TJPE - 0055757-39.2023.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0055757-39.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS GUEDES DE ALMEIDA EMBARGADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da cláusula de carência em contrato de seguro de vida.
A embargante alegou omissão na análise da abusividade da referida cláusula, sustentando que comprometeria a função do contrato e configuraria desvantagem excessiva ao consumidor.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de examinar a alegada abusividade da cláusula de carência, configurando omissão nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir. 3.
O acórdão embargado expressamente analisou a validade da cláusula de carência, reconhecendo sua previsão clara no contrato e a inexistência de indícios de abusividade.
Assim, não há omissão a ser sanada. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
Quanto ao prequestionamento pretendido, a norma do artigo 1.025 do CPC assegura que os dispositivos suscitados pela parte são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria suscitada. 3.
O mero interesse em prequestionar dispositivo legal não dispensa a observância dos pressupostos dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 797; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.291/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 12.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1452790/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.04.2022; TJRS, Embargos de Declaração nº *00.***.*72-95, Rel.
Des.
Sergio Luiz Grassi Beck, j. 16.01.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
09/10/2024 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 23:12
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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09/10/2024 08:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
09/10/2024 08:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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13/09/2024 11:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2024 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO GUEDES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO GUEDES em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:31
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/01/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 07:19
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:45
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2023 09:48
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO GUEDES em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 12:13
Dados do processo retificados
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15/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:11
Processo enviado para retificação de dados
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19/07/2023 11:38
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:45
Conclusos para o Gabinete
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22/06/2023 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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29/05/2023 18:36
Juntada de Petição de requerimento
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25/05/2023 09:08
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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20/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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