TJPE - 0006932-19.2022.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006932-19.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): JAILSON FERREIRA TENORIO SOBRINHO DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc ...
Indefiro o pedido "retro".
Trata-se de processo antigo em que se busca bens, contudo, para se deferir a medida requerida deve existir algum indício de que o devedor possua patrimônio caso contrário a restrição será uma pena pela ausência de bens penhoráveis, e não uma medida efetiva para forçar o executado a apresentar bens à penhora.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
HABEAS CORPUS.
FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO.
MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV).
RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada. 2.
Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda. 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4.
Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005. 5.
Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra. 6.
Ordem denegada. (HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022.) Indefiro, ainda, o pedido de SREI uma vez que este é público estando aberto para os requerimentos do exequente.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - INDEFERIMENTO.
O SREI é mecanismo de pesquisa aberto ao público em geral, de modo que cabe à parte a diligência junto aos cartórios de registro de imóveis, sendo desnecessária a interferência do poder judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.051015-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) Indefiro o pedido de CNIB uma vez este tem a função de receber e divulgar as ordens de indisponibilidade decretadas pelos Magistrados, não sendo, portanto, um meio adequado para a satisfação do crédito buscado na demanda.
Segue recente precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO A CONFERIR PUBLICIDADE ÀS ORDENS DE CONSTRIÇÃO - ART. 2º, DO PROVIMENTO Nº 39/2014, DO CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - INSTRUMENTO DESTINADO À MELHORIA DO SERVIÇO PÚBLICO -EXPEDIENTES DESPROVIDOS DE FINALIDADE EXECUTIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do art. 2º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o CNIB tem como função receber e divulgar as ordens de disponibilidade decretadas pelos Magistrados, não sendo a sua utilização, portanto, meio hábil à satisfação do crédito perseguido na demanda. - A utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis deve ser reservada para situações excepcionais, mormente em virtude da possibilidade de que, extrajudicialmente, em tese, o Exequente obtenha as informações cartorárias necessárias ao prosseguimento do feito satisfativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.754210-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) O pedido de expedição de ofícios às diversas intermediadoras de pagamento eletrônico configura-se como medida extremamente genérica, desprovida de qualquer indicativo concreto da existência de relação comercial entre a executada e tais plataformas.
A pretensão caracteriza-se como verdadeira "pescaria" patrimonial, o que acarretaria ônus desproporcional ao Poder Judiciário, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
O exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sugira que a parte executada opere por meio das intermediadoras indicadas, baseando seu pedido em mera suposição, o que não se coaduna com a necessidade de fundamentação específica para a adoção de medidas executivas atípicas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às intermediadoras de pagamento.
Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
CARUARU, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2025 10:58
Outras Decisões
-
08/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:56
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 16:14
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006932-19.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): JAILSON FERREIRA TENORIO SOBRINHO DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via SISBAJUD, defiro o pedido e junto o respectivo extrato.
Consulta infrutífera.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente, inclusive efetuando pagamento de custas pertinentes a eventuais novas medidas de constrição requerida, primando pelo princípio da celeridade.
Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
27/03/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 17:02
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
24/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006932-19.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): JAILSON FERREIRA TENORIO SOBRINHO DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc ...
Intime-se o exequente para se manifestar, requerer o que entender de direito e efetuar o pagamento das custas do que requerer (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER).
Prazo: 5 dias.
Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc.
III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019).
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
CARUARU, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA TENORIO SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 08:56
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
17/09/2024 08:56
Expedição de citação (outros).
-
10/05/2024 10:13
Dados do processo retificados
-
10/05/2024 10:13
Processo enviado para retificação de dados
-
09/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 06:57
Expedição de intimação (outros).
-
01/08/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/07/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 13:38
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
13/07/2023 13:38
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
30/05/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/05/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/01/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 20:59
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
22/12/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2022 08:24
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
22/12/2022 08:24
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
16/08/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 11:16
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001678-60.2025.8.17.2480
Adriano Martins de Alexandre
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 09:45
Processo nº 0052475-80.2024.8.17.8201
Condominio do Edificio Casa Solar Reside...
Fabiana da Luz da Silva
Advogado: Danilo Barbosa da Nobrega
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2024 17:28
Processo nº 0033631-59.2015.8.17.0001
Mateus Gomes Viana
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2020 00:00
Processo nº 0000484-14.2022.8.17.2550
Roytma Carmelita Correia Barros
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Ielly Ruama da Silva Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2022 18:24
Processo nº 0000484-14.2022.8.17.2550
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Roytma Carmelita Correia Barros
Advogado: Ielly Ruama da Silva Barros
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2025 11:46