TJPI - 0800953-33.2023.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de ELIENE LOPES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800953-33.2023.8.18.0135 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Eliene Lopes da Silva e Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo PI - SINDSERM ADVOGADO: Dr.
Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº6894) e Dra.
Janaína Porto Mendes Paulo (OAB/PI nº9860) APELADO: Município de Campo Alegre do Fidalgo ADVOGADO: Dr.
Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº8570) Dr.
Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº8824) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CÁLCULO SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, representada por sindicato de classe, contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, visando ao pagamento da diferença do adicional constitucional de 1/3 de férias, calculado sobre 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal nº 157/2016, e não sobre apenas 30 dias como praticado pela administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional constitucional de 1/3 de férias calculado sobre o total de 45 dias anuais previstos em lei municipal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, nos artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, garante aos servidores públicos o direito a férias com adicional de 1/3, sem limitar a base de cálculo a 30 dias, permitindo que legislações locais ampliem o período e a respectiva remuneração adicional. 4.
A Lei Municipal nº 157/2016 assegura expressamente 45 dias de férias aos docentes municipais, implicando o pagamento do terço constitucional sobre todo o período. 5.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo limitar o pagamento do adicional a 30 dias quando há previsão normativa clara em sentido diverso. 6.
Jurisprudência consolidada do TJPI reconhece o direito ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias nos casos em que a legislação local assim estabelece, vedando interpretação restritiva que importe em enriquecimento ilícito por parte da Administração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, art. 85; Lei Municipal nº 157/2016, arts. 48, 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap/RN nº 0000593-42.2013.8.18.0084, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 15.02.2024; TJPI, Ap/RN nº 0820588-92.2017.8.18.0140, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 05.12.2023; TJPI, Ap/RN nº 0800105-50.2019.8.18.0082, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 21.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23/05/2025 a 30/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Eliene Lopes da Silva, tendo como interessado o Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo (SINDSERM), contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI.
A ação originária tem por objeto o pagamento da diferença do adicional constitucional de 1/3 de férias, que, segundo a autora, deveria ser calculado sobre 45 dias de férias, conforme previsão expressa contida na Lei Municipal nº 157/2016, e não sobre apenas 30 dias, como vinha sendo praticado pela administração municipal.
A sentença recorrida fundamentou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 48.463/MS), entendendo que a existência de previsão legal de férias superiores a 30 dias não implica, automaticamente, o direito ao recebimento do adicional de 1/3 sobre todo o período, sendo necessária previsão legal específica quanto à base de cálculo estendida.
A parte apelante, em suas razões, sustenta que o caso concreto difere do paradigma utilizado na sentença, uma vez que o plano de cargos e salários do magistério municipal dispõe expressamente sobre o direito a férias anuais de 45 dias e o pagamento do adicional de 1/3 sobre a remuneração correspondente ao período total de gozo.
Alega que o entendimento do STJ, adotado pelo juízo a quo, refere-se a situação distinta, em que havia norma estadual prevendo que o adicional incidiria sobre apenas 30 dias.
No caso concreto, no entanto, não há qualquer norma que limite tal incidência no âmbito municipal, sendo o pagamento proporcional aos 45 dias de férias garantido por lei local, especificamente a Lei Municipal nº157/2016, artigos 48, 50 e 51.
Argumenta ainda que, estando o direito previsto em norma legal válida, o Município encontra-se obrigado a cumpri-lo integralmente, não podendo se recusar a efetivar o pagamento sob alegação de interpretação jurisprudencial genérica.
A apelante cita precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí que reconhecem o direito ao adicional de 1/3 calculado sobre 45 dias de férias, quando previsto em legislação municipal específica.
Cita também julgados do Supremo Tribunal Federal que, em casos análogos, consideraram legítima a ampliação do período de férias e a consequente incidência proporcional do terço constitucional.
Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação de cobrança, determinando o pagamento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 sobre os 15 dias de férias não computados, retroativos aos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Por envolver discussão de natureza patrimonial individual, o Ministério Público não foi provocado para manifestação.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II - MÉRITO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Eliene Lopes da Silva, tendo como interessado o SINDSERM – Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo, em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, na qual se pleiteia o pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias sobre o total de 45 dias anuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 157/2016.
Compulsando estes autos, percebe-se que assiste razão à apelante.
O artigo 7º, XVIII, e artigo 39, §3º da CF assegura aos trabalhadores o direito de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desta forma, pela leitura do texto constitucional, percebe-se que não há limite e nem especificidade quanto à quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, determinando a CF que as férias, independentemente da quantidade de dias, deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Por outro lado, o artigo 51 da Lei Municipal nº 157/2016 informa que: “O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Assim, foi garantida à apelante o direito à percepção de 1/3 constitucional sobre as férias gozadas, e considerando que ela possui o direito a 45 dias de férias por ano, conclui-se que a remuneração das férias incide sobre a totalidade deste período.
