TJPE - 0000070-40.2020.8.17.2500
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIAN RADLOFF em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000070-40.2020.8.17.2500 EXEQUENTE: TECNOR TUBOS ESPECIAIS E CONEXOES NORDESTE LTDA - ME EXECUTADO(A): CONSORCIO DORNELLAS/FLAMAC ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
GRAVATÁ, 13 de dezembro de 2024.
ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste -
13/12/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 07:45
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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06/12/2024 07:45
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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27/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIAN RADLOFF em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 21:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000070-40.2020.8.17.2500 EXEQUENTE: TECNOR TUBOS ESPECIAIS E CONEXOES NORDESTE LTDA - ME EXECUTADO(A): CONSORCIO DORNELLAS/FLAMAC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180769743, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A PARTE AUTORA, qualificado(a) nos autos, por meio de seu(s) procurador(es), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, alegando que a existência de contradição, sob o argumento, em síntese, de que a lei nº 9.99/95 não exige o prévio recolhimento das custas processuais.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1022, do Código de Processo Civil/2015).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
In casu, os embargos não podem prosperar, posto que o decisum embargado não possui qualquer dificuldade na compreensão da manifestação, nem contradição a ser extirpada, omissão a ser integrada ou suprida ou mesmo erro material a ser corrigido.
Na verdade, infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo uma nova análise dos fundamentos jurídicos aplicados ao caso.
Isso porque o presente recurso não se presta para corrigir eventual erro decorrente má aplicação ou interpretação da lei, ou seja, o error in judicando, não pode ser sanado pela via dos embargos aclaratórios.
Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos é a contradição interna, ou seja, entre as proposições do julgado, entre seus fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, etc.
A contradição com dispositivo legal e jurisprudência não pode ser sanada por meio de embargos declaratórios.
De mais a mais, a Lei nº 9.099/95, invocada pelo causídico, é o instrumento normativo que rege e disciplina os juizados especiais e a não a justiça comum.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração e mantenho todos os termos da DECISÃO embargada, tal qual como está lançada e registrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à instância superior.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 29 de outubro de 2024.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR -
29/10/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:22
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2023 17:24
Decorrido prazo de CONSORCIO DORNELLAS/FLAMAC em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 07:32
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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08/03/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 12:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/03/2023 12:10
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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08/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/11/2022 14:17
Expedição de intimação.
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08/09/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 10:37
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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16/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:30
Expedição de intimação.
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08/09/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
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10/09/2020 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2020 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2020 09:18
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2020 18:11
Expedição de intimação.
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14/07/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 15:17
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 15:55
Expedição de intimação.
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26/05/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 13:50
Conclusos para despacho
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22/05/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 15:40
Expedição de intimação.
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24/03/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 14:41
Conclusos para decisão
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10/02/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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