TJPI - 0800277-10.2024.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800277-10.2024.8.18.0084 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Barro Duro Apelante: MUNICÍPIO DE BARRO DURO Advogado: Brito Júnior (OAB/PI 19.616) Apelado: ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA Advogado: João Lucas Rodrigues de Carvalho Lima (OAB/PI 10.289) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS DEVIDO.
EXCLUSÃO DE SALÁRIOS PAGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Barro Duro contra sentença que reconheceu o direito de Elissandra Morais Torres Sousa ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão de vínculo trabalhista com o ente municipal, firmado sem prévia aprovação em concurso público, no período de 02/01/2013 a 31/12/2016.
O Município alegou ausência de comprovação de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, nulidade da contratação, falta de prova da prestação de serviço nos meses de novembro e dezembro de 2016, e necessidade de observância ao regime de precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da justiça gratuita à autora diante da alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a contratação da autora sem concurso público é nula e quais os efeitos dessa nulidade; (iii) determinar se são devidos os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita pode ser concedida com base na presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação objetiva, salvo existência de elementos que evidenciem o contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ. 4.
A contratação de servidor sem concurso público, não atendendo os requisitos constitucionais e legais para contratação temporária, é nula de pleno direito, conforme art. 37, II e IX, da CF/1988 e jurisprudência vinculante do STF (Temas 612 e 683). 5.
Ainda que nulo o contrato, é devido o pagamento do FGTS e dos salários pelos serviços efetivamente prestados, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e entendimento do STF (RE 596.478 e RE 765.320). 6.
O pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2016 foi comprovado por contracheques juntados aos autos, devendo ser afastada a condenação relativa a esse período.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A justiça gratuita pode ser deferida com base na declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 2. É nula a contratação de servidor público sem concurso quando não atendidos os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988. 3.
O servidor contratado irregularmente tem direito ao FGTS e à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 4.
Comprovado o pagamento de salários, não subsiste a condenação ao seu adimplemento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, II e IX; 100; CPC/2015, arts. 98, 99; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 13.06.2012; STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04.05.2020.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 22607223 oriunda da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação Ordinária 0800277-10.2024.8.18.0084, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO em face de ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA.
Em suas razões recursais (Id. 22607224), o apelante aduz, preliminarmente, a falta de comprovação de hipossuficiência econômica, requerendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora.
No mérito, sustenta a nulidade absoluta da contratação da autora, em face da ausência de prévia aprovação em concurso público, o que viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, tornando o vínculo laboral eivado de vício insanável.
Defende, ainda, a ausência de prova da efetiva prestação de serviços nos meses de novembro e dezembro de 2016, o que desautoriza a condenação ao pagamento dos respectivos salários.
Por fim, argumenta pela necessidade de observância do regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República, para eventual satisfação da condenação imposta ao ente público.
Em contrarrazões (Id. 22607228), a autora, ora apelada, requer a manutenção integral da sentença hostilizada, sob o fundamento de que esta foi proferida em conformidade com as normas legais aplicáveis à espécie e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no tocante à condenação do ente público ao pagamento das verbas fundiárias e salariais mínimas devidas ao trabalhador contratado sem prévio concurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebi o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 23015189).
Este o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, o apelante aduz a falta de comprovação de hipossuficiência econômica da autora, ora apelada, requerendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção, via de regra, que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o CPC/2015 passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ainda, nos moldes do § 2º do art. 99, cabe ao magistrado “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Como se vê nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Não incidência da Súmula 187/STJ. 2.
A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC. 2.
In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (EDcl no REsp 1803554/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2.
Agravo não provido. (AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.
Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 5.514,25 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.
Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a autora deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$ 842,11 (oitocentos e quarenta e dois reais e onze centavos).
No entanto, noticiam os autos que a autora recebia, durante seu exercício laboral na municipalidade, o valor líquido referente a 01 (um) salário mínimo, conforme documentação em anexo (Id. 22607215, págs. 14-21), o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, pois totalizam acima do valor então recebido mensalmente.
Desta forma, impõe-se reconhecer o direito da apelada ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual rejeito esta preliminar.
III.
DO MÉRITO DO CONTRATO NULO - FGTS Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que o demandante trabalhou para o Município de Barro Duro, sem aprovação em concurso público, de 02/01/2013 a 31/12/2016.
Assim, a controvérsia central do caso reside na natureza jurídica da contratação do autor e as consequências desse vínculo quanto ao pagamento de verbas trabalhistas.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
Por intermédio do Tema 612 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal versou acerca dos requisitos para validade desta modalidade de contratação, litteris: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No âmbito estadual, a Lei n° 5.309/2003 aborda a contratação dos professores temporários da seguinte maneira: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: (...) VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.
Ocorre que, no caso em comento, não foi comprovado devidamente o cumprimento dos requisitos de validade do suposto contrato temporário com a autora, conforme análise dos autos e dos documentos anexados.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas.
Por outro lado, a prestação de serviços da autora é identificada através dos contracheques juntados à inicial (Id. 22607215, págs. 14-21 e 58).
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado.
Transcrevo: SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Além disso, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento do FGTS, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que o pagamento do FGTS de fato, não foi adimplido pelo ente público.
