicídio, internamentos em hospitais, tratamento ambulatoriais, enfim, impossibilitando a autora de atinar os encaminhamentos normais de sua vida cotidiana, inclusive buscar o recebimento do prêmio do seguro.
Requereu a condenação das rés ao pagamento do valor segurado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.500,00.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Despacho inicial deferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita e determinou a citação da parte demandada.
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA apresentou contestação, em ID 81641277, onde aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial da prescrição.
No mérito, argumenta que a parte autora não comprova a existência do seguro.
Requereu a total improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica à contestação, em ID 86428028.
ITAÚ SEGUROS S/A, de igual forma, apresentou contestação (ID 125075441), apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa e da falta de interesse de agir.
No mérito argumentou que enviou comunicação à autora requerendo documentos adicionais para o pagamento do prêmio, que não foi cumprido e, por isso, o requerimento foi encerrado.
Nunca negou o pagamento da indenização à parte Autora, eis que não recebeu os documentos necessários à regulação.
Requereu a total improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 127493695.
Intimadas sobre a necessidade de produção de outras provas, a seguradora ré requereu diligências do Juízo, indeferido em ID 167341483.
Na oportunidade foi declarado o fim da instrução processual.
Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Assim, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência, dado que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Há uma prejudicial e preliminares a serem enfrentadas.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Desse modo, caracterizado o contrato como seguro de vida e constatado que a agravada é a beneficiária do seguro, cuja segurada era sua mãe, o prazo prescricional para o recebimento do capital segurado por ela é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida.
Precedentes. 3.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Precedentes. 4.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2086670 SP 2023/0254481-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Ademais, caso concreto, verifico que a seguradora ré confirma que a parte autora realizou requerimento administrativo para recebimento do prêmio do seguro, que teria sido encerrado em virtude da não apresentação de documentos essenciais.
No entanto, verifico que a comunicação requerendo os documentos não foi enviada à parte autora, mas para e-mail te terceiro ([email protected]), em 25/10/2013, como se vê em ID 125075441 - Pág. 7.
A existência de requerimento da autora (no mesmo ano do falecimento de sua genitora, promoveu a interrupção do prazo prescricional.
Lado outro, é possível verificar que a seguradora ré não notificou (de maneira inequívoca) a autora da solução de seu requerimento administrativo, assim, o prazo prescricional nunca voltou a correr.
Nesse esteio, afasto a prejudicial da prescrição.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA É cediço que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
Exige-se, pois, mesmo num exame cognitivo prévio, seja possível extrair da narrativa inicial, em cotejo com as provas constantes dos autos, pertencer à parte autora a titularidade (ou haja legitimação legal) do direito substancial cuja proteção se busca e que o sujeito indicado como réu seja o legitimado a suportar os efeitos da sentença.
Se assim se verificar, diz-se legítimas as partes.
Isso porque, para lograr êxito no conhecimento do mérito do litígio deve o proponente demonstrar o concurso das condições para tanto, vale dizer, deve emergir da inicial, ainda que em caráter superficial, a legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
Com efeito, sendo o objeto da ação a cobrança de indenização em decorrência do risco coberto por contrato de seguro, a corretora ou o estipulante não têm legitimidade para estar no polo passivo da demanda, pois interferem apenas na negociação e intermediação entre as partes, sendo unicamente da seguradora o dever de indenizar.
Somente na hipótese de se inviabilizar o pagamento da indenização ao segurado é que poderá haver a responsabilização da corretora ou do estipulante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL – AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE – Se o objeto da ação é a cobrança de indenização em decorrência do risco coberto por contrato de seguro, a estipulante, não tem legitimidade para estar no polo passivo da demanda, porquanto o dever de indenizar é unicamente da seguradora.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038664-09.2020.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2024).
Assim, acolho a preliminar, para declarar a ilegitimidade de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Caso concreto, a parte demandante era filha do de cujos, havendo possibilidade de vir a ser a beneficiária do contrato de seguro, ao menos em tese.
Ainda, acaso não haja beneficiária, pode ainda assim ter direito à percepção da indenização, na qualidade de herdeira.
A questão de haver ou não beneficiários e de ser ou não a parte autora, é afeta ao mérito, e com ele será enfrentada.
DO INTERESSE DE AGIR Não há como prosperara preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, em virtude de não existir requerimento administrativo prévio.
