TJPE - 0106931-53.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 06:49
Juntada de Certidão (outras)
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04/04/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:45
Decorrido prazo de GELSON AUGUSTO UTEICH em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106931-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THAIS SA TELES DE ARAUJO, MAIKON SANTOS FREIRE RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193717376 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
CLARA ARAÚJO FREIRE, menor impúbere, representada por seus genitores, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado.
Aponta a demandante, em síntese, que foi diagnosticada com baixa estatura secundária a deficiência de hormônio do crescimento – baixa estatura idiopática – CID 10: E34.3.
Segue narrando que sua médica assistente prescreveu tratamento hormonal, por tempo indeterminado, com utilização do fármaco SOMATROPINA.
Todavia, o plano de saúde demandado, negou a cobertura da referida medicação.
Do exposto, pretende a concessão de antecipação de tutela, para compelir a demandada a custear a medicação prescrita.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e a condenação do réu ao ressarcimento dos valores despendidos com o fármaco, além de indenização por danos morais.
Custas judiciais recolhidas no id. 182683746.
Indeferido o pleito antecipatório, nos moldes da decisão de id. 183122645.
Citado, a ré apresentou contestação no id. 186377183, com duas preliminares: 1) falta de interesse de agir em razão da falta de esgotamento da via administrativa; 2) perda superveniente do objeto da ação, ante o cancelamento do contrato em 01/10/2024.
No mérito, defende, em suma, a ausência de cobertura legal e contratual do medicamento de uso domiciliar, bem como a vinculação ao rol taxativo da ANS.
Apesar de intimada, nos termos do despacho ordinatório id. 187489889, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de réplica, conforme certificado no id. 193256810.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
Deixou de apreciar as preliminares ventiladas, com supedâneo no art. 488 do CPC.
Dito isto, passo à análise imediata da matéria de fundo do processo.
A controvérsia posta cinge-se a determinar se a negativa de cobertura perpetrada pela operadora de plano de saúde demandada foi efetuada de forma ilícita, bem como se houve dano moral decorrente da resistência ao custeio do tratamento medicamentoso prescrito pela médica assistente.
Consta dos documentos juntados aos autos pela demandante o laudo da médica assistente (id. 182242265), apontando a condição da autora e prescrevendo o tratamento medicamentoso.
Lado outro, a negativa de cobertura, restou incontroversa.
Pois bem.
Sobre a matéria objeto do feito, a Lei nº 9.656/98 deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias dos planos de saúde (art. 10, inciso VI), exceção feita para os medicamentos antineoplásicos orais e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
Não bastasse isso, repito que a Agência Nacional de Saúde Suplementar elaborou o Parecer Técnico de nº 20/20211 sobre a matéria, estipulando: (...) Cumpre assinalar que a Lei nº 9.656/1998 deixa explícito, em seu art. 10, inciso VI, que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
Portanto, no que se refere a medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (art. 17, §1º, VI, da RN 465/2021), é obrigatória a cobertura para: a) Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de us domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 18, inciso XI, da RN nº 465/2021), respeitadas as Diretrizes de Utilização – DUT descritas nos itens 54 e 64, do Anexo II, da RN nº 465/2021; e b) Medicamentos utilizados durante internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, obedecidas as exigências previstas nos normativos vigentes da Anvisa e nas alíneas "d" e "g", do inciso II, do artigo 12, da Lei nº 9.656/1998 c/c art. 13, da RN nº 465/2021. c) Medicamentos que eventualmente constem em contrato ou aditivo contratual acordado entre as partes Nesse diapasão, a despeito de constar do processo laudo médico dando conta da condição da autora e prescrevendo o tratamento medicamentoso, entendo que, diante do caráter domiciliar da terapêutica, resta excluída a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
Este, inclusive, é o entendimento já sedimentado no STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SITUAÇÃO.
HOME CARE.
CONVERSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6.
Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça reconsiderada. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3.
No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Registro, mais uma vez, que o tratamento em questão é custeado pelo Sistema Único de Saúde, podendo a demandante obtê-lo perante o Estado2.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas já satisfeitas e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, alerto à RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 07:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:39
Decorrido prazo de GELSON AUGUSTO UTEICH em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106931-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THAIS SA TELES DE ARAUJO, MAIKON SANTOS FREIRE RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 6 de novembro de 2024.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MAIKON SANTOS FREIRE em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/10/2024 21:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/10/2024 08:25
Expedição de citação (outros).
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03/10/2024 08:23
Alterada a parte
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24/09/2024 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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15/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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