TJPI - 0761459-47.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de NATALIA ALICE SALES LEAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761459-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: E.
S.
R., NATALIA ALICE SALES LEAL AGRAVADO: EDUARDO RODRIGUES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por E.
S.
R., representado por sua genitora Natalia Alice Sales Leal, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos provisórios Nº 0838804-57.2024.8.18.0140 em trâmite na 1ª Vara da Família da Comarca de Teresina, a qual fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em favor do menor.
A agravante sustenta que o valor fixado não é suficiente para atender às necessidades da criança e que o agravado possui plenas condições financeiras de arcar com valor superior.
Aponta que o recorrido é empresário do ramo automobilístico, possui veículos de alto valor e uma renda informal mensal de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, requer a majoração dos alimentos para o equivalente a dois salários mínimos.
Alega, ainda, que o agravado não vem contribuindo regularmente com o sustento do menor e que a genitora tem arcado sozinha com todas as despesas essenciais, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência para a majoração imediata dos alimentos provisórios. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a efetiva capacidade financeira do agravado para justificar a majoração imediata da pensão alimentícia no patamar pretendido de 2 (dois) salários mínimos.
O dever de prestar alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo imprescindível a comprovação concreta da real capacidade econômica do alimentante.
Embora a agravante alegue que o recorrido é empresário e que possui veículos de alto valor, as provas anexadas aos autos não são suficientes para atestar a renda mensal exata do agravado nem sua capacidade para arcar com um valor superior ao fixado em primeiro grau.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem, de forma irrefutável, a renda mensal do recorrido na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo inviável, em sede de cognição sumária, presumir sua condição financeira apenas com base em alegações e fotografias de veículos.
Dessa forma, a questão demanda dilação probatória, a ser realizada no curso do processo originário, onde será possível a produção de provas mais robustas, tais como a juntada de extratos bancários, declarações de Imposto de Renda e documentos outros que atestem sua verdadeira capacidade financeira.
Ademais, eventual majoração dos alimentos poderá ser aplicada posteriormente, com a devida compensação dos valores, caso se conclua, após a devida instrução probatória, que a capacidade financeira do alimentante comporta a fixação de montante superior.
Nesta senda, em observância ao conjunto fático-probatório que consta nos autos, entendo que a decisão interlocutória vergastada pelo juízo de primeiro grau não merece ser reformada, tendo em vista que as provas colacionadas não são capazes, neste momento, de demonstrar que o recorrido apresenta a condição financeira levantada pela agravante.
Despiciendo aferir o periculum in mora.
III.
DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 1 de março de 2025. -
15/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:02
Expedição de intimação.
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15/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 10:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 13:20
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:20
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:18
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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