TJPI - 0005351-95.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:43
Declarada incompetência
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10/07/2025 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 23:33
Juntada de Certidão de custas
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23/05/2025 11:14
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS EULALIO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:57
Juntada de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005351-95.2010.8.18.0140 APELANTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, MARCELO MARTINS EULALIO APELADO: MARIA JOSE RAPOSO MASULLO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
PRAZO FIXADO PARA PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA contra sentença prolatada nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de MARIA JOSÉ RAPOSO MASULLO, ora parte apelada.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
No caso sob exame, embora o apelante EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA tenha declarado, de forma genérica, sua hipossuficiência, os documentos por ele próprio colacionados revelam realidade incompatível com o estado de miserabilidade legal necessário à concessão da benesse.
Conforme se infere da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física – ano-calendário 2022, exercício 2023 (ID nº 19260335), o requerente declarou: Imóveis urbanos avaliados em valores relevantes, Terreno rural com valor estimado de R$ 80.000,00; Veículos automotores de uso pessoal, incluindo Automóvel e Motocicleta de média cilindrada; Aplicações financeiras em fundos de investimento e poupança, além de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica em valores significativos.
Tais dados revelam não apenas a ausência de hipossuficiência, como também a existência de patrimônio elevado e renda compatível com o custeio das despesas processuais, sem qualquer prejuízo à subsistência do requerente ou de sua família.
No caso sub examine, não se aplica a exigência prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no sentido de que o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deva oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, porquanto os próprios elementos constantes nos autos — em especial, a declaração de imposto de renda apresentada pelo recorrente — são suficientes e inequívocos para demonstrar, de plano, a inexistência dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam a concessão da benesse processual pleiteada.
Trata-se, portanto, de situação na qual a prova negativa do direito invocado é produzida pelo próprio requerente, cuja documentação fiscal revela expressiva capacidade contributiva, patrimônio elevado e rendimentos mensais incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica presumida.
Nessa hipótese, em que os autos já contém elementos objetivos que infirmam a alegação de hipossuficiência, torna-se desnecessária a intimação para complementação probatória, pois não há dúvida razoável sobre a ausência de direito à gratuidade, não se justificando a dilação probatória para comprovação de fato incontroversamente refutado pelo próprio acervo documental trazido pela parte.
Trata-se de aplicação direta do princípio da economia processual, vedada a prática de atos meramente protelatórios ou inócuos, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018).
In casu,observo queolimitado atendimento ao despachopadece da robustez suficiente para conferir verossimilhança quanto à condição de hipossuficiênciado causídico.
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
Assim, intime-se a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina, 2 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - CPF: *37.***.*80-53 (APELANTE).
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06/03/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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28/02/2025 17:03
Declarado impedimento por RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
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24/09/2024 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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24/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:04
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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