TJPE - 0159093-59.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDO PESSOA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPESA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de COMPESA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDO PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:41
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0159093-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDO PESSOA RÉU: COMPESA DECISÃO Em atenção ao petitório de ID 176264780, esclareço que o art. 1.040, § 2º, do CPC, é aplicável apenas para os pedidos de desistência formulados em razão da publicação de acordão paradigma de Recurso Extraordinário/Especial Repetitivos, envolvendo a matéria objeto da ação – hipótese diversa dos autos.
Nos termos do art. 90, do CPC, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte desistente, a priori, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. 1.
As despesas de ingresso, inclusive taxa judiciária, são devidas pela parte que desistiu da ação, ainda que antes da citação do réu.
Inteligência do art. 20 da Lei nº 3350/99 e enunciado nº 24 do aviso TJ 57/2010. 2.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-RJ - AI: 00895910220228190000 2022002122180, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZO INCOMPETENTE.
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
O art. 195 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, de 10/10/2014, estabelece o rol das hipóteses de devolução das custas processuais. 2.
A prestação jurisdicional não se restringe à análise do mérito da ação. 3.
O Juiz dedicou o seu tempo para analisar a petição inicial e concluiu que o autor escolheu equivocadamente o juízo para propor a ação.
Toda a máquina deste Tribunal funcionou para melhor atender às pretensões do autor: distribuição, autuação, armazenamento de dados eletrônicos, o sistema PJe, auxiliares do magistrado, entre outros.
Tudo isso é despesa processual, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 115 de 1967, e não apenas o custo da citação da parte adversa. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07038564520178070007 DF 0703856-45.2017.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE DESISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há elementos suficientes para caracterizar a hipossuficiência financeira do autor. 2.
No caso, o demandante pleiteou a desistência antes da citação da ré, motivo pelo qual não restou arbitrada a verba honorária.
O C.
STJ firmou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mas somente quando houve a citação da parte contrária. 3.
Se a desistência da ação ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas pelas custas e despesas processuais.
Precedentes. 4.
Apelação não provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50080062020224036110 SP, Relator: ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/05/2023) Desse modo, indefiro o requerimento formulado pelo Autor, porquanto incabível a devolução das custas processuais já adimplidas.
Intimem-se.
Arquivem-se em definitivo.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito -
12/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:32
Outras Decisões
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10/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:32
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:59
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos (outros)
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16/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 20:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2024 13:23
Decretada a revelia
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10/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
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03/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 02:00
Decorrido prazo de COMPESA em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 19:59
Expedição de citação (outros).
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15/01/2024 19:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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