TJPE - 0019869-96.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 23:04
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALVES DA SILVA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0019869-96.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALVES DA SILVA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ANDREA ROSSANA BARCELOS ALVES SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Proferi Despacho, determinando emenda da Exordial, contudo, a parte exequente insiste que todas as informações e contratos estão nos autos. É, no essencial, o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, examinando os autos, constata-se que os contratos juntados estão com nome e CNPJ de empresas totalmente diferentes das exequentes e intimada, deixou de esclarecer ou corrigir a Inicial, posto que, não observados todos os requisitos dos Arts. 319 e 320 c/c Art. 798, todos do CPC, se evidencia peça irregular e incompleta, tornando-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
Ao exposto, com fulcro no Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 487, inc.
I, e Art. 771, todos do CPC, indefiro a Petição Inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o Processo, sem satisfação do crédito.
Custas processuais e taxa judiciária satisfeitas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIME-SE Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
12/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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