TJPE - 0009568-94.2022.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IZAQUIEL DA SILVA CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de QBE BRASIL SEGUROS S/A em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009568-94.2022.8.17.2370 AUTOR(A): IZAQUIEL DA SILVA CAMPOS RÉU: QBE BRASIL SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 194974416, conforme transcrito abaixo: "IZAQUIEL DA SILVA CAMPOS, devidamente qualificado, por advogado constituído, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (QBE), também qualificada, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 13.999,00, em razão do prejuízo imaterial que teria sido suportado, decorrente da compra de um televisor realizada nas Casas Bahia, no dia 17/10/2019, referente ao aparelho de marca AOC, modelo 43” LED FHD 43S5295/78, no valor de R$ 1.399,00, produto que se mostrou imprestável.
Afirmou que o produto veio a apresentar defeito (não reproduzia imagem, apenas áudio), sendo encaminhado para a assistência técnica, que não solucionou o problema.
Afirmou ter solicitado a troca por um novo produto ou a restituição do valor pago, com as devidas correções, dado o tempo já decorrido, sem solução na via administrativa.
Informou que chegou a firmar acordo com a requerida no PROCON, para recebimento do valor pago no produto, tendo o acordo sido homologado no processo nº 0028779-53.2021.8.17.2370 - 5ª Vara Cível, mas sendo necessário posterior pedido de cumprimento de sentença (processo nº 0008689-87.2022.8.17.2370), por não ter havido pagamento pela ré do valor pactuado.
Afirmou que em razão dos transtornos ocorridos, suportou danos de natureza imaterial e requereu a reparação do dano causado, mediante pagamento de indenização por danos morais, correspondente a dez vezes o valor que fora acertado perante o PROCON.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
No despacho de ID 111806708 foi determinada a designação de audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ocorrer no CEJUSC da comarca.
A requerida apresentou contestação no ID 124899111, insurgindo-se ao pleito autoral.
A audiência de mediação e conciliação foi designada e veio a ocorrer, mas no ato não houve acordo entre as partes (ID 125035523).
Foram formuladas, no ato, proposta e contraproposta de acordo.
Na petição de ID 126342391 as partes comunicaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação.
Mediante a petição de ID 128274521 a demandada comunicou o cumprimento do acordo, carreando aos autos comprovante de depósito realizado em favor do requerente (ID 128274521).
Na petição de ID 192944688 os advogados do requerente comunicaram a renúncia ao mandato outorgado. É o relatório necessário.
Decido.
Pelo que se vê dos autos, as partes se compuseram amigavelmente para pôr fim à lide de forma consensual, sendo acertado por elas, dentre outras questões, o pagamento pela demandada, em favor do requerente, da quantia de R$ 5.000,00, para pôr fim à lide de forma consensual (acordo de ID 126342391.
Foi ajustado que com o pagamento o autor concede à requerida a mais ampla, geral, rasa, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, ficando expressamente declarado que nada mais tem a receber, encontrando-se plenamente paga e satisfeita toda e qualquer verba ou quantia referente ao objeto da demanda..
Como cediço, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
Vendo-se o acordo entabulado, tenho que a avença deva ser homologada, pois possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, estando as partes devidamente representadas por advogados regularmente constituídos, com poderes para transigir.
E o direito é disponível.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 126342391), para que produza seus efeitos legais, julgando assim extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou taxas, à vista da Justiça gratuita deferida ab initio em prol do requerente e ante a resolução consensual da lide (CPC, art. 90, § 3º).
Em razão do silêncio no acordo acerca dos honorários advocatícios, caberá a cada parte arcar com os honorários de seu patrono.
Intime-se o requerente pessoalmente acerca da presente sentença, em razão da renúncia apresentada por seus advogados no ID 192944688, e para que constitua novos patronos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Certifique-se o trânsito em julgado logo em seguida à intimação desta sentença, dada a renúncia das partes ao prazo recursal no acordo que entabularam.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
Cabo de Santo Agostinho, 11 de fevereiro de 2025 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de março de 2025.
CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 14:02
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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11/03/2025 14:02
Expedição de Mandado (outros).
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11/03/2025 13:56
Alterada a parte
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11/02/2025 18:38
Homologada a Transação
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11/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/03/2023 14:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/02/2023 16:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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03/02/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 08:19, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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03/02/2023 07:25
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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02/02/2023 14:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 09:09
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/02/2023 19:53
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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28/01/2023 16:31
Decorrido prazo de IZAQUIEL DA SILVA CAMPOS em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:37
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/01/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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22/12/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2022 07:48
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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22/12/2022 07:48
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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22/12/2022 07:38
Expedição de intimação.
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22/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 07:29
Expedição de citação.
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22/12/2022 06:48
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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11/11/2022 13:06
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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11/11/2022 13:06
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2022 13:04 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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10/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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09/11/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 22:30
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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20/10/2022 12:30
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/10/2022 19:00
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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29/09/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 11:50
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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29/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:13
Expedição de citação.
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29/09/2022 11:13
Expedição de intimação.
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18/08/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 12:15 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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18/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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