Portanto, em harmonia com o decidido pelo magistrado de primeira instância na sentença apelada, entendo por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, há que se registrar elemento de prova que milita em desfavor da tese da parte autora quanto ao inadimplemento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016.
Conforme se depreende do documento juntado aos autos sob o Id. 22607215, pág. 58, foram colacionados contracheques emitidos pelo Município de Barro Duro – PI, em nome de ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA, referentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2016, o que, em tese, indica o adimplemento da contraprestação pecuniária relativa àquele período.
Tal documentação, portanto, deve ser valorada no momento da análise da procedência específica da condenação imposta ao ente público no ponto atinente ao pagamento dos referidos meses, resultando na exclusão desta parcela do julgado, dado que o réu, ora apelante, cumpriu o ônus a ele incumbido.
Por fim, quanto à suposta necessidade de expedição de precatório/RPV, é importante destacar que estes devem traduzir uma importância líquida e certa a ser incluída no orçamento.
No entanto, ao ser considerada a especial posição da Fazenda Pública, cujo pagamento, em caso de execução, deve ocorrer através de precatório ou requisição de pequeno valor, é incabível, in casu, o cumprimento espontâneo da sentença, uma vez que a sentença combatida configura-se como ilíquida, ou seja, não fixou o valor da condenação.
Logo, na presente situação, esta matéria é pertinente à fase de execução, conforme jurisprudência de tribunal pátrio: Apelação – Ação acidentária contra o INSS.
REMESSA NECESSÁRIA – Obrigatoriedade – Sentença ilíquida proferida contra o INSS – Art. 496, I, do CPC.
ACIDENTE DO TRABALHO – Desossador – Problemas na coluna vertebral – Nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho – Aposentadoria por invalidez devida.
CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA – A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
PRECATÓRIO/RPV – Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento – Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-SP - AC: 10038266320228260481 Presidente Epitácio, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023) PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA ILÍQUIDA – FAZENDA PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA.
Sentença que condena o INSS ao pagamento de benefício acidentário.
Desconhecimento do real valor da condenação.
Sentença ilíquida.
Remessa necessária que se considera interposta.
Inteligência da Súmula 490 do STJ.
ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – ACIDENTE TÍPICO.
Perícia que reconhece categoricamente a incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho.
Nexo causal comprovado.
Benefício cabível.
ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
Por tratar-se de restabelecimento de benefício anterior, considera-se devido o pagamento desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em razão das mesmas moléstias.
PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009.
Correção monetária que deve seguir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE – Tema nº 810 da repercussão geral.
PROCESSUAL CIVIL – PRECATÓRIOS/RPV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A forma de cálculo e atualização do precatório/RPV é matéria atinente ao processo de execução, não cabendo sua disposição na fase de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – HONORÁRIOS.
Percentual e termo final a serem definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, § 4º, II, 11 do NCPC.
Reexame necessário, conhecido de ofício, e recurso autárquico parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10028384720188260363 SP 1002838-47.2018.8.26.0363, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2020) IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a condenação ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2016.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 02/06/2025 -
05/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:05
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRO DURO - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805522-35.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: NILTON CESAR SANTOS SOUZA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0765064-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0761631-91.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800280-25.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800141-12.2019.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLAUDIA CARLOS MONTEIRO SANTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0019061-46.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUSCIVAN RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0020769-10.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SOUSA LIMA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763306-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGAS CESAR MESSIAS DA CONCEICAO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0803739-66.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE) Polo passivo: RITA ALVES TEIXEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801335-66.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MECIAS BARROS DA COSTA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800116-07.2022.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0752105-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Terceiros: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0811357-94.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CARLOS PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801230-83.2022.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0762608-78.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Terceiros: MARIA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800960-44.2019.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTANA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0750889-65.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0768086-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801249-76.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRUNO MORORO GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750436-70.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE TERESINA-PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0827960-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALBERTO CARLOS DE MORAIS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000158-44.2013.8.18.0092Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALVINTINO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800510-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (APELANTE) Polo passivo: MARDONE ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0767020-52.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801163-50.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0752224-22.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802896-06.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCIMONICA DAS CHAGAS MOURA (APELANTE) Polo passivo: GIL MARQUES DE MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800312-02.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: DIVA RODRIGUES LEITE (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000267-49.2016.8.18.0061Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ANTONIO CARVALHO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800277-10.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELANTE) Polo passivo: ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0833312-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: NILZA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0768205-28.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800538-50.2023.8.18.0135Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0842108-69.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: (1) reformar o Acordao embargado, com o fim de julgar procedente o pedido autoral; (2) determinar o reenquadramento funcional da Embargante no cargo de Analista Judiciario, considerando integralmente o tempo de servico prestado desde o seu ingresso no servico publico, com a observancia do nivel e da referencia adequados; (3) determinar que os efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento sejam apurados em regular fase de liquidacao; (4) comunicar a decisao ao setor de pessoal do TJPI para imediato cumprimento.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0803524-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: V.
MACHADO & CIA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0809053-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS AUGUSTO PESSOA SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0767110-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CANTALIO SOARES RIBEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0756847-66.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 02:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800277-10.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO APELADO: ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA Advogado do(a) APELADO: JOAO LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO LIMA - PI10289-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO DURO em 10/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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