TJPE - 0083614-60.2023.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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14/08/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL VELOSO DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083614-60.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI, ROMEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA, RDS DISTRIBUICAO E INSTALACAO DE PELICULAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, ATLANTA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, TRADE CENTER COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211363522 , conforme segue transcrito abaixo: " [Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 210739698, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083614-60.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI, ROMEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA, RDS DISTRIBUICAO E INSTALACAO DE PELICULAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, ATLANTA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, TRADE CENTER COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209309692, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Rh.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI contra MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA, requerendo a execução da quantia atualizada de R$ 38.495,59 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito apontado na inicial, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à mesma razão (CPC, art. 523).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que haja o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Esclareço às partes e secretaria que a contagem dos prazos se dará de forma ininterrupta, devendo ainda a secretaria deste juízo certificar nos autos se o eventual pagamento foi realizado no interregno dos primeiros quinze dias.
Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525).
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e intimar a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Cumpra-se.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
18/07/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:02
Processo Reativado
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08/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RDS DISTRIBUICAO E INSTALACAO DE PELICULAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083614-60.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI, ROMEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA, RDS DISTRIBUICAO E INSTALACAO DE PELICULAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, ATLANTA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, TRADE CENTER COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196288292, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, extinguindo processo com resolução de mérito, para: Acolher a ilegitimidade passiva das rés TRADE CENTER COMERCIAL LTDA, RDS DISTRIBUIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PELÍCULAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA e ATLANTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, e extinguir o feito sem resolução do mérito com relação as referidas demandadas; Reconhecer a existência da relação de representação comercial entre a parte autora e a parte ré MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA no período de 2018 a 2020; Condenar a parte ré MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA ao pagamento de aviso prévio indenizado, correspondente a importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores (art. 34 da Lei nº 4.886/65); Condenar a parte ré MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA ao pagamento de indenização devida à parte autora pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, ou seja, no período de 2018 a 2020 (inciso “j”, do art. 27, da Lei nº 4.886/65).
Esclareço que os valores supracitados deverão ser acrescidos de juros de mora à taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor a partir do dia 30/08/2024.
Condeno, ainda, a parte ré MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA, por força da sucumbência mínima, aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença.
Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de ser oficiada a Procuradoria do Estado e/ou a presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme o caso.
Com o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se e Intime-se.
Recife, data de validação.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:08
Decorrido prazo de TRADE CENTER COMERCIAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:07
Decorrido prazo de RDS DISTRIBUICAO E INSTALACAO DE PELICULAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ATLANTA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 29ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
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15/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de TRADE CENTER COMERCIAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ATLANTA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RDS DISTRIBUICAO E INSTALACAO DE PELICULAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ROMEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:29
Declarada incompetência
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09/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:50
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 05:53
Decorrido prazo de TRADE CENTER COMERCIAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ATLANTA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 05:53
Decorrido prazo de RDS DISTRIBUICAO E INSTALACAO DE PELICULAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 05:53
Decorrido prazo de MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ROMEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI em 29/08/2024 23:59.
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05/09/2024 21:47
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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05/09/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:42
Conclusos para o Gabinete
-
05/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/07/2024 09:03
Expedição de Mandado (outros).
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10/07/2024 09:03
Expedição de Mandado (outros).
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03/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:18
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/06/2024 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ROMEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ROMEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROMEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:35
Conclusos para o Gabinete
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/05/2024 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:41
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2024 08:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:42
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ROMEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGO MATOS BIONDI em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:09
Conclusos para o Gabinete
-
02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/03/2024 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 06:05
Decorrido prazo de RDS DISTRIBUICAO E INSTALACAO DE PELICULAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 10:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/12/2023 10:46
Expedição de Mandado (outros).
-
18/12/2023 10:46
Expedição de Mandado (outros).
-
18/12/2023 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/12/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:21
Conclusos para o Gabinete
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/11/2023 08:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:24
Conclusos para o Gabinete
-
08/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:45
Conclusos para o Gabinete
-
06/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 08:36
Expedição de intimação (outros).
-
11/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:16
Juntada de Petição de documentos diversos
-
13/09/2023 08:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
13/09/2023 08:11
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/09/2023 10:39
Juntada de Petição de peça informativa\registro de ocorrência
-
06/09/2023 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:06
Conclusos para o Gabinete
-
05/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
30/08/2023 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:57
Alterada a parte
-
18/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:20
Conclusos para o Gabinete
-
11/08/2023 12:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/08/2023 07:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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