TJPE - 0051255-33.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JF FRAGRANCIAS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051255-33.2018.8.17.2001 APELANTE: CITRATUS FRAGRÂNCIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos – SP 079.416-A, Rodrigo Afonso Machado – SP 246.480-A e Antônio Augusto Garcia Leal – SP 152.186 APELADO: JF FRAGRÂNCIAS LTDA. - ME RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Dr.
Sebastião de Siqueira Souza EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
PROTESTADAS.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA E INSOLVÊNCIA JURÍDICA.
CONFIGURADOS.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REQUERIMENTO FALIMENTAR.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 94, INCISO I, DA LEI DE FALÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
FALÊNCIA DECLARADA.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença, proferida nos autos da Ação de Falência, distribuída sob o n. 0051255-33.2018.8.17.2001 e proposta em desfavor da empresa recorrida, que julgou improcedente o pedido exordial, condenando a empresa autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estipulado em 10% sobre o valor da causa.
O cerne da questão central diz respeito à caracterização da insolvência jurídica da recorrida, diante da impontualidade no pagamento das dívidas representadas por títulos protestados.
O art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005, que rege a matéria, estabelece que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a impontualidade injustificada configura a insolvência jurídica, prescindindo de comprovação de insolvência econômica ou prévia execução.
Nesse sentido, a insolvência jurídica é presumida a partir da simples verificação de uma das situações previstas no art. 94 da referida lei.
Inclusive, há precedente nesse sentido, a exemplo do REsp n. 2.028.234/SC, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, em decisão publicada no DJe de 13.03.2023.
Sem olvidar que a impontualidade injustificada foi comprovada por títulos protestados que excedem o limite legal disposto na lei de recuperação e falência, bem como demonstram os documentos anexados à exordial, não havendo necessidade de ajuizamento prévio de ação de execução ou demonstração da insuficiência patrimonial do devedor para justificar a decretação de falência.
Demonstrada a existência de dívida líquida e exigível, devidamente protestada, que ultrapassa o valor mínimo legal, restando configurada a insolvência jurídica da recorrida.
A recusa em receber a intimação para contrarrazões reforça a falta de interesse da recorrida em solucionar a questão, caracterizando sua inércia em contestar a inadimplência.
Recurso a que dá provimento, reformando a sentença para decretar a falência da parte recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0051255-33.2018.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela demandante, reformando a sentença para decretar a falência da parte recorrida, nos termos do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07 -
10/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:19
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 15:19
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 67.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 07:51
Conclusos para o Gabinete
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03/11/2022 23:36
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 18:24
Juntada de Petição de requerimento
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07/10/2022 07:30
Expedição de intimação.
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07/10/2022 07:26
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/09/2022 18:03
Expedição de intimação.
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08/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 20:20
Expedição de intimação.
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24/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:10
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 17:12
Expedição de intimação.
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27/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 12:50
Recebidos os autos
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31/05/2019 12:50
Conclusos para o Gabinete
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31/05/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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