TJPE - 0052390-25.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/05/2025 05:58
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0052390-25.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: CAROLINA MORAIS E OUTROS RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0067143-66.2023.8.17.2001, afastou a preliminar de prescrição da pretensão executiva, bem como rejeitou a ocorrência de litispendência executiva, homologando a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente.
O agravante sustenta, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título judicial que fundamenta a execução transitou em julgado em 08/03/2017, tendo o cumprimento de sentença individual sido ajuizado apenas em 16/06/2022, após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF.
Argumenta que a execução coletiva ajuizada pela Associação dos Militares do Estado de Pernambuco (AME) em 08/03/2022 não teria o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos exequentes que optaram por não participar da execução coletiva.
Alega, ainda, a existência de litispendência executiva total, em razão de já existirem cumprimentos de sentença individuais anteriormente ajuizados pelos patronos da AME, nos termos do acordo extrajudicial homologado nos autos da execução coletiva.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o pagamento dos valores discutidos no presente agravo de instrumento, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a prescrição executiva ou, alternativamente, a ocorrência de litispendência executiva total.
Os agravados apresentaram contrarrazões afirmando que não ocorreu a prescrição, pois o ajuizamento da execução coletiva pela AME em 08/03/2022 (último dia do prazo prescricional quinquenal) interrompeu a contagem do prazo, que recomeçou a correr pela metade, ou seja, por mais dois anos e seis meses, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 383 do STF.
Quanto à alegação de litispendência, os agravados argumentam que os cumprimentos de sentença mencionados pelo agravante foram ajuizados sem instrumento de procuração outorgado pelos ora exequentes, que não aderiram ao acordo firmado entre a AME e o Estado de Pernambuco. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC.
No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Com efeito, em que pese o título judicial objeto da execução ter transitado em julgado em 08/03/2017, a Associação dos Militares do Estado de Pernambuco ajuizou cumprimento de sentença coletivo em 08/03/2022 (processo nº 0023421-16.2022.8.17.2001), ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal.
E segundo entendimento deste TJPE, iniciado no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o ajuizamento da execução coletiva por entidade associativa interrompe a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais, recomeçando a correr pela metade, isto é, por mais dois anos e seis meses, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais.
No mais, a discussão jurídica em questão será objeto de apreciação pelo STJ no Tema Repetitivo 1033, afetado para julgamento, havendo determinação de sobrestamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre “a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas” (ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019).
No caso específico, verifica-se que o presente cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 16/06/2023, ou seja, dentro do prazo de dois anos e seis meses contados da interrupção ocorrida em 08/03/2022, data do ajuizamento da execução coletiva pela AME, não estando, portanto, prescrita a pretensão executiva.
Quanto à alegação de litispendência executiva, também não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Isso porque, conforme bem destacado na decisão agravada e nas contrarrazões, os agravados não demonstraram adesão ao acordo firmado entre a AME e o Estado de Pernambuco, tendo constituído advogados próprios para promover o cumprimento de sentença de forma individual.
Ademais, consta dos autos decisão proferida no cumprimento de sentença coletivo reconhecendo expressamente que "os associados beneficiados com o ajuizamento da presente demanda não estão, ao meu sentir, obrigados a se submeterem as condições pactuadas no documento de ID 119246157, podendo, através de advogados legalmente constituídos, promoverem a execução de seus respectivos créditos, nos autos da presente ação." Portanto, não há que se falar em litispendência entre a presente execução individual e os cumprimentos de sentença ajuizados com base no acordo firmado pela AME, ao qual os agravados não aderiram.
Diante desse contexto, não verifico a presença da probabilidade do direito que justifique a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Também não vislumbro o perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, mantida a decisão agravada, a execução prosseguirá mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observando-se os trâmites legais, com tempo suficiente para eventual modificação do julgado caso o recurso venha a ser provido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, voltem-me conclusos para julgamento.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01 -
12/03/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:25
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:06
Expedição de intimação (outros).
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25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 20:47
Expedição de intimação (outros).
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29/10/2024 20:43
Alterada a parte
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29/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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