TJPI - 0825513-53.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de NATHALIA LUISA OLIVEIRA MARREIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825513-53.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Diálise/Hemodiálise, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] INTERESSADO: FRANCISCO JOAO BATISTA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO JOÃO BATISTA, em face do PLANO MÉDICO DE TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA – PLAMTA e do ESTADO DO PIUAÍ, Partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão, ID 75656389, determina a remessa dos autos ao NAT-JUS.
Petição, ID 75693049, onde a parte autora manifesta surgimento da vaga de UTI pleiteada nesta ação. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução do mérito encontra fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em apreço, constata-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que, conforme informado na petição de ID 75693049, surgiu a vaga no leito de UTI pleiteado pela parte autora.
Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO .
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.(TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) Ademais, nos termos do artigo 493 do CPC, o juiz deve considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa: "Art. 493.
Se, depois do ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Assim, conforme já exposto, a obtenção do leito de terapia intensiva administrativamente pela parte autora ocorrido antes do julgamento do mérito caracteriza hipótese de perda superveniente do objeto, o que torna incabível a continuidade da tramitação processual. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:11
Juntada de Ofício
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14/05/2025 14:57
Outras Decisões
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14/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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13/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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