TJPE - 0023372-56.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:55
Baixa Definitiva
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30/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0023372-56.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO AGRAVADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 01.
O agravo de instrumento visa exclusivamente verificar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC/2015, limitando-se à análise perfunctória dos fatos. 02.
Na hipótese, o agravante, idoso de 86 anos, ajuizou ação para revisão de faturas de consumo de energia elétrica dos meses de abril e maio de 2024, cujos valores superam sua única fonte de renda, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Alegou risco de suspensão do fornecimento de energia e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 03.
A concessionária de energia não apresentou provas robustas para justificar as cobranças, limitando-se a documentos unilaterais.
O agravante, por sua vez, demonstrou aumento considerável no valor das faturas, o que gera dúvida sobre a regularidade da medição e a probabilidade do direito alegado. 04.
O perigo de dano irreparável também está presente, pois a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica pode causar sérios prejuízos ao agravante. 05.
Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da seguradora, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
04/12/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO - CPF: *77.***.*76-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EVERALDO JOSE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:47
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 16:47
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 16:47
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 16:47
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 16:47
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:52
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:27
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:06
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 14:32
Expedição de intimação (outros).
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0023372-56.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: MANOEL MUNIZ DE ANDRADE FILHO AGRAVADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a ouvida da parte contrária.
Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível a fim de que intime a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inc.
II do CPC).
Após decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
05/06/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:01
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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