TJPE - 0000765-25.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SEVERINO GUILHERMINO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000765-25.2024.8.17.8232 AUTOR(A): SEVERINO GUILHERMINO DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir uma vez que por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação.
Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstram que o promovido resiste a pretensão autoral.
Dito isso, passo a análise do mérito.
Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento do pedido do demandante.
Com efeito, o promovente comprovou a realização dos descontos descritos como CONTRIB.
CAAP em seu benefício, por sua vez a parte promovida juntou contrato eletrônico desacompanhado de autoretrato, documento de identificação do autor ou áudio que pudesse demonstrar a ciência inequívoca do demandante acerca da natureza dos descontos.
Assim, considerando que o demandado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consoante disposição do art. 373, inciso II do CPC, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele oriundos, e ainda, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, p.u do CDC) são medidas que se impõem.
No tocante ao pedido de compensação do dano moral, restou demonstrada a lesão aos direitos de personalidade do promovente, notadamente ao bem-estar e perda do tempo útil, causando no consumidor sentimento de frustração que suplanta o mero aborrecimento.
Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito.
Atento a essas diretrizes, ao princípio da razoabilidade, ao valor e o período dos descontos, arbitro a compensação pelo dano moral em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolho o pedido do (a) autor (a) para: a) Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência; b) Declarar inexistente o contrato e os débitos dele oriundos; c) Condenar a parte demanda a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o montante de R$ 2.000,00.
Sobre o valor deverá incidir juros moratórios a partir do primeiro desconto (súmula 54 - STJ e art. 398 do CC) e correção monetária desde a data de hoje pela tabela ENCOGE (súmula 362, STJ); d) Condenar a parte demandada a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido (súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 27 de janeiro de 2025 Juiz de Direito j -
27/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 27/01/2025 09:52, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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27/01/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000765-25.2024.8.17.8232 AUTOR(A): SEVERINO GUILHERMINO DA SILVA RÉU: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JEVitoria) Data: 27/01/2025 Hora: 08:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 7 de novembro de 2024 .
Nome: SEVERINO GUILHERMINO DA SILVA Endereço: SITÍO QUECEQUE, 29, ZONA RURAL, GLÓRIA DO GOITÁ - PE - CEP: 55620-000 -
07/11/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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01/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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30/08/2024 08:52
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 08:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/08/2024 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/07/2024 07:22
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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