TJPE - 0018972-10.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:22
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:37
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0018972-10.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOCILENE PAULINA DA SILVA RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc.
JOCILENE PAULINA DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CINAAP – CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado.
De proêmio, vislumbro suficientemente demonstrada a condição de hipossuficiência da parte autora, pelo que defiro o benefício da gratuidade requerido.
Ciente a parte demandante quanto ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro prisma, observo que a procuração coligida aos autos, de id. n° 196707972, apenas outorgou poderes para os advogados RÓGER CARDOZO ABRANTES e FLAVIO PINTO SOARES FILHO – SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, restando todos os documentos subscritos eletronicamente, por meio de certificado digital, pelo advogado JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS, o qual não desponta do instrumento procuratório indicado, inexistindo qualquer outro documento que lhe outorgue poderes de representação no referido feito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que “é considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos” (AgInt no AREsp 1150846/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
Registro, ainda, que, em que pese despontar, do sistema PJe, a atribuição de R$ 15.180,00 a título de valor da causa, na exordial sequer foi atribuído um valor nominal, limitando-se a constar “valor de alçada”.
Como é cediço, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo ele corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora.
Nota-se, da narrativa autoral, que se faz perfeitamente possível a exata fixação do valor da causa, como somatório dos pedidos cumulados, considerando que a demandante tem pleno conhecimento do início dos descontos e respectivos valores, viabilizando a indicação da quantia total perseguida a título de repetição do indébito.
Destaco, por oportuno, que o Gabinete da Presidência deste Tribunal encaminhou o Ofício Circular nº 0775832, solicitando aos Juízes o rigoroso cumprimento das normas legais tanto para atribuição do valor da causa, quanto para o deferimento da gratuidade.
Impende registrar, ainda, em relação ao pedido de condenação em indenização por dano moral efetuado pela parte autora, que o CPC/2015 veda o pedido genérico e a atribuição de valor simbólico à causa, não mais se acatando, por isso, pedidos de arbitramento da quantia pelo juiz ou expressões semelhantes a “em valores não inferiores a tantos mil reais”.
Tal entendimento decorre da expressa previsão do art. 292, inciso V, do atual Código: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Impõe-se, por tal razão, a emenda do pedido de indenização por danos morais, visto que requerido “em valor a ser arbitrado por V.
Exa., mas nunca inferior a 10 salários mínimos”.
Nesse contexto, diante do vício de representação alhures citado, suspendo o processo e determino a intimação da demandante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando procuração/substabelecimento que contemple o advogado que subscreveu eletronicamente todos os documentos coligidos aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, do CPC/15).
Em igual prazo, deverá a autora promover a emenda da inicial, a fim de quantificar, de forma precisa, sua pretensão a título de indenização por danos morais e de repetição do indébito, com a expressa indicação de todos os descontos, objeto da lide, e respectivos meses/anos de sua ocorrência, corrigindo, se necessário, o valor da causa para o somatório dos pedidos cumulados, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao pedido não atendido (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 10 de março de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito -
10/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/03/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCILENE PAULINA DA SILVA - CPF: *65.***.*87-15 (AUTOR(A)).
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26/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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