Ora, a Administração Pública, em todas as suas esferas, está vinculada à lei, e o desrespeito a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias acarretará ofensa ao princípio da legalidade, sendo este o posicionamento deste TJPI sobre a matéria.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DOSCENTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO - LEI MUNICIPAL Nº 089/2008.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade das férias de 45 (quarenta e cinco) dias concedidos anualmente à parte autora. 2.
O apelante sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se restringe ao período de férias de 30 (trinta) dias. 3.
Disciplinando a matéria, a Lei Municipal nº 089/2008 estipula em seu art. 49 que “Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar”. 4.
Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 5.
Do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, o que faço com escopo no art. 85, § 11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000593-42.2013.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2006.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 71/2006 dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar. 3.
O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 4.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820588-92.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -5ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: TERÇO DE FÉRIAS E PISO SALARIAL E GRATIFICAÇÕES COM BASE NO PISO SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS.
VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO.
VERBAS DEVIDAS. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
A pretensão postulada pela apelada, de revisão dos seus vencimentos em observância ao piso salarial nacional, não depende de formulação de requerimento, cuida-se de ato da administração a ser cumprido de ofício. 2.
E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la. 3 Frisa-se que no julgamento da ADI nº 4167, a corte suprema fixou o entendimento de que o piso nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, portanto, autoaplicável e de cumprimento obrigatório a Lei Federal nº11.738/2008, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar sua incidência. 4.
Depreende-se que a norma em comento assegura ao apelado o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias. 5.
A norma que tenta limitar a incidência do adicional de férias apenas sobre determinado período, e não sobre a integralidade do período de férias, é flagrantemente inconstitucional. 6.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800105-50.2019.8.18.0082 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2023) Desta forma, o não pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias da apelante constitui enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação cível, e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recursada, e determinar ao Município Apelado que proceda ao pagamento da diferença de 1/3 de férias sobre 45 dias dos últimos 5 anos, bem como a todos os períodos vencidos até o julgamento processo, acrescidos com juros de mora e correção monetária contados na forma da lei.
Condeno ainda o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 03/06/2025 -
13/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:45
Expedição de intimação.
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12/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de ELIENE LOPES DA SILVA - CPF: *64.***.*05-68 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000328-51.2003.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J NERI DE SOUSA & FILHO LTDA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0858369-41.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE NASARE ALVES DE SOUSA LEMOS (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0759685-79.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MIRCIA MARINHO MONTEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0805818-86.2024.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801163-22.2021.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Elesbão Veloso - Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0816560-81.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TERESINHA DE JESUS BORGES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0751520-09.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GONCALO VICENTE PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800953-33.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIENE LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0762362-82.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0761286-23.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0806428-23.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0759568-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KELEN OLIVEIRA SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800340-73.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOBSON DOS SANTOS COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0763669-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: WERLANY EUFLAVIA DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801083-49.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: NEIDIMAR PINHEIRO DIAS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802797-05.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: MARIA ALVES DE LIMA DA SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0845873-48.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: MIRACY FREITAS CASTELO BRANCO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0767812-06.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0835449-10.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA PAULA CRISTINA ANGELO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0750784-88.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: RAMOS & SILVA LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0762191-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EVALDO LOBATO LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0754488-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: C ALVES DA COSTA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0857072-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000475-26.2013.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS CASTRO BRAGA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0857531-98.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GUSTAVO GOMES AMADO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0751270-73.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Terceiros: SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0768601-05.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: NICOLLAS KAUAN CHAVES FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0762300-42.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA EUSILENE BEZERRA FONTENELE (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801356-65.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0755659-38.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARIA DE JESUS DE FIGUEREDO DOS SANTOS (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a seguranca, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800182-07.2020.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMAR CASTRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800127-65.2023.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SABRINA CUSTODIO DE MELO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800924-91.2021.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: AMANDA BARROS DE CARVALHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0817012-23.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0750308-50.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0853272-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MILTON BATISTA DA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800116-76.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0765276-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILIENA BARROS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0762892-86.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0854058-07.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0835316-02.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEUSELITA IZABEL DA LUZ (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800142-94.2019.8.18.0044Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: DEUSINETE BARBOSA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800096-55.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: MARCILANE LEITE DE SOUSA BRUNO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800152-52.2020.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0842874-88.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0765257-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 48Processo nº 0761985-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 41Processo nº 0800259-06.2019.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: ENIVA ARAUJO DE FRANCA (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 25Processo nº 0843496-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELANE VIRGINIA MARTINS DA ROCHA LIMA VERDE (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0761892-51.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JARINA EMANUELLE DA SILVA COSTA (IMPETRANTE) Polo passivo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0851231-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JARDSOM DE SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0800310-10.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO FIRMINO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0801715-15.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAURENICE FERREIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
30/05/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 02:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800953-33.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIENE LOPES DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO Advogado do(a) APELADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 09:22
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIENE LOPES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM em 10/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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