TJPE - 0019522-05.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIER DUARTE COELHO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:09
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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13/06/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 04:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 05:13
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 22:30
Expedição de citação (outros).
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13/03/2025 09:37
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0019522-05.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FERNANDO MESQUITA JUNIOR RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIER DUARTE COELHO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Multa Condominial c/c Tutela Provisória Antecipada proposta por José Fernando Mesquita Júnior em face do Condomínio do Edifício Pier Duarte Coelho, ambos devidamente qualificados na exordial.
Declarou o autor ser proprietário do apartamento nº 2302, localizado no edifício requerido e ter adquirido, em novembro de 2024, veículo híbrido que necessita de carregamento elétrico.
Para viabilizar tal necessidade, afirmou o demandante precisar instalar um carregador em sua vaga de garagem, porém, ao comunicar a síndica do condomínio sobre a instalação, foi informado da proibição temporária dessa prática, conforme comunicado datado de 05/09/2024.
Alegou que, diante dessa negativa, notificou extrajudicialmente o condomínio réu em 25/11/2024, solicitando acesso ao seu quadro de energia, tendo a síndica se negado a receber a notificação.
Posteriormente, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04/12/2024, foi relatado que condôminos acessaram o quadro elétrico sem autorização da administração e, como consequência, foi aprovada a aplicação de multa à unidade do autor, no montante correspondente a cinco cotas condominiais, totalizando R$ 10.100,00.
Defendeu o autor que a penalidade imposta padece de nulidade, uma vez que não lhe foi oportunizada defesa prévia, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade da multa e a proibição de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da lide.
Requereu, ademais, que o condomínio apresente nos autos as imagens das câmeras dos dias: Dia 27/11/2024 – Filmagem da portaria principal do Edifício Pier Duarte Coelho, 675, no horário das 13:00 às 17:00h; Dia 28/11/2024 – Filmagem do acesso ao quadro de energia referente ao apt. 2302, propriedade do requerente, do Edifício Pier Duarte Coelho, 675, no horário das 8:00 às 12:00 hs; e do Dia 04/12/2024 – Filmagem da Assembleia Geral Extraordinária realizada, sob pena de multa diária, conforme solicitado em notificação enviada ao condomínio.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.100,00 e recolheu custas, conforme consulta ao sistema SICAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC/15), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC/15 para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de multa condominial, bem como para o condomínio réu se abster de negativar o nome do autor em razão da penalidade indevidamente imposta, sob a assertiva de que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Diante de tais alegações e demais elementos coligidos aos autos, vislumbro de todo prudente a prévia oitiva da parte adversa quanto ao pedido de tutela, para esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Portanto, reservo-me para apreciar tal pleito após a regular triangulação processual.
Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixo de marcar audiência de conciliação do art. 334 do CPC/15, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliar e requerer a homologação judicial.
Registro, por oportuno, que a não designação de audiência de conciliação não impede a formalização de acordo entre as partes, o qual pode ocorrer extrajudicialmente.
Assim, cite-se a parte demandada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC/15, ocasião em que deverá se manifestar sobre o pedido de tutela.
Registro que a dispensa da realização da audiência de conciliação não impede a formalização de acordo entre as partes, o qual pode ocorrer extrajudicialmente.
O prazo para a apresentação de contestação se iniciará no dia útil seguinte à juntada do expediente de citação (art. 231, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 11 de março de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito -
11/03/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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