TJPE - 0004376-76.2003.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) APELAÇÃO Nº 0004376-76.2003.8.17.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): MARIA SILENE FERREIRA SOBREIRA DA HORA RELATORA: Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença, prolatada pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, nos termos do art. 798, I, a c/c art. 803, I ambos do CPC.
Na sentença vergastada (ID. 46423814), o magistrado fundamentou que o contrato de abertura de crédito não é considerado título executivo, nos termos do art. 784 do CPC, de modo que a pretensão da instituição financeira autora deve ser objeto de ação de conhecimento, uma vez que o título apresentado não possui as características necessárias para lastrear uma ação executiva direta.
Em suas razões recursais (ID. 46423816), o banco restringiu-se a afirmar que a sentença proferida viola o princípio da cooperação e o princípio da vedação da decisão surpresa, previstos, respectivamente nos art. 6º e 9º, ambos do CPC, além de configurar cerceamento de defesa com vilipêndio aos art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Ao final requer o provimento do recurso, com retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte ora apelante seja intimada acerca da necessidade de juntada de novos documentos.
Ausente a triangularização da demanda, dispensável a intimação para contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme exposto no relatório, a sentença indeferiu a petição inicial da ação executiva sob o fundamento que o contrato de abertura de crédito não é juridicamente título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, que modo que inservível a lastrear uma ação executiva direta.
Por sua vez, o recorrente não dedica nenhuma linha da sua petição recursal a debater a natureza do contrato de abertura de crédito e seu enquadramento como título executivo extrajudicial.
Dedica-se tão somente e de modo genérico a aduzir que houve cerceamento de defesa, fator apto a declarar nula a sentença recorrida.
Dessa forma, é notável que não há correlação entre os fundamentos da sentença e as razões expostas no recurso de apelação, o que representa uma afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1010, II, do CPC.
A respeito do tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno: O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (...) Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada.[1] Nesta senda, destaco os seguintes precedentes judiciais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
FIANÇA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
RECURSO QUE NÃO ATACA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma; 2.
Viola-se a Dialeticidade quando não há ataque direto à decisão recorrida. (TJPE.
Apelação Cível 572745-30133744-31.2009.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, DJe 29/02/2024)(grifos nossos) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA DE NÃO PROVIMENTO DO APELO.
AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DESACERTOS DA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA.
PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA, COM REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA DO APELO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.Competiria ao Agravante apontar desacertos e motivos a desconstituir a decisão terminativa vergastada.
As alegações foram genéricas, repetindo-se os termos vagos, alegações que não se sustentam diante do entendimento apresentado. (TJPE.
Agravo Interno Cível 385333-40055490-78.2008.8.17.0001, Rel.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe 19/09/2023) (grifos nossos) Destarte, ausente impugnação específica aos fundamentos que embasaram a sentença, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta [1] BUENO, Cássio Scarpinela.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Recursos.
Processos e incidentes nos Tribunais.
Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurusdicionais. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62. -
21/03/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 14:06
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2764-21 (APELANTE)
-
19/03/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 06:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 06:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/03/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135183-76.2018.8.17.2001
Luiz Barbosa Ramos
Consorcio de Transportes da Regiao Metro...
Advogado: Janaina Morais do Nascimento Pessoa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2018 15:22
Processo nº 0043157-93.2017.8.17.2001
Daniel Diniz Correia
Ihene Banco de Ossos e Sangue do Nordest...
Advogado: Thiago Mendonca Paes Barreto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2017 12:49
Processo nº 0008421-62.2023.8.17.2640
Nadilson Mariano de Oliveira
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Venancio Leonardo Evangelista Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2023 12:06
Processo nº 0006174-41.2025.8.17.8201
Fabiano Nascimento Silva
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Joao Pedro Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 07:09
Processo nº 0004376-76.2003.8.17.0001
Banco do Brasil SA
Maria Silene Ferreira Sobreira da Hora
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2003 00:00