TJPE - 0000959-79.2022.8.17.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:44
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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07/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:50
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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19/03/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 14:55
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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17/03/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000959-79.2022.8.17.4001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTES: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E LUIZ ANTONIO TEIXEIRA GONCALVES APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TEMA 699 STJ.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE TEMPORAL PARA ESTIMATIVA DO CONSUMO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME 1.
No julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS, o STJ firmou tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese dos autos, a concessionária realizou uma inspeção no medidor de energia elétrica do imóvel do consumidor e constatou a ocorrência de irregularidade no aparelho, razão pela qual lavrou o devido Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), observando o iter administrativo previsto na Resolução da ANEEL nº 414/2010. 3.
Em que pese o processo de apuração ter respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, deixou de observar o limite temporal estabelecido no Tema 699, fixado pelo STJ, utilizando como critério de cálculo para o consumo presumido, a média dos 03 maiores consumos ocorridos em 12 ciclos de medição normal, sendo, portanto, a cobrança ilegal. 4.
Danos morais configurados.
Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação a que se dá provimento parcial.
Sentença reformada. 6.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA GONCALVES, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
12/03/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:17
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *39.***.*94-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:16
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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