A presente demanda foi ajuizada em virtude do não pagamento administrativo de indenização securitária pela parte ré, restando evidente, portanto, o interesse de agir autoral, sob pena de violação do mandamento constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Aliás, resta contraditório arguir ausência de pedido administrativo e, no mérito, defender que o não pagamento do prêmio se deu pela não apresentação de documentos essenciais, levando a crer que, de fato, os autores tentaram o adimplemento antes de ajuizar esta demanda.
Rejeito, pois, esta preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CDC De plano, importante consignar que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando elas perfeitamente incluídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Nos termos do artigo 3º da Lei Consumerista, a demandada é fornecedora de serviços no mercado de consumo mediante remuneração; enquanto a autora subsume-se perfeitamente ao enquadramento de destinatário final(art. 2º).
Ante a inquestionável natureza consumerista da relação contratual mantida entre as partes, cabe ao julgador verificar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus probatório, como lhe faculta o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso em análise justifica-se tal inversão, levando em conta a presunção de vulnerabilidade e a constatação da condição de hipossuficiente da consumidora diante da empresa demandada.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária, onde pleiteia a autora receber parte da indenização de seguro de vida.
A seguradora não nega a contratação do seguro, apenas que a parte autora não apresentou documentos essenciais para a liberação do seguro.
Consoante já esclarecido, é possível à parte autora requerer por meio de ação judicial, ante a inafastabilidade da tutela jurisdicional, sendo plenamente cabível a apresentação inclusive dos documentos necessários à percepção da indenização nos presentes autos.
No caso dos autos, a própria seguradora juntou a apólice do seguro, restou devidamente comprovado o dever de pagar o valor da indenização securitária aos beneficiários na cobertura por morte de R$ 16.272,00, bem assim da Assistência Funeral Familiar R$ 3.000,00. É de se registrar que a parte autora comprova a qualidade de herdeira e não de beneficiária. É cediço que seguro de vida não é herança.
Herdeiros têm direito de participar nos bens do falecido conforme as regras de sucessão estabelecidas pela lei.
Já a indenização do seguro de vida é paga somente aos beneficiários indicados.
Apenas eles têm direito a recebê-la, independentemente de como seja feita a partilha de bens entre os herdeiros.
Apenas para os casos em não houver beneficiários indicados na apólice de seguro de vida, é que a legislação determina o pagamento da indenização para o cônjuge e demais herdeiros, respeitada a ordem de sucessão.
No caso dos autos, a apólice não menciona os beneficiários do seguro e, de acordo com cláusula contratual, na falta de indicação dos beneficiários, a indenização será nos termos da legislação vigente.
Nos termos do art. 792, do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Demonstrado nos autos que a segurada era solteira e tinha uma única filha (ID 58996655), é devido o pagamento do valor da indenização securitária para a parte autora.
Convém ressaltar que nos contratos de seguro de vida, entende-se que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual.
Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 2.
A alteração do termo inicial da correção monetária, nos moldes em que pleiteada pela recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1.588.374/RS (2016/0055396-9), 4ª Turma do STJ, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 01.10.2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.167.778/SP (2017/0241140-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 13.12.2017).
O caso é então de total procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS EMBUTIDOS NA INICIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária, do montante de R$ 16.272,00 com correção monetária pela tabela do ENCOGE, incidente desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos de jurisprudência do STJ.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Declaro a ilegitimidade de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito em relação a esta parte.
Condeno a autora ao pagamento de honorário advocatícios ao patrono da empresa BOMPREÇO, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica, entretanto, a exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do NCPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Datado e assinado eletronicamente. mmm -
10/03/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
02/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 11:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:29
Decorrido prazo de MAYANE MUNIZ DE AQUINO em 02/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:29
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 23:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
-
28/07/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MAYANE MUNIZ DE AQUINO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 18:53
Juntada de Petição de documentos diversos
-
22/04/2024 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2024 10:03
Outras Decisões
-
24/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
05/05/2023 10:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/05/2023 13:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/05/2023 12:20
Juntada de Petição de requerimento
-
27/04/2023 19:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/03/2023 10:18
Juntada de Petição de razões finais
-
08/02/2023 08:20
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 13:19
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
16/12/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
28/11/2022 10:30
Expedição de citação.
-
03/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:09
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 12:19
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:32
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 14:56
Expedição de citação.
-
05/04/2021 14:56
Expedição de citação.
-
05/04/2021 14:56
Expedição de intimação.
-
02/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 17:18
Juntada de Petição de outros (petição)
-
14/04/2020 10:23
Expedição de intimação.
-
14/04/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 10:20
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
14/04/2020 10:19
Dados do processo retificados
-
14/04/2020 10:19
Processo enviado para retificação de dados
-
15/03/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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