TJPE - 0010114-42.2018.8.17.3130
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010114-42.2018.8.17.3130 IMPETRANTE: FRANCIELE FERREIRA COELHO IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO E OUTRO RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCIELE FERREIRA COELHO contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pela Secretária de Administração e do Secretário Defesa Social, relativo a Concurso Público para o preenchimento de uma das vagas para o cargo de Praça da Polícia Militar de Pernambuco, no posto inicial de Soldado, concorrendo à vaga destinada aos portadores de deficiência, conforme Portaria Conjunta SAD/SDS no. 083, de 07 de junho de 2018. alega a impetrante que foi aprovada na primeira etapa do concurso, sendo convocada para realização da 2ª Etapa do certame (exames médicos).
Aduz que foi constatada a deficiência visual (visão monocular) na Ficha de Resultado dos Exames Médicos constante nos autos, na 2ª Fase do Concurso, sendo necessário garantir a sua participação na 3ª Fase do Certame, uma vez que a mesma foi aprovada na 1ª Fase do Concurso dentre as vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Pede a concessão de liminar, inaudita altera pars, com o fito de determinar que a autoridade coatora seja compelida a permitir que a Impetrante participe da 3ª Fase do Concurso, qual seja, os Testes de Aptidão Física.
A parte impetrante foi intimada para se manifestar sobre a possível ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Secretário de Defesa Social. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico que o concurso de que trata este Edital será realizado em duas Etapas, em que a Primeira, a ser executada pelo Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco – IAUPE, através da sua Comissão de Concursos – CONUPE (edital – ID. 25323013).
O Mandado de Segurança deve ser impetrado em face da autoridade que tenha, ao menos em tese, competência para retificar o ato tido como coator.
A correta indicação do seu polo passivo é dever da Parte Impetrante, nos termos do art. 6º., da Lei nº. 12.016/20091, sob pena de não se formar a válida relação jurídico-processual.
Considerando que a impetrante pleiteia a sua participação na próxima fase do certame como portadora de visão monocular, destaco que o Secretário de Administração e do Secretário de Defesa Social não possui poderes para tanto, tendo em vista que a 1ª etapa do concurso será executada pelo Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco – IAUPE, através da sua Comissão de Concursos – CONUPE.
Deste modo, o Secretário de Administração e o Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, não tendo praticado o ato apontado como coator, porquanto não participou da análise do documento apresentado pela impetrante, nem no julgamento do recurso, não possui legitimidade para figurar no presente writ.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Ementa.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO.
ANULAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
GOVERNADOR.
ILEGITIMIDADE. 1.
O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes.
Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3.
No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada.
O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4.
Agravo regimental não provido.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, na mesma vereda, proferiu o seguinte posicionamento, digno de registro: Ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - NÃO REALIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DO CANDIDATO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE NOVA OPORTUNIDADE - IMPETRAÇÃO DIRECIONADA CONTRA O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA -INCOMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...). 2.
O Secretario de Administração não possui legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se almeja nova oportunidade para realização do teste de avaliação física do Concurso Público, especialmente, porque o próprio Edital que regulamenta o certame constituiu uma Comissão de Concurso com os necessários poderes para sua realização.
Em sendo assim, patente se mostra a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada para responder pelo ato aqui atacado, impondo-se a extinção do feito.
Por todo o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, ante a manifesta ilegitimidade passiva dos impetrados.
Recife, data, conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7 -
03/01/2023 14:51
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [90 - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente]) para Instância Superior
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03/01/2023 14:49
Remetidos os Autos (Envio de processo sem julgamento) para a tarefa de Remeter para instância superior.
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03/01/2023 14:47
Remetidos os Autos (Envio de processo sem julgamento) para a tarefa de Remeter para instância superior.
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20/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (Envio de processo sem julgamento) para a tarefa de Remeter para instância superior.
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02/09/2020 14:21
Remetidos os Autos (Envio de processo sem julgamento) para a tarefa de Remeter para instância superior.
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28/03/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2020 16:14
Conclusos para decisão
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27/03/2020 16:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
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20/05/2019 08:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2019 10:18
Expedição de intimação.
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21/12/2018 12:47
Declarada incompetência
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12/12/2018 22:02
Conclusos para decisão
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12/12/2018 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
28/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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