TJPE - 0004817-31.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 08:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 23:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE ANGELA DA SILVA - CPF: *09.***.*95-34 (DEMANDANTE).
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04/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 05:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PREVENCAO SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DENTAL-PAR - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA EMPRESARIAL LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004817-31.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: ELISABETE ANGELA DA SILVA DEMANDADO(A): PREVENCAO SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ODONTOPREV S.A., IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, DENTAL-PAR - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA EMPRESARIAL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: Rejeito as preliminares, eis que não devem ser acolhidas quando for possível o julgamento do mérito em benefício daqueles a quem beneficiaria a falta de pressuposto processual, nos termos do art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Compulsando os autos, há de se esclarecer que a cobrança de mensalidades referentes a planos odontológicos e também de saúde se torna exigível tão logo ocorra a contratação, e isso independe de utilização ou não dos serviços contratados, bastando, apenas, que estejam disponíveis e mediante contraprestação.
Restou evidenciada a contratação, conforme proposta de adesão, id. 144744832, com início de vigência em 15/08/2022.
Conforme e-mail recebido pela parte autora, foi comunicada acerca do contrato de prestação de serviço cancelamento (Dentalpar) A fatura de vencimento 20/06/2023 consta anotação de “migração odontoprev”, e, portanto, a autora estava ciente do que permanecia contratado, e, desde o vencimento 02/2023 tinha ciência, tanto que permaneceu com o serviço, não constando que tenha solicitado cancelamento em razão da migração, que poderia ter solicitado e comprovado nos autos.
A esse respeito, não consta negativa de atendimento, conforme tenta crer a parte autora, sendo seu o ônus de comprovar que a parte demandada se negou a prestar o serviço.
Registre-se que o juízo não está duvidando das afirmações da parte autora, todavia, necessário a comprovação dos fatos alegados na peça exordial.
Como cediço, é inegável que para requer um direito a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC.
Assim sendo, no caso em apreço, não existe possibilidade de se inverter o ônus probatório, pois conforme prevê o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, para que esta ocorra mostra-se necessário que estejam presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, datado digitalmente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ELISABETE ANGELA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:13
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 18:12, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
09/07/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:37
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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30/04/2024 14:36
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:35, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:11
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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