TJPE - 0021417-24.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA SANTANA DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0021417-24.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: JULIANA SANTANA DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO ORIGINAL: 0049667-15.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA SANTANA DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ocorre que no curso do presente agravo, foi proferida sentença, antes mesmo de aqui analisado o pedido liminar. É sabido que o disposto no art. 932, III, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o interesse processual se manifesta no binômio necessidade/utilidade do processo: a necessidade de ir a Juízo requerer a tutela jurisdicional e a utilidade, do ponto de vista prático, que a ação judicial pode vir a trazer ao promovente um resultado prático e efetivo.
Diante da sentença prolatada na origem, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, já que o pleito foi exaurido em sede originária.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/3/2016; EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19/11/2015. 3.
Inafastável a prejudicialidade do recurso especial interposto pela União pois em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região verificou-se que a ação ordinária no bojo da qual foi proferida a decisão liminar ora atacada, recebeu sentença definitiva de procedência em 11/4/2012, sendo esta objeto de recurso de apelação com acórdão transitado em julgado em 30/4/2014. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial interposto pela União por perda superveniente de objeto. (EDcl no AgRg no REsp 1400096/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017) Diante do exposto, por não vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P06 -
12/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:56
Expedição de intimação (outros).
-
12/03/2025 14:55
Alterada a parte
-
12/03/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:36
Conclusos para o Gabinete
-
13/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/11/2023 11:56
Expedição de intimação (outros).
-
09/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:05
Conclusos para o Gabinete
-
11/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059026-86.2023.8.17.2001
Vinicius Jose dos Santos Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2023 10:11
Processo nº 0000052-74.2022.8.17.2750
Damiao Alves Rodrigues
Municipio de Itaiba
Advogado: Kaique Ruan Barros Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2022 12:46
Processo nº 0009568-94.2022.8.17.2370
Izaquiel da Silva Campos
Qbe Brasil Seguros S/A
Advogado: Adalberto da Silva Alves Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2022 11:00
Processo nº 0000479-52.2025.8.17.9480
Glauco Arcoverde Rodrigues
Socrates Arcoverde Rodrigues
Advogado: Luan Siqueira Gallindo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 14:57
Processo nº 0002124-63.2025.8.17.2480
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Zulmira de Andrade Sales
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2025 